Capital - 3ª vara de família

Data de publicação22 Março 2022
Gazette Issue3062
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8024152-89.2022.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Antonio Carlos Macedo Dos Santos Registrado(a) Civilmente Como Antonio Carlos Macedo Dos Santos
Advogado: Edivanio Francisco Da Silva (OAB:BA67982)
Representado: A. J. D. J. S. R. C. C. A. J. D. J. S.
Representante: Noelia Oliveira De Jesus Dos Santos
Representado: L. D. J. D. S.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - VARA DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 2º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6993, Salvador/BA, Email: 1cifamilia@tjba.jus.br

SENTENÇA


Processo nº : 8024152-89.2022.8.05.0001

Classe - Assunto : [Alimentos]

Requerente : AUTOR: ANTONIO CARLOS MACEDO DOS SANTOS

Requerido : REPRESENTADO: A. J. D. J. S., L. D. J. D. S.
REPRESENTANTE: NOELIA OLIVEIRA DE JESUS DOS SANTOS


Vistos, etc.

Homologo o pedido de desistência e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII do CPC. Revogo eventual tutela deferida nos autos. Sem honorários e sem custas, face a gratuidade de Justiça ora deferida. Arquive-se com baixa. Ciência ao MP.

PIC




Salvador, 17 de março de 2022

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

Antônio Mônaco Neto

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8014594-98.2019.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Yasmin Freitas De Santana
Advogado: Mariane Da Silva Santiago (OAB:BA53225)
Advogado: Jefferson De Souza Lima Portela (OAB:BA53178)
Reu: Renato Silva Cerqueira
Advogado: Vilibaldo Borges De Santana (OAB:BA9674)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - VARA DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 2º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6993, Salvador/BA, Email: 1cifamilia@tjba.jus.br

DESPACHO


Processo nº : 8014594-98.2019.8.05.0001

Classe - Assunto : [Alimentos, Fixação]

Requerente : AUTOR: YASMIN FREITAS DE SANTANA

Requerido : REU: RENATO SILVA CERQUEIRA


Aguarde-se marcação de audiência de instrução.

PIC




Salvador, 6 de março de 2022

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

Antônio Mônaco Neto

Juiz de Direito


.


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8019674-38.2022.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: C. T. L.
Advogado: Igor Peneluc Miranda De Souza (OAB:BA42511)
Advogado: Antonio Lucas Lima Macedo (OAB:BA45352)
Advogado: Iran Furtado De Souza Filho (OAB:BA15170)
Requerido: M. D. C. N.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - VARA DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 2º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6993, Salvador/BA, Email: 1cifamilia@tjba.jus.br

DECISÃO


Processo nº : 8019674-38.2022.8.05.0001

Classe - Assunto : [Dissolução]

Requerente : REQUERENTE: CRISTIANE TANAN LIMA

Requerido : REQUERIDO: MOISES DA CUNHA NOBERTO


Vistos, etc.

Defiro provisoriamente os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Saliento que não mais existe a possibilidade de contrariar a declaração de divórcio diante das alterações legislativas. O que permanece e a possibilidade de se discutir a forma de partilha e situação dos filhos. O vínculo matrimonial, contudo, não mais se submete a nenhuma condição para sua decretação, não precisando aguardar a citação, sendo Direito Potestativo da parte interessada:

(...)A iniciativa do TJPE, de fato, alinha-se a jurisprudência brasileira que admite ser o divórcio, após Emenda Constitucional n. 66/2010, direito potestativo de qualquer das partes, não havendo necessidade de se ter a "anuência", nem mesmo a audiência previa do outro cônjuge, no âmbito judicial, quanto a questão do divórcio em si, que trata sobre o estado civil da pessoa. (Divorcio impositivo. Rodrigo Toscano de Brito. Disponível em http: //www.ibdfam.org.br/noticias/6950/Div%C3%B3rcio+impositivo#_%20ftn1)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Divorcio - (...) Possibilidade de decretação do divórcio em sede de tutela de evidencia, prevista no art. 311, inc. IV, do CPC, independentemente de contraditório, em razão da EC nº 66/2010, que deu nova redação ao § 6º do art. 226, da CF, de modo a não mais exigir das partes que comprovem a culpa e o decurso de tempo para a dissolução do vínculo matrimonial - Precedentes desta E. Corte de Justiça - Feito que deve prosseguir para discussão dos demais pedidos, em prestigio a economia processual - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2208152-58.2019.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Camara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -4ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 21/10/2019; Data de Registro: 22/10/2019)

Ao repelir a necessidade de contraditório quanto ao divórcio em si, não significa que não persista - o contraditório - em relação as demais materiais: O Ministro Humberto Martins reconheceu que ninguém e obrigado a permanecer casado contra a vontade, que o divórcio é um direito potestativo, mas que o único caminho possível, dentro do ordenamento jurídico brasileiro e via Poder Judiciário.... (Disponível em https: //notícias. uol.com.br/ultimas-noticias/agencia-estado/2019/05/31/corregedoria-proibe-divorcio-unilateral-em-todo-pais.htm?)

Ainda:

"É o reconhecimento do divórcio como o exercício de um direito potestativo, cujo exercício somente compete aos cônjuges, não afetando, porém, a sua relação com os filhos. Portanto, diante da natureza do direito a ser analisado e possível a concessão da antecipação de tutela sem a necessidade de ouvir a parte contraria." (GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: direito de familia - as famílias em perspectiva constitucional. São Paulo: Editora Saraiva, 2013, p. 536

Diante disso, pode-se nada opor contra o pedido em si, o que o torna incontroverso por se tratar de direito potestativo da parte requerente, o que repele a discussão sobre a reversibilidade da medida, viabilizando o ato por diversos institutos do NOVOCPC, inclusive repelindo o contraditório (art. 9º e ss do NCPC).

Por último, atentando ao disposto na CF/1988, não se pode descurar dos Princípios Norteadores do NCPC: O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. (Art. 1º do CPC).

As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (Art. 4º do CPC)

Ex positis, uma vez presente os pressupostos contidos no art. 300 do NCPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela para decretar o divórcio do casal com extinção do vínculo matrimonial, determinando a expedição dos competentes mandados independente de oitiva da parte ré, voltando a cônjuge a usar seu nome de solteira.

Sem prejuízo de designação de audiência para tentativa de Conciliação oportunamente, com fulcro no artigo 139, inciso V do CPC, cite-se a parte Ré por mandado para integrar a relação jurídico-processual (artigo 238 do CPC) e oferecer Contestação, por petição, no prazo de 15(quinze) dias úteis (artigos 219 e 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo Autor (artigo 344 do CPC), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (artigo 335, inciso III do CPC). Fica ressalvado que, havendo dados suficientes, poderá proceder a citação na forma prevista no art. 2º, §9º do Ato Conjunto nº 007 de 29 de abril de 2020.

Autorizo a citação por meios eletrônicos.

Dou a este Força de Mandado.

P.I.C.




Salvador, 17 de março de 2022

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

Antônio Mônaco Neto

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8024455-06.2022.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Raquel Nunes Almeida Da Silva
Advogado: Rose Meire Cardoso Da Costa (OAB:BA65097)
Requerido: Vagno Reis Santana

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - VARA DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 2º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6993, Salvador/BA, Email: 1cifamilia@tjba.jus.br

SENTENÇA


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