Capital - 3ª vara de família

Data de publicação27 Maio 2022
Gazette Issue3106
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8040633-30.2022.8.05.0001 Separação Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Gabriela Rezende Leal
Advogado: Alexandre Guimaraes Dortas Matos Sobrinho (OAB:BA41409)
Requerido: David Rocha Pires Caldas

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - VARA DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 2º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6993, Salvador/BA, Email: 1cifamilia@tjba.jus.br

SENTENÇA


Processo nº : 8040633-30.2022.8.05.0001

Classe - Assunto : [Família, Casamento, Dissolução]

Requerente : REQUERENTE: GABRIELA REZENDE LEAL

Requerido : REQUERIDO: DAVID ROCHA PIRES CALDAS


Relatório

Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE CASAMENTO NO EXTERIOR C/C PEDIDO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL proposta por GABRIELA REZENDE LEAL e DAVID ROCHA PIRES CALDAS.

Os requerentes, na data de 11 de fevereiro de 2003, quando residiam nos Estados Unidos da América (EUA), contraíram núpcias no Estado da Califórnia. As partes eclaram que de fato viveram como se casados fossem, advindo dessa relação filho, DAVID LEAL CALDAS, inscrito no CPF/MF 863.031.025-14 e portador do RG 21.533.967-35, atualmente o filho conta com a idade de 18 anos.

A requerente encontrava-se grávida no período da celebração do casamento, tendo o filho nascido no dia 20 de junho de 2003. Em decorrência da gravidez a requerente não pôde voltar para o Brasil no prazo legal para a averbação do casamento, além do que ambos os requerentes estavam residindo no exterior.

A Autora informa que seguirá utilizando o seu nome de solteira, qual seja, GABRIELA REZENDE LEAL.

As partes declaram que não existe mais relação e tampouco possibilidade de reconciliação, requerendo desde já o reconhecimento do casamento no exterior e por fim seja procedido a separação judicial, visto que as partes já não mais ostentam.

Informam as partes que em decorrência da separação judicial, ora requerida, não há o que se falar em partilha de bens, visto não haver bens a partilhar, tampouco em pensão alimentícia, visto renuncia recíproca, bem como não há o que se falar em alimentos para o filho, visto que esse já possui capacidade jurídica, cabendo a este eventual postulação em juízo de tal matéria.

Constam nos autos processuais Certidão de casamento no exterior (ID 189028768), bem como sua tradução juramentada (ID 189028777).

As Partes demonstraram a hipossuficiência alegada em documentoS anexados aos autos em ID's 191559025 e 191559026.


Fundamentação

O casamento no exterior tem validade no Brasil, conforme preceitua o art. 1544 do Código Civil: "Art. 1.544. O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1 o Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir."

Em face da impossibilidade de retornar ao Brasil no prazo determinado no Art. 1544, do Código Civil, os Requerentes não averbaram o respectivo casamento no Cartório competente. Entretanto, a falta do registro não retira a validade e eficácia do casamento em relação aos cônjuges. Além disso, o casamento existiu, independente do registro no Brasil, pois no plano da existência importa apenas a existência do casamento e ele existe. Desta forma, entende-se que a eficácia do casamento entre os cônjuges é válida e, consequentemente, seus efeitos jurídicos:

RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE – CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO À FILHA SOLTEIRA DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL FALECIDA – CASAMENTO NO EXTERIOR. Beneficiária da pensão que contraiu novo matrimônio – Pretensão ao restabelecimento do benefício – Inadmissibilidade – Ocorrência de causa de extinção da pensão por morte. REGISTRO DE CASAMENTO CELEBRADO NO ESTRANGEIRO – A ausência do registro no Brasil de casamento ocorrido no exterior não conduz à declaração de que a autora mantém o estado civil de solteira – O casamento celebrado no exterior, ainda que não registrado no Brasil, aqui produz efeitos – Ato de natureza meramente declaratória – Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. Ratificação da sentença de improcedência, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, com acréscimo de fundamentação. Recurso não provido.

(TJ-SP - AC: 10096760520148260053 SP 1009676-05.2014.8.26.0053, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 15/02/2017, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/02/2017)

O presente acordo e pedido encontra fundamento nos artigos 1.571 e 1.574 do Código Civil, os quais consideram que:

"Art. 1.571. A sociedade conjugal termina: I - pela morte de um dos cônjuges; II - pela nulidade ou anulação do casamento; III - pela separação judicial; IV - pelo divórcio. Art. 1.574. Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a convenção."


Decisão

1- Inicialmente, defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.

2- Em face do exposto, reconheço a existência e validade do casamento no exterior entre GABRIELA REZENDE LEAL e DAVID ROCHA PIRES CALDAS.

3- HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus efeitos jurídicos, o acordo celebrado pelos postulantes, bem como decreto a Separação Judicial consensual, reconhecendo assim o final da sociedade conjugal.

4- Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de Mandado de Averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório competente.

5- Deferido o pedido de gratuidade de justiça, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notariais.

6- A Requerente seguirá usando o nome de solteira: GABRIELA REZENDE LEAL.

7- DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO E OFÍCIO.

8- Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

9- Após o prazo de recurso, arquivem-se os autos com baixa.




Salvador, 19 de maio de 2022

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

Antônio Mônaco Neto

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8010374-57.2019.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: I. H. C. D. D. C.
Advogado: Carlos Edmundo Silva De Souza Junior (OAB:BA25380)
Reu: R. H. D. D. C.
Advogado: Geovanna Souza Cardoso Dos Santos (OAB:BA56135)
Advogado: Adriana Rocha Botelho (OAB:BA43721)
Advogado: Dilson Augusto Da Silva Rodrigues (OAB:BA14436)
Representante: J. S. D. C.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - VARA DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 2º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6993, Salvador/BA, Email: 1cifamilia@tjba.jus.br

DECISÃO


Processo nº : 8010374-57.2019.8.05.0001

Classe - Assunto : [Fixação]

Requerente : AUTOR: I. H. C. D. D. C.

Requerido : REU: RICARDO HENRIQUE DOULF DO CARMO



1- Verifica-se nos autos o retorno do Agravo de Instrumento oriundo da Segunda Câmara Cível, decisão esta que DETERMINO o IMEDIATO e INTEGRAL cumprimento. Abaixo, observemos o teor da decisão agravada:

AGRAVO DE INSTRUMENTO ID Nº 179045439:


"Por derradeiro, não se pode olvidar que, a estipulação de alimentos provisórios levam em consideração a situação das partes no momento em que fixados, ocorrendo por conseguinte alteração fática financeira, a legislação permite a revisão dos termos em que outrora delineados.

Ante o exposto, torno definitiva a tutela outrora deferida e, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, determinando a fixação de alimentos provisórios em favor do menor no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do agravado, levando-se em consideração a mesma base de cálculo fixada pelo Juízo a quo".


É o voto. Sala de Sessões, de. de 2021. PRESIDENTE DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA.


2- Intime-se o agravado para, querendo, responder ao recurso, no prazo de lei, a teor do art. 1.019, II, CPC.


3- Atribuo à presente decisão força de mandado.


4- Dê-se ciência às partes, bem como aos seus patronos.


5- Fica desde já autorizada a citação através dos meios digitais, quais sejam, whatsapp, telefone e/ou e-mail.


6- Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


7- DOU FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO



Salvador, 27 de janeiro de 2022

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

Antônio Mônaco Neto

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8010374-57.2019.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: I. H. C. D. D. C.
Advogado: Carlos Edmundo Silva De Souza Junior (OAB:BA25380)
Reu: R. H. D. D. C.
Advogado: Geovanna Souza Cardoso Dos Santos (OAB:BA56135)
Advogado: Adriana Rocha...

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