Capital - 3ª vara de família

Data de publicação03 Junho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2627
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8020104-58.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: G. D. J. C. S.
Advogado: Dorval Domingues Machado Junior (OAB:0039777/BA)
Menor: A. L. J. D. R.
Advogado: Dorval Domingues Machado Junior (OAB:0039777/BA)
Réu: M. P. D. S. R.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - VARA DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 2º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6993, Salvador/BA, Email: 1cifamilia@tjba.jus.br

DESPACHO


Processo nº : 8020104-58.2020.8.05.0001

Classe - Assunto : [Reconhecimento / Dissolução, Guarda]

Requerente : AUTOR: GISELE DE JESUS CONCEICAO SANTOS MENOR: ARTHUR LORENZO JESUS DA ROCHA

Requerido : RÉU: MARCELO PETERSON DE SOUZA ROCHA

Vistos, etc.

Considerando o quanto previsto no Decreto Judiciário nº 276, disponibilizado no DJE de 30.04.2020 e Decreto Judiciário nº 282, de 07 de maio de 2020, disponibilizado no DJE de 08.05.2020, que veda a realização de audiências presenciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, bem como indica meio próprio para solicitação de realização de assentadas de conciliação virtuais no período da pandemia do Covid-19, e ainda tendo em vista a razoável duração do processo (artigo 4º do CPC), determino a citação da parte Ré para que, querendo, no prazo de 15(quinze) dias ofereça Contestação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos arguidos pela parte adversa.

Dou a este Força de Mandado/Carta.

P.I.C.


Salvador, 22 de maio de 2020

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves

Juíza de Direito em substituição

.


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8023517-79.2020.8.05.0001 Ação De Alimentos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: I. D. S. H.
Advogado: Nelson Farias Machado Neto (OAB:0039735/BA)
Requerido: F. M. H.
Requerido: A. M. H.
Requerido: B. M. M. H.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - VARA DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 2º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6993, Salvador/BA, Email: 1cifamilia@tjba.jus.br

DECISÃO


Processo nº : 8023517-79.2020.8.05.0001

Classe - Assunto : [Abandono Material]

Requerente : REQUERENTE: IGOR DOS SANTOS HOLTZ

Requerido : REQUERIDO: FERNANDA MAYAN HOLTZ, ALICE MAYAN HOLTZ, BENTO MIGUEL MAYAN HOLTZ


Reservo-me a apreciar o pedido de Assistência Judiciária Gratuita "a posteriori".

Arbitro os alimentos ofertados no percentual de 1148% (mil cento e quarenta e oito por cento) aproximadamente do salário mínimo vigente, que corresponde ao valor de R$ 12.000 (doze mil reais), observando-se as ressalvas da exordial quanto a inalteração desse valor, independente da inflação ou eventos futuros, devendo o valor ser depositado mensalmente até o dia 10 (dez) de cada mês, em conta bancária a ser informada em nome da Representante legal dos menores, Sra. Fernanda Mayan Holtz, inscrita no CPF sob o nº 033.748.065-62.

Ademais, na forma da Resolução TJBA nº 24/2015, determino que sejam os autos encaminhados para o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (Cejusc), para realização da audiência para tentativa de autocomposição que ora designo para o dia 18/06/2020, às 15:00 horas.

Expeça-se mandado para a citação do(s) demandado(s) dos termos da presente ação e para que seja(m) intimado(s) do dia, hora e local para realização do referido ato, ao qual deverá(ão) comparecer acompanhado(s) de advogado.

O(s) demandante(s) será(ão) intimado(s) na forma do § 3º, do art. 334, do novo Código de Processo Civil.

O(s) citando(s) devem ficar cientes de que poderão oferecer contestação, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) contados a partir da data da realização da última audiência de conciliação ou mediação, não havendo acordo (art. 335, do NCPC) ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I e II, do NCPC), quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

As partes deverão ficar cientes de que o não comparecimento injustificado à audiência de tentativa de autocomposição é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.

P.R.I.


Salvador, 27 DE MAIO de 2020.

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

Antônio Mônaco Neto

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8040915-39.2020.8.05.0001 Oposição
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Opoente: Suelen Carvalho Travassos
Advogado: Joao Carvalho Borges (OAB:0038419/DF)
Advogado: Ximene Perez Martins (OAB:0039078/BA)
Oposto: Jose Josias Camardelli Sicupira Lima
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PROCESSO N° 8040915-39.2020.8.05.0001

1- RELATÓRIO

Trata-se de pedido de RECONSIDERAÇÃO do despacho proferido no dia 20.05.2020 ID: 57283174, requerido por SUELEN CARVALHO TRAVASSOS.

Alega que, em virtude da extrema vulnerabilidade e insegurança a qual se encontra a requerente e o temor do requerido ao ser citado não mais permitir que a requerente veja o Marley, quiçá faça alguma crueldade com o mesmo.

Aduz que o requerido possui comportamento/personalidade agressiva e mesmo havendo uma sentença determinando a forma de visitas ao Marley, faz questão de descumpri-la, bem como faz com a medida protetiva existente em favor da requerente, pois acredita estar acima da lei. Informa está em situação de vulnerabilidade e risco iminente, tanto a requerente, bem como o canino Marley.

Requer a reconsideração do despacho ID: 57283174 proferido em 20.05.2020, para que seja deferida a Tutela Provisória de Urgência Antecipada de modificação de Guarda do cachorro Marley.

2- FUNDAMENTAÇÃO

Segundo a advogada Adriana Hapner, diretora nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, nas últimas duas décadas, os animais de estimação passaram a assumir posição cada vez mais especial na vida das pessoas, muito distante daquela que os colocava na categoria de bens semoventes, em que apenas o direito de propriedade era considerado.

“Se antes o ser humano responsável pelo animal era denominado exclusivamente como o proprietário, atualmente já recebe comumente a designação de tutor (a), guardião (ã) e até pai ou mãe”, afirma.

As decisões judiciais que envolvem o convívio dos animais domésticos com os seres humanos não devem se basear exclusivamente na propriedade dos mesmos. Os sentimentos envolvidos em cada caso devem ser observados, necessariamente.

Não apenas o sentimento dos animais passou a ser muito mais considerado, diante dos estudos científicos do conhecimento neurológico adquirido terem demonstrado que os mesmos têm capacidade e competências emocionais, e consciência delas, como o afeto que os seres humanos passaram a desenvolver pelos seus pets, fez com que o olhar da Justiça passasse a considerar estes relacionamentos com a importância que têm para os envolvidos, detalhando regras para convivência e sustento semelhantes aos incidentes nas questões da filiação”. Adriana Hapner, diretora nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM

Ocorre que, nas questões que envolvem a disputa de guarda envolvendo animais de estimação ressalta-se que a guarda e as visitas acabam sendo estabelecidas no interesse das partes, não do animal. É que o direito tutelado é o afeto das pessoas.

O afeto interespécies é o relacionamento entre humanos e animais que tem sido alvo de investigações científicas e focam, no fato de os seres humanos terem desenvolvido, com seres de outra espécie, uma forma muito próxima a que estabelecem com membros da mesma espécie, o que não implica abolição das diferenças e disparidades existentes entre humanos e animais.

Da análise da documentação trazida pela autora aos autos, verifica-se que a convivência entre a requerida e o requerido JOSÉ CAMARDELLI SICUPIRA LIMA, aparentemente é agressiva, há relatos de descumprimento de medida protetiva e perseguição em face da autora.

“Mudanças são processos complicados para humanos e, principalmente, para animais. Isso envolve uma adaptação ao novo território e à rotina diferente. “ Fonte: Canal do Pet - iG @ https://canaldopet.ig.com.br/cuidados/dicas/2017-08-24/guarda-compartilhada.html.

Sempre é importante lembrar que o cachorro pode não entender a mudança de ambientes, alteração constante...

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