Capital - 3ª vara de família

Data de publicação23 Abril 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2602
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8039333-38.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: E. D. C. F.
Advogado: Josiene Santos Pereira (OAB:0057201/BA)
Réu: E. D. S. F.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - VARA DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 2º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6993, Salvador/BA, Email: 1cifamilia@tjba.jus.br

DECISÃO


Processo nº : 8039333-38.2019.8.05.0001

Classe - Assunto : [Guarda]

Requerente : AUTOR: EDUARDO DA CRUZ FERREIRA

Requerido : RÉU: EDNAILTON DOS SANTOS FERREIRA



Compulsando os autos, verifica-se que a parte Autora requereu na petição de fls. 18, ID nº 33664631 a desistência da presente ação, vez que, a mesma foi protocolada em duplicidade, com o mesmo teor, requerendo assim o autor , nos termos do artigo 485,§5 do CPC, que se declare EXTINTO este processo sem resolução do mérito, sendo prescindível, para tanto, a intimação do réu para concordância, tendo em vista que ainda não foi apresentada defesa.

Ante o exposto, HOMOLOGO, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência retro, decretando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015

Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Diligências necessárias e oportuno arquivamento.



Salvador, 16 de abril de 2020.

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

Antônio Mônaco Neto

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8068885-48.2019.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: P. E. S. V.
Advogado: Danuza Farias Costa (OAB:0056288/BA)
Representante: V. D. S. F.
Representado: L. F. S. V.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - VARA DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 2º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6993, Salvador/BA, Email: 1cifamilia@tjba.jus.br

SENTENÇA


Processo nº : 8068885-48.2019.8.05.0001

Classe - Assunto : [Alimentos]

Requerente : AUTOR: PAULO EMANUEL SODRE VITORIO

Requerido : REPRESENTANTE: VERONICA DA SILVA FRAGA REPRESENTADO: LIZANDRA FRAGA SODRE VITÓRIO



As partes antes identificadas celebraram autocomposição perante o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC).

Realizada a audiência designada, as partes resolveram por fim ao conflito, na forma exposta no termo de audiência de fls. 1, ID nº 47886799.

O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes.

Os autos me vieram conclusos.

É o breve relatório.

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os jurídicos efeitos, a transação celebrada pelas partes, pondo fim ao processo, nos termos dos arts. 316 e 487, III, b, do novo CPC.

Sem custas, em face do que dispõe o art. 21, da Resolução TJBA nº 24/2015.

P.I.R.

As partes renunciam ao prazo recursal.

Arquivem-se



Salvador, 16 de março de 2020

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

Antônio Mônaco Neto

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8025405-83.2020.8.05.0001 Separação Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: F. J. D. O.
Advogado: Maria Amelia Vieira Da Silva (OAB:0019663/BA)
Requerido: F. M. J. D. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - VARA DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 2º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6993, Salvador/BA, Email: 1cifamilia@tjba.jus.br

DESPACHO


Processo nº : 8025405-83.2020.8.05.0001

Classe - Assunto : [Reconhecimento / Dissolução, Guarda]

Requerente : REQUERENTE: FABRICIO JESUS DE OLIVEIRA

Requerido : REQUERIDO: FERNANDA MARIA JESUS DA SILVA



Dê-se nova vistas ao Ministério Público.



Salvador, 17 de abril de 2020

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

Antônio Mônaco Neto

Juiz de Direito


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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8041360-91.2019.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representante: Alexandra Leandro Da Silva
Advogado: Sonia Maria Dias Silva Santos (OAB:0009252/BA)
Réu: Ana Maria Dos Anjos Da Silva
Réu: Jorge Luis Silva
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - VARA DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 2º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6993, Salvador/BA, Email: 1cifamilia@tjba.jus.br

DECISÃO


Processo nº : 8041360-91.2019.8.05.0001

Classe - Assunto : [Alimentos]

Requerente : REPRESENTANTE: ALEXANDRA LEANDRO DA SILVA

Requerido : RÉU: ANA MARIA DOS ANJOS DA SILVA, JORGE LUIS SILVA


Acolho o parecer Ministerial de ID n° 49753425.

Tendo em vista que Fato o Requerido, em sede de contestação, não apresentou as provas necessárias que comprovem a sua impossibilidade de arcar com o percentual arbitrado por este Juízo a título de alimentos provisórios, bem como que não basta a simples alegação da condição de carência para que o Requerido se exima de arcar com as suas obrigações alimentícias, indefiro o pedido formulado na contestação de ID n° 45977095 e decido pela manutenção do percentual arbitrado a título de alimentos provisórios, qual seja, 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, a título de alimentos definitivos.

Ademais, necessário se faz esclarecer que a Execução de alimentos provisórios deverá ser processada em autos apartados, com base no artigo 531, § 1º do Código de Processo Civil. Assim, intime-se a parte Requerente para que proceda com o pedido de execução do valor em atraso conforme preceitua o artigo supracitado.

P.I.C.




Salvador, 17 de abril de 2020

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

Antônio Mônaco Neto

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8018211-32.2020.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: A. S. C. G. F.
Advogado: Debora Lima Sacramento (OAB:0025528/BA)
Requerente: M. G. F.
Advogado: Debora Lima Sacramento (OAB:0025528/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

(COM FORÇA DE MANDADO)

1- RELATÓRIO

Trata-se de ação divorcio consensual em que as partes requer os benefícios da gratuidade da justiça.

2- FUNDAMENTAÇÃO

Havendo pedido de gratuidade, cabe ao Juiz avaliar a pertinência das alegações da parte requerente e deferir ou não o pedido de assistência judiciária gratuita; a declaração de pobreza implica simples presunção "juris tantum", suscetível de ser elidida mediante prova em contrário. RMS.20.590-16.fev.2006- Rel. Ministro Castro Filho).

O benefício da assistência judiciária pode ser concedido à vista de simples afirmação de pobreza sem comprovação do estado de miserabilidade, mas o julgador poderá indeferir o pedido diante de elementos disponíveis em contrário, na forma do art. 4º § 1°, da Lei nº 1.060/50. (AgRg no AG 640391- Rel. Ministro Barros Monteiro).

3- DECISÃO

No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.

In casu, não havendo nos autos documento que comprove que as despesas processuais sacrificariam o sustento da parte requerente ou de sua família, entendo que a mesma não faz jus ao beneplácito da gratuidade da Justiça.

Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.

Intime-se, as partes requerentes deste decisum, para, nos termos do art. 290 do CPC, providenciar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

Atribuo a este Despacho FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.

Decorrido o prazo, sem resposta, remeta-se os autos conclusos.

P....

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