Capital - 3ª vara de família

Data de publicação16 Janeiro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2541
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8089463-32.2019.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: A. D. J. D. S.
Advogado: Anderson Magalhaes De Oliveira Borges (OAB:0034740/BA)
Requerido: Q. S. O.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - VARA DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 2º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6993, Salvador/BA, Email: 1cifamilia@tjba.jus.br

DECISÃO


Processo nº : 8089463-32.2019.8.05.0001

Classe - Assunto : [União Estável ou Concubinato, Regulamentação de Visitas]

Requerente : REQUERENTE: ANDERSON DE JESUS DA SILVA

Requerido : REQUERIDO: QUESIA SANTIAGO OLIVEIRA


Defiro provisoriamente o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.

Arbitro os alimentos provisórios ofertados no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, devendo o valor ser depositado mensalmente até o dia 10 (dez) de cada mês, em conta a ser aberta em nome da representante legal do menor, Sra. Quesia Santiago Oliveira, inscrita no CPF sob o nº 398.763.098-11.

Ademais, na forma da Resolução TJBA nº 24/2015, determino que sejam os autos encaminhados para o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (Cejusc), para realização da audiência para tentativa de autocomposição que ora designo para o dia 18/03/2020, às 14:30 horas.

Expeça-se mandado para a citação do(s) demandado(s) dos termos da presente ação e para que seja(m) intimado(s) do dia, hora e local para realização do referido ato, ao qual deverá(ão) comparecer acompanhado(s) de advogado.

O(s) demandante(s) será(ão) intimado(s) na forma do § 3º, do art. 334, do novo Código de Processo Civil.

O(s) citando(s) devem ficar cientes de que poderão oferecer contestação, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) contados a partir da data da realização da última audiência de conciliação ou mediação, não havendo acordo (art. 335, do NCPC) ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I e II, do NCPC), quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

As partes deverão ficar cientes de que o não comparecimento injustificado à audiência de tentativa de autocomposição é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.

Publique-se, observando-se o quanto determinado o art. 220 do CPC:

Art. 220. Suspende-se o curso do prazo recursal nos dias compreendidos entre 20 de Dezembro e 20 de Janeiro, inclusive.

P.R.I.




Salvador, 7 de janeiro de 2020

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

Antônio Mônaco Neto

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8088653-57.2019.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: T. N. S.
Advogado: Danielle Lima De Jesus Santana (OAB:0063432/BA)
Representante: T. D. N. S.
Advogado: Danielle Lima De Jesus Santana (OAB:0063432/BA)
Réu: V. D. Q. S.
Réu: E. C. A.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - VARA DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 2º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6993, Salvador/BA, Email: 1cifamilia@tjba.jus.br

DECISÃO


Processo nº : 8088653-57.2019.8.05.0001

Classe - Assunto : [Alimentos, Fixação]

Requerente : AUTOR: TAILANE NOVAES SOUZA REPRESENTANTE: TATIANE DE NOVAES SILVA

Requerido : RÉU: VALTER DE QUEIROZ SOUZA, EDNA COSTA ARANHA


Vistos, etc

Defiro provisoriamente a Assistência Judiciária Gratuita.

Arbitro os alimentos provisórios no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, devendo o valor ser depositado mensalmente até o dia 10º de cada mês, em conta bancária a ser aberta em nome da representante legal da menor, qual seja, Sra. Tatiane de Novaes Silva, CPF nº 810.619.865-00.

Na forma da Resolução TJBA nº 24/2015, determino que sejam os autos encaminhados para o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (Cejusc), para realização da audiência para tentativa de autocomposição que ora designo para o dia 19/02/2020, às 11:00 horas.

Expeça-se mandado para a citação do(s) demandado(s) dos termos da presente ação e para que seja(m) intimado(s) do dia, hora e local para realização do referido ato, ao qual deverá(ão) comparecer acompanhado(s) de advogado.

O(s) demandante(s) será(ão) intimado(s) na forma do § 3º, do art. 334, do novo Código de Processo Civil.

O(s) citando(s) devem ficar cientes de que poderão oferecer contestação, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) contados a partir da data da realização da última audiência de conciliação ou mediação, não havendo acordo (art. 335, do NCPC) ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I e II, do NCPC), quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

As partes deverão ficar cientes de que o não comparecimento injustificado à audiência de tentativa de autocomposição é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.

Publique-se, observando-se o quanto determinado o art. 220 do CPC:

Art. 220. Suspende-se o curso do prazo recursal nos dias compreendidos entre 20 de Dezembro e 20 de Janeiro, inclusive.

P.R.I.




Salvador, 19 de dezembro de 2019

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

Antônio Mônaco Neto

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8001883-27.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Réu: L. A. S. S. N.
Autor: M. L. F. S. S.
Advogado: Maria Gordilho Martins Peixoto (OAB:0039128/BA)
Representante: R. F. F.
Advogado: Maria Gordilho Martins Peixoto (OAB:0039128/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - VARA DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 2º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6993, Salvador/BA, Email: 1cifamilia@tjba.jus.br

DECISÃO


Processo nº : 8001883-27.2020.8.05.0001

Classe - Assunto : [Alimentos, Fixação]

Requerente : AUTOR: MARIA LUIZA FERNANDEZ SANTOS SOUZA REPRESENTANTE: RAQUEL FERNANDEZ FERNANDEZ

Requerido : RÉU: LUIZ AUGUSTO SANTOS SOUZA NETO



Vistos, etc

Defiro provisoriamente o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.

Arbitro os alimentos provisórios no percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos do Sr. Luiz Augusto Santos Souza Neto, descontando apenas a contribuição previdenciária, e o imposto de renda, oficiando-se a empresa LA ENGENHARIA SOCIEDADE SIMPLES, situada na rua Carlos Alberto Santos, nº 557, Edf. Mais Empresarial, sala 103, CEP 42.700-130, Lauro de Freitas/BA, para proceder o desconto do pro-labore do Sr. Luiz Augusto Santos Souza Neto, devendo o valor ser depositado mensalmente até o 1º (primeiro) dia útil de cada mês, em conta corrente nº 0051476-4, Agência 3237, Banco Bradesco em nome da representante legal da menor, Sra. Raquel Fernandez Fernandez, inscrita no CPF sob o nº 894.045.805-20.

DOU A ESTA DECISÃO DE OFÍCIO.

Ademais, a forma da Resolução TJBA nº 24/2015, determino que sejam os autos encaminhados para o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (Cejusc), para realização da audiência para tentativa de autocomposição que ora designo para o dia 18/03/2020, às 08:00 horas.

Expeça-se mandado para a citação do(s) demandado(s) dos termos da presente ação e para que seja(m) intimado(s) do dia, hora e local para realização do referido ato, ao qual deverá(ão) comparecer acompanhado(s) de advogado.

O(s) demandante(s) será(ão) intimado(s) na forma do § 3º, do art. 334, do novo Código de Processo Civil.

O(s) citando(s) devem ficar cientes de que poderão oferecer contestação, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) contados a partir da data da realização da última audiência de conciliação ou mediação, não havendo acordo (art. 335, do NCPC) ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I e II, do NCPC), quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

As partes deverão ficar cientes de que o não comparecimento injustificado à audiência de tentativa de autocomposição é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.

Publique-se, observando-se o quanto determinado o art. 220 do CPC:

Art. 220. Suspende-se o curso do prazo recursal nos dias compreendidos entre 20 de Dezembro e 20 de Janeiro, inclusive.

P.R.I.



Salvador, 8 de janeiro de 2020

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

Antônio Mônaco Neto

Juiz de Direito


JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO ANTÔNIO MÔNACO NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IANDRA RIBEIRO
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