Capital - 3ª vara de família

Data de publicação15 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3235
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8080013-31.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: L. A. B. S.
Advogado: Roney Oliveira De Araujo (OAB:BA54296)
Reu: I. L. D. N. S.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Família

1ª, 2ª, 3º, 7ª e 8ª VARAS DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA.

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº : 8080013-31.2020.8.05.0001

Classe - Assunto : [Exoneração]

Requerente : AUTOR: LUIS ANTONIO BRADAO SANTOS

Requerido : REU: ISAAC LUIS DO NASCIMENTO SANTOS



Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte autora, por meio do(a) advogado(a), para se manifestar acerca da devolução do mandado sem cumprimento.

Prazo de lei.


Salvador/BA, 14 de dezembro de 2022


Rafael Vasconcellos Fontana

Analista Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8080338-06.2020.8.05.0001 Execução Extrajudicial De Alimentos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Rosecleide Sales Viana
Executado: Paulo Fernando De Jesus Santos
Advogado: Ana Cristina Souza Santana (OAB:BA60535)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - VARA DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 2º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6993, Salvador/BA, Email: 1cifamilia@tjba.jus.br

DECISÃO


Processo nº : 8080338-06.2020.8.05.0001

Classe - Assunto : [Casamento]

Requerente : EXEQUENTE: ROSECLEIDE SALES VIANA

Requerido : EXECUTADO: PAULO FERNANDO DE JESUS SANTOS


ASSJ, menor impúbere representado por sua genitora ROSECLEIDE SALES VIANA, ingressou em juízo com pedido de execução de alimentos com observância do rito previsto no artigo 528 do CPC em face de PAULO FERNANDO DE JESUS SANTOS, referente às pensões alimentícias vencidas, não honradas pelo mesmo.

Diante da inércia do genitor no pagamento do encargo alimentar, pugna seja o devedor compelido ao adimplemento do débito sob pena de prisão. Citado pessoalmente, o executado apresentou justificativa, pagando parcialmente o débito.

Com vista dos autos, o representante do Ministério Público opinou pela decretação da prisão civil do devedor ID 139480848.

Relatado, decido.

Dispõe o art. 528 do CPC que no cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos provisórios, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado, pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Por sua vez, o § 3º da norma supra estabelece que se o executado não pagar o débito ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

A doutrina, em comentário ao assunto, assenta que: “dirime a imputação do dever de direito civil a impossibilidade do cumprimento da prestação; tal impossibilidade equivale à força maior no presente; e.g., pelo fato de não poder trabalhar o alimentante, ou por haver perecido o valor com que ia pagar a alimentação (incêndio, deterioração); a impossibilidade permanente seria causa de cessação da obrigação de direito de família (CC, artigos 399-401); se parcial, de redução; porém tais matérias são de apreciação do juízo das ações de condenação, e não do juízo de execução. [...] não basta que o devedor demonstre estar desempregado para provar a impossibilidade do pagamento da pensão alimentícia, a impossibilidade a que se refere a lei é aquela que não depende da vontade do devedor e resulte de força maior; a prisão civil é a providência adequada contra devedor de pensão alimentícia que, não tendo emprego fixo, se despoja de todos os seus recursos e põe-se em estado de nirvana para frustar a execução da sentença que fixou os alimentos; a constituição de novo lar e vagas alegações de que ganha pouco não eximem o devedor de pagar a pensão devida, não sendo, portanto, ilegal a decretação da prisão civil em razão do não pagamento” (CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 4 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 1.045-1.048)."

No caso dos autos, o devedor pagou parcialmente o débito, deixando de arcar com as despesas de subsistência do menor, impondo-se a decretação da prisão civil.

Por sua vez, nos termos do § 7º do art. 528 do Código de Processo Civil e da Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se venceram no curso do processo.

Neste sentido:

HABEAS CORPUS PREVENTIVO - Execução de alimentos - Determinação de pagamento sob pena de decreto de prisão - Prestações vencidas no curso do processo - Prisão cabível - Denegação da ordem. É cabível o decreto de prisão por inadimplemento de prestações alimentícias vencidas no curso da execução, em atenção ao disposto nos artigos 733, parágrafo primeiro e 290, ambos do Código de Processo Civil. Não comprovando o executado sua inequívoca impossibilidade de pagar os alimentos, a ordem de pagamento é medida que se impõe. (TJDF - HC nº 20.060.020.126.260 - 1ª Turma Cível -Relator Natanael Caetano - J. 10.01.2007 - DJ 06.02.2007).

Ante o exposto, decreto a prisão civil de PAULO FERNANDO DE JESUS SANTO, brasileiro, solteiro, autônomo, RG sob o n° 12.860.664- 92 SSP/BA., CPF: 020.547.615-59, filho de Arlindo de Jesus Santos e Rita de Cássia Santos, residente e domiciliado à 2° Travessa do Jenipapeiro ,33 E Plataforma, Salvador/ Ba., CEP: 40.717-566, pelo prazo de 60 dias. Observe-se que, para se livrar solto, o executado deverá pagar o valor da dívida devidamente atualizada, considerando-se, para tanto, as três prestações vencidas no momento da propositura da ação, além das que se venceram no curso da demanda.

Quitado o débito ou superado o prazo da prisão, fica autorizada a liberação do executado, desde que não esteja preso por outra razão.

Expeça-se mandado de prisão no Banco Nacional de Mandados de Prisões (BNMP), ficando consignado que o cumprimento da prisão não eximirá o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

Determino, outrossim, o protesto da decisão judicial, conforme prevê o artigo 528, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia providenciar a expedição de certidão de teor da decisão, observando-se os requisitos insertos no parágrafo 2º do mesmo Diploma Legal em comento, incumbindo ao exequente a apresentação da referida certidão junto ao órgão competente para efetivação do protesto.

Cumpra-se.

Empresto à presente, força de mandado.

Expeça-se o necessário.




Salvador, 1 de junho de 2022

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

Antônio Mônaco Neto

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8068307-80.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Aldinei Bahia Venas
Advogado: Paula De Jesus Da Silva (OAB:BA65856)
Autor: Joseane Oliveira Goncalves
Advogado: Paula De Jesus Da Silva (OAB:BA65856)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - VARA DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 2º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6993, Salvador/BA, Email: 1cifamilia@tjba.jus.br

SENTENÇA


Processo nº : 8068307-80.2022.8.05.0001

Classe - Assunto : [Reconhecimento / Dissolução]

Requerente : AUTOR: ALDINEI BAHIA VENAS, JOSEANE OLIVEIRA GONCALVES

Requerido :



Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CONSENSUAL ajuizada pelas partes declinadas na Inicial, devidamente qualificadas nos autos e assistidos por advogada regularmente habilitada nos autos.

Informam que não há bens a serem partilhados.

Informam que não possuem filhos menores.

Dispensam, reciprocamente, a pensão alimentícia entre si.

Os autos me vieram conclusos.


É o breve relatório.


O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes.


Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença para que produza os jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelas partes, decretando a dissolução da união estável do casal com extinção do vínculo matrimonial, pondo fim ao processo com resolução do mérito, nos termos dos art. 487, III, b, do CPC, determinando a expedição dos competentes mandados.

Expeça-se Mandado de Averbação conforme dito na petição inicial.


Sem custas.


Empresto à presente, força de mandado/oficio.


Em razão da dispensa do prazo recursal, arquive-se com baixa.


PRI.



Salvador, 25 de outubro de 2022

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

Antônio Mônaco Neto

Juiz de Direito


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