Capital - 3ª vara de família

Data de publicação20 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3238
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8085874-27.2022.8.05.0001 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: E. O. C. D. A.
Advogado: Celeste Costa Alves (OAB:BA43746)
Requerente: T. S. A.
Advogado: Celeste Costa Alves (OAB:BA43746)

Intimação:

1- DOS FATOS


EMIZAEL OLIVEIRA CRUZ ANDRADE e THAIS SOUZA ALVES propôs AÇÃO HOMOLOGATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL.

HOMOLOGADA E RECONHECIDA por sentença, a união estável de EMIZAEL OLIVEIRA CRUZ ANDRADE E THAIS SOUZA ALVES, conforme escritura pública de declaração de convivência lavrada, no Tabelionato do 14º Oficio de Notas da Comarca de Salvador-Bahia, dia 27/07/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. pós o prazo de recurso e certificação do recolhimento de custas pelo cartório, arquivem-se os autos com baixa. Salvador, 26 de julho de 2022. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006.

Ao ID 250169801 - EMIZAEL OLIVEIRA CRUZ ANDRADE e THAIS SOUZA ALVES aduz que:

"O processo em questão, objetiva o reconhecimento da União Estável dos Requerentes por sentença, com fins de viabilizar a documentação exigida pela Lei de Nacionalidade Portuguesa com vistas a nacionalização da 2ª Requerente, naquele País. Com o regular processamento, foi prolatada a r. sentença com enfrentamento do mérito e o reconhecimento da União Estável, contudo, para que se alcance o objetivo final, a nacionalização da Sra Thais Souza Alves em Portugal, necessário se faz, ainda, realizar o “ APOSTILAMENTO DE HAIA” , que foi elaborada pela Conferência de Haia sobre Direito Internacional Privado (HCCH, no qual o Brasil é signatário. Apostila é um certificado emitido por países signatários da Convenção de Haia utilizado para autenticar a origem de um documento público. Neste sentido, importante destacar que o órgão responsável pelo Apostilamento de Haia no Brasil, é o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamenta e coordena a aplicação da Convenção da Apostila em território brasileiro, estipulando a lista de cartórios que poderão oferecer este tipo de serviço. E, vale ressaltar que APOSTILAR, tem o escopo de reconhecer internacionalmente, documentos firmados no Brasil. A apostila confirma a validade das assinaturas ou selos oficiais do documento ao qual está anexada. Assim, para apostilar um documento, basta ir em um dos cartórios credenciados pelo CNJ e solicitar o serviço. Vale lembrar que os cartórios só poderão apostilar as versões originais dos documentos e desde que eles contenham uma assinatura com firma reconhecida. Desta forma, pugna a Vossa Excelência que determine a expedição de 1 via original da r. sentença em questão (IDPJE 217949317), com a combinação da assinatura digital e a assinatura física, para retirada in loco deste documento nos moldes requeridos, na vara de origem, com indicação do Cartório de Notas onde se reconhece a firma de Vossa Excelência, como se determina a Lei de Portugal. Nesses termos, Pede e aguarda deferimento. Salvador, 06 de outubro de 2022"

2- FUNDAMENTO:

A cidadania portuguesa é a relação de direitos e deveres do cidadão para com o Governo Português. Para que um brasileiro obtenha a dupla nacionalidade, é preciso que sua situação se enquadre dentro das regras para a cidadania portuguesa. Estas normas estão contidas na Lei da Nacionalidade Portuguesa, Lei n.º 37/81, de 3 de outubro. Ou seja, é nas definições da lei que são definidos os cidadãos que tem direito a cidadania portuguesa, por exemplo, através da atribuição ou naturalização. Certamente, milhares de brasileiros têm direito a tirar a Cidadania Portuguesa através da atribuição de nacionalidade.

Para os brasileiros, são várias as possibilidades que indicam quem tem direito à cidadania portuguesa:

Filho de português;

Neto de português;

Bisneto de português;

Casado com cidadão português;

Em união estável com cidadão português;

Esposa de um cidadão português, porém o casamento deve ter ocorrido antes de 03 de Outubro de 1981;

Descendente de judeus sefarditas portugueses;

Filho menor nascido antes da aquisição da cidadania portuguesa pelos pais;

Nascido em ex-colônia portuguesa, mas quando esta ainda estava sob o controle de Portugal;

Residente legal em território português, porém o tempo de residência deve ser superior a 5 anos;

Filho estrangeiro adotado plenamente por cidadão português;

Nascido em Portugal, filho de estrangeiros, maior de idade ou emancipado,

mas que tenha permanecido por 10 anos no país;

Filho menor de estrangeiros, nascido em território português,

se o estrangeiro estiver de forma regular em Portugal ou irregular há pelo menos um ano.


3- DECISÃO


O pedido dos requerentes merece prosperar.

3- DETERMINO:

1- A expedição de 1 via original da sentença em questão (IDPJE 217949317), com a combinação da assinatura digital e a assinatura física deste Magistrado, a ser reconhecida a assinatura física, em (s) Cartório de Notas onde se reconhece a firma deste Juiz, nos moldes requeridos, para retirada in loco deste documento.

2- Expeça-se Carta de Sentença.

3- Certifique-se o trânsito em julgado.

4- Cumpra-se.

5- Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

6- Cumpridas todas as diligências, certifique-se a arquivem-se os autos.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA,13 de dezembro de 2022.


ANTONIO MÔNACO NETO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

0316817-97.2013.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representado: S. A. C. C. P.
Advogado: Leonardo Pereira Melo Miguel (OAB:BA31455)
Advogado: Marcelo Gabriel Souza Araujo (OAB:BA31915)
Representado: Rogerio Chetto Pessoa
Advogado: Leonardo De Castro Dunham (OAB:BA22422)
Advogado: Edna Maria Vieira Da Silva (OAB:BA45609)
Advogado: Ana Cristina Fortuna Dorea (OAB:BA12151)
Terceiro Interessado: Aline Almeida Cabral

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - VARA DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 2º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6993, Salvador/BA, Email: 1cifamilia@tjba.jus.br

SENTENÇA


Processo nº : 0316817-97.2013.8.05.0001

Classe - Assunto : [Revisão, Fixação]

Requerente : REPRESENTADO: S. A. C. C. P.

Requerido : REPRESENTADO: ROGERIO CHETTO PESSOA


RELATÓRIO


Trata-se de ação revisional de alimentos e cumprimento de sentença proposta por SOFIE ALMEIDA CABRAL CHETTO PESSOA, em face de ROGERIO CHETTO PESSOA.

Os genitores da requerente, em 2010, formalizaram acordo na ação de divórcio o qual restou estabelecida a guarda e os alimentos da requerente.

Ficou estabelecido, inicialmente, no acordo, que o requerido pagaria o valor de R$ 3.072,00 equivalente, à época, a 41% do percentual líquido dos rendimentos do requerido e a pensão seria gradativamente reduzida até atingir o percentual de 25% dos rendimentos a título de alimentos em favor da requerente para manutenção da educação e da subsistência da requerente.

Em que pese o requerido ter sido citado devidamente para apresentar defesa nos autos, não apresentou contestação no prazo legal.

Foi decretada revelia do requerido.

Na tentativa de obstar a citação válida e ao se insurgir contra a decretação da revelia, o requerido interpôs Agravo de Instrumento nos autos do processo sob o nº. 0000466-86.2017.8.05.0000 perante o Tribunal de Justiça da Bahia, o qual foi julgado improvido.

Inconformado, o requerido propôs exceção de pré-executividade na presente ação.

Em despacho praticado no dia 09/03/2022, foi acolhido o parecer do Ministério Público e determinado a retificação do endereçamento da petição e a determinação do executado para efetuar em 3 (três) dias o pagamento do débito exequendo acumulado em R$ R$ 24.700,73, constante da planilha de cálculos às fl.174.

Advogados do requerido devidamente habilitados nos autos, conforme ID. 216774386.

FUNDAMENTAÇÃO


A pretensão da requerente merece prosperar.

Compulsando os autos, verifico que o requerido tem realizado diversas manobras para não cumprir com o adimplemento da prestação alimentar exequenda.

Em 2010, as partes celebraram acordo judicial na ação de divórcio tombada sob o nº. 0065783-72.2010.8.05.0001, o qual restou estabelecido que o requerido pagaria à título de pensão alimentícia em favor da requerente, o valor de R$ 3.072,00 (três mil e setenta e dois reais), equivalente, à época, o percentual de 41% líquidos dos rendimentos do requerido, e que a pensão seria gradativamente reduzida até atingir o percentual líquido de 25% dos rendimentos a título de alimentos em favor da requerente para manutenção da educação e da subsistência da requerente.

Contudo, o requerente descumpriu o acordo celebrado entre as partes e passou a pagar o equivalente a R$ 1.500,00 (um mi e quinhentos reais) o equivalente a 20% dos rendimentos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT