Capital - 3ª vara de família
Data de publicação | 20 Dezembro 2022 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 3238 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8085874-27.2022.8.05.0001 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: E. O. C. D. A.
Advogado: Celeste Costa Alves (OAB:BA43746)
Requerente: T. S. A.
Advogado: Celeste Costa Alves (OAB:BA43746)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8085874-27.2022.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 3ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR | ||
REQUERENTE: EMIZAEL OLIVEIRA CRUZ DE ANDRADE e outros | ||
Advogado(s): CELESTE COSTA ALVES (OAB:BA43746) | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
1- DOS FATOS
EMIZAEL OLIVEIRA CRUZ ANDRADE e THAIS SOUZA ALVES propôs AÇÃO HOMOLOGATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL.
HOMOLOGADA E RECONHECIDA por sentença, a união estável de EMIZAEL OLIVEIRA CRUZ ANDRADE E THAIS SOUZA ALVES, conforme escritura pública de declaração de convivência lavrada, no Tabelionato do 14º Oficio de Notas da Comarca de Salvador-Bahia, dia 27/07/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. pós o prazo de recurso e certificação do recolhimento de custas pelo cartório, arquivem-se os autos com baixa. Salvador, 26 de julho de 2022. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006.
Ao ID 250169801 - EMIZAEL OLIVEIRA CRUZ ANDRADE e THAIS SOUZA ALVES aduz que:
"O processo em questão, objetiva o reconhecimento da União Estável dos Requerentes por sentença, com fins de viabilizar a documentação exigida pela Lei de Nacionalidade Portuguesa com vistas a nacionalização da 2ª Requerente, naquele País. Com o regular processamento, foi prolatada a r. sentença com enfrentamento do mérito e o reconhecimento da União Estável, contudo, para que se alcance o objetivo final, a nacionalização da Sra Thais Souza Alves em Portugal, necessário se faz, ainda, realizar o “ APOSTILAMENTO DE HAIA” , que foi elaborada pela Conferência de Haia sobre Direito Internacional Privado (HCCH, no qual o Brasil é signatário. Apostila é um certificado emitido por países signatários da Convenção de Haia utilizado para autenticar a origem de um documento público. Neste sentido, importante destacar que o órgão responsável pelo Apostilamento de Haia no Brasil, é o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamenta e coordena a aplicação da Convenção da Apostila em território brasileiro, estipulando a lista de cartórios que poderão oferecer este tipo de serviço. E, vale ressaltar que APOSTILAR, tem o escopo de reconhecer internacionalmente, documentos firmados no Brasil. A apostila confirma a validade das assinaturas ou selos oficiais do documento ao qual está anexada. Assim, para apostilar um documento, basta ir em um dos cartórios credenciados pelo CNJ e solicitar o serviço. Vale lembrar que os cartórios só poderão apostilar as versões originais dos documentos e desde que eles contenham uma assinatura com firma reconhecida. Desta forma, pugna a Vossa Excelência que determine a expedição de 1 via original da r. sentença em questão (IDPJE 217949317), com a combinação da assinatura digital e a assinatura física, para retirada in loco deste documento nos moldes requeridos, na vara de origem, com indicação do Cartório de Notas onde se reconhece a firma de Vossa Excelência, como se determina a Lei de Portugal. Nesses termos, Pede e aguarda deferimento. Salvador, 06 de outubro de 2022"
2- FUNDAMENTO:
A cidadania portuguesa é a relação de direitos e deveres do cidadão para com o Governo Português. Para que um brasileiro obtenha a dupla nacionalidade, é preciso que sua situação se enquadre dentro das regras para a cidadania portuguesa. Estas normas estão contidas na Lei da Nacionalidade Portuguesa, Lei n.º 37/81, de 3 de outubro. Ou seja, é nas definições da lei que são definidos os cidadãos que tem direito a cidadania portuguesa, por exemplo, através da atribuição ou naturalização. Certamente, milhares de brasileiros têm direito a tirar a Cidadania Portuguesa através da atribuição de nacionalidade.
Para os brasileiros, são várias as possibilidades que indicam quem tem direito à cidadania portuguesa:
Filho de português;
Neto de português;
Bisneto de português;
Casado com cidadão português;
Em união estável com cidadão português;
Esposa de um cidadão português, porém o casamento deve ter ocorrido antes de 03 de Outubro de 1981;
Descendente de judeus sefarditas portugueses;
Filho menor nascido antes da aquisição da cidadania portuguesa pelos pais;
Nascido em ex-colônia portuguesa, mas quando esta ainda estava sob o controle de Portugal;
Residente legal em território português, porém o tempo de residência deve ser superior a 5 anos;
Filho estrangeiro adotado plenamente por cidadão português;
Nascido em Portugal, filho de estrangeiros, maior de idade ou emancipado,
mas que tenha permanecido por 10 anos no país;
Filho menor de estrangeiros, nascido em território português,
se o estrangeiro estiver de forma regular em Portugal ou irregular há pelo menos um ano.
3- DECISÃO
O pedido dos requerentes merece prosperar.
3- DETERMINO:
1- A expedição de 1 via original da sentença em questão (IDPJE 217949317), com a combinação da assinatura digital e a assinatura física deste Magistrado, a ser reconhecida a assinatura física, em (s) Cartório de Notas onde se reconhece a firma deste Juiz, nos moldes requeridos, para retirada in loco deste documento.
2- Expeça-se Carta de Sentença.
3- Certifique-se o trânsito em julgado.
4- Cumpra-se.
5- Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
6- Cumpridas todas as diligências, certifique-se a arquivem-se os autos.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA,13 de dezembro de 2022.
ANTONIO MÔNACO NETO
JUIZ DE DIREITO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
0316817-97.2013.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representado: S. A. C. C. P.
Advogado: Leonardo Pereira Melo Miguel (OAB:BA31455)
Advogado: Marcelo Gabriel Souza Araujo (OAB:BA31915)
Representado: Rogerio Chetto Pessoa
Advogado: Leonardo De Castro Dunham (OAB:BA22422)
Advogado: Edna Maria Vieira Da Silva (OAB:BA45609)
Advogado: Ana Cristina Fortuna Dorea (OAB:BA12151)
Terceiro Interessado: Aline Almeida Cabral
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3ª VARA DE FAMÍLIA
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 2º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6993, Salvador/BA, Email: 1cifamilia@tjba.jus.br
SENTENÇA
Processo nº : 0316817-97.2013.8.05.0001
Classe - Assunto : [Revisão, Fixação]
Requerente : REPRESENTADO: S. A. C. C. P.
Requerido : REPRESENTADO: ROGERIO CHETTO PESSOA
RELATÓRIO
Trata-se de ação revisional de alimentos e cumprimento de sentença proposta por SOFIE ALMEIDA CABRAL CHETTO PESSOA, em face de ROGERIO CHETTO PESSOA.
Os genitores da requerente, em 2010, formalizaram acordo na ação de divórcio o qual restou estabelecida a guarda e os alimentos da requerente.
Ficou estabelecido, inicialmente, no acordo, que o requerido pagaria o valor de R$ 3.072,00 equivalente, à época, a 41% do percentual líquido dos rendimentos do requerido e a pensão seria gradativamente reduzida até atingir o percentual de 25% dos rendimentos a título de alimentos em favor da requerente para manutenção da educação e da subsistência da requerente.
Em que pese o requerido ter sido citado devidamente para apresentar defesa nos autos, não apresentou contestação no prazo legal.
Foi decretada revelia do requerido.
Na tentativa de obstar a citação válida e ao se insurgir contra a decretação da revelia, o requerido interpôs Agravo de Instrumento nos autos do processo sob o nº. 0000466-86.2017.8.05.0000 perante o Tribunal de Justiça da Bahia, o qual foi julgado improvido.
Inconformado, o requerido propôs exceção de pré-executividade na presente ação.
Em despacho praticado no dia 09/03/2022, foi acolhido o parecer do Ministério Público e determinado a retificação do endereçamento da petição e a determinação do executado para efetuar em 3 (três) dias o pagamento do débito exequendo acumulado em R$ R$ 24.700,73, constante da planilha de cálculos às fl.174.
Advogados do requerido devidamente habilitados nos autos, conforme ID. 216774386.
FUNDAMENTAÇÃO
A pretensão da requerente merece prosperar.
Compulsando os autos, verifico que o requerido tem realizado diversas manobras para não cumprir com o adimplemento da prestação alimentar exequenda.
Em 2010, as partes celebraram acordo judicial na ação de divórcio tombada sob o nº. 0065783-72.2010.8.05.0001, o qual restou estabelecido que o requerido pagaria à título de pensão alimentícia em favor da requerente, o valor de R$ 3.072,00 (três mil e setenta e dois reais), equivalente, à época, o percentual de 41% líquidos dos rendimentos do requerido, e que a pensão seria gradativamente reduzida até atingir o percentual líquido de 25% dos rendimentos a título de alimentos em favor da requerente para manutenção da educação e da subsistência da requerente.
Contudo, o requerente descumpriu o acordo celebrado entre as partes e passou a pagar o equivalente a R$ 1.500,00 (um mi e quinhentos reais) o equivalente a 20% dos rendimentos...
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