Capital - 3ª vara de família

Data de publicação10 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue3216
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8044522-26.2021.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representante: L. S. D. S.
Advogado: Marcos Andre De Almeida Malheiros (OAB:BA7735)
Reu: W. L. A. D. A.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - VARA DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 2º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6993, Salvador/BA, Email: 1cifamilia@tjba.jus.br

DESPACHO


Processo nº : 8044522-26.2021.8.05.0001

Classe - Assunto : [Fixação]

Requerente : REPRESENTANTE: LEILA SILVA DOS SANTOS

Requerido : REU: WASHINGTON LUIS ALVES DE ALMEIDA


Expeça-se ofício atentando-se ao informado no petição retro.

PIC




Salvador, 24 de julho de 2022

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

Antônio Mônaco Neto

Juiz de Direito


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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8117249-17.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: M. A. A.
Advogado: Moises Dantas Dos Santos (OAB:BA20243)
Requerente: A. L. A. A.
Advogado: Thais Mara Santana De Oliveira (OAB:BA28538)
Advogado: Ricardo Jose Paradella Merces Santos (OAB:BA24736)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - VARA DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 2º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6993, Salvador/BA, Email: 1cifamilia@tjba.jus.br

DECISÃO


Processo nº : 8117249-17.2020.8.05.0001

Classe - Assunto : [Guarda]

Requerente : REQUERENTE: MARCHUS AZEVEDO ALVES

Requerido : REQUERENTE: ADRIANA LOPES AZEVEDO ALVES


Vistos, etc.

Parecer do Ministério Público pelo deferimento parcial do pedido liminar da concessão da tutela de urgência ID nº 211848013 dos autos.

Na análise dos presentes autos, percebe-se que é cabível a concessão liminar parcial da tutela de urgência, uma vez que há elementos comprobatórios constantes nos autos para o deferimento parcial.

Busca-se a prevalência do melhor interesse da criança, devendo ser deferida, nesta fase processual, a tutela pretendida, salvo demonstração posterior de real prejuízo decorrente da concessão de tal medida.

Ex positis, uma vez presente os pressupostos contidos no art. 300 do NCPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência e arbitro os alimentos provisórios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre os vencimentos brutos da genitora (valor liquido sem os descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência), devendo o valor ser depositado mensalmente na conta informada na exordial, tendo como titular a representante legal do menor. Caso não haja conta informada, fica desde logo autorizada a expedição de ofício ao banco do Brasil/BRB Brasília para abertura de conta para este fim.

Determino a intimação das partes para, no prazo de 10 dias, especificarem se ainda tem interesse na produção de provas, inadmitindo-se requerimento genérico ou pode-se proceder com o julgamento antecipado da lide. Em caso de documentos, proceda-se à juntada, em tratando-se de prova oral, indique-a, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento, ficando advertidas de que o silêncio implicará em preclusão, e importará no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, CPC.

Dou a este Força de Mandado/Ofício.

P.I.C.




Salvador, 23 de setembro de 2022

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

Antônio Mônaco Neto

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8117249-17.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: M. A. A.
Advogado: Moises Dantas Dos Santos (OAB:BA20243)
Requerente: A. L. A. A.
Advogado: Thais Mara Santana De Oliveira (OAB:BA28538)
Advogado: Ricardo Jose Paradella Merces Santos (OAB:BA24736)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - VARA DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 2º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6993, Salvador/BA, Email: 1cifamilia@tjba.jus.br

DECISÃO


Processo nº : 8117249-17.2020.8.05.0001

Classe - Assunto : [Guarda]

Requerente : REQUERENTE: MARCHUS AZEVEDO ALVES

Requerido : REQUERENTE: ADRIANA LOPES AZEVEDO ALVES


Vistos, etc.

Parecer do Ministério Público pelo deferimento parcial do pedido liminar da concessão da tutela de urgência ID nº 211848013 dos autos.

Na análise dos presentes autos, percebe-se que é cabível a concessão liminar parcial da tutela de urgência, uma vez que há elementos comprobatórios constantes nos autos para o deferimento parcial.

Busca-se a prevalência do melhor interesse da criança, devendo ser deferida, nesta fase processual, a tutela pretendida, salvo demonstração posterior de real prejuízo decorrente da concessão de tal medida.

Ex positis, uma vez presente os pressupostos contidos no art. 300 do NCPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência e arbitro os alimentos provisórios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre os vencimentos brutos da genitora (valor liquido sem os descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência), devendo o valor ser depositado mensalmente na conta informada na exordial, tendo como titular a representante legal do menor. Caso não haja conta informada, fica desde logo autorizada a expedição de ofício ao banco do Brasil/BRB Brasília para abertura de conta para este fim.

Determino a intimação das partes para, no prazo de 10 dias, especificarem se ainda tem interesse na produção de provas, inadmitindo-se requerimento genérico ou pode-se proceder com o julgamento antecipado da lide. Em caso de documentos, proceda-se à juntada, em tratando-se de prova oral, indique-a, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento, ficando advertidas de que o silêncio implicará em preclusão, e importará no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, CPC.

Dou a este Força de Mandado/Ofício.

P.I.C.




Salvador, 23 de setembro de 2022

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

Antônio Mônaco Neto

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8126699-13.2022.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: M. R. T.
Advogado: Pedro Henrique Silva Santos De Braga (OAB:BA34762)
Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198)
Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624)
Advogado: Ana Cartaxo Bastos Barreto (OAB:BA18621)
Advogado: Paloma Braga Araujo De Souza (OAB:BA19120)
Reu: M. R. T.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - VARA DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 2º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6993, Salvador/BA, Email: 1cifamilia@tjba.jus.br

SENTENÇA


Processo nº : 8126699-13.2022.8.05.0001

Classe - Assunto : [Revisão]

Requerente : AUTOR: MAXIMIANO ROMUALDO TORRES

Requerido : REU: MICHELE REIS TORRES


Vistos, etc.

Tendo em vista a realização de acordo, HOMOLOGO por sentença para que produza os jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelas partes, pondo fim ao processo com resolução do mérito, nos termos dos art. 487, III, b, do novo CPC. Sem custas, face a gratuidade concedida. Honorários na forma acordada.

Expeça-se mandados/ofícios, caso necessário.

Empresto a presente, força de mandado/ofício.

Após as formalidades, Arquive-se com baixa.

PIC




Salvador, 9 de setembro de 2022

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

Antônio Mônaco Neto

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8045426-17.2019.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Claudio Sao Pedro Dos Santos
Advogado: Angelo Miguel Ferreira Menezes (OAB:BA39066)
Representado: Caue Gusmão Santana Dos Santos
Representante: Taila Lorena Gusmao Santana
Advogado: Watson De Jesus Dos Santos (OAB:BA43803)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - VARA DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 2º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6993, Salvador/BA,...

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