Capital - 3� vara de fam�lia

Data de publicação19 Junho 2023
Número da edição3354
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8010785-03.2019.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: S. P. D. S.
Advogado: Aujoncio Menezes Queiroz (OAB:BA13537)
Reu: G. D. P.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 3ª VARA DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 2º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6993, Salvador/BA, Email: 1cifamilia@tjba.jus.br

SENTENÇA



Processo nº : 8010785-03.2019.8.05.0001

Classe - Assunto : [Exoneração]

Requerente : AUTOR: SILVIO PEREIRA DOS SANTOS

Requerido : REU: GUILHERME DUARTE PEREIRA


Vistos, etc.

Intimada pessoalmente, por AR, para impulsionar o feito, a parte autora quedou-se inerte, de modo que a conduta da parte autora caracteriza abandono processual, posto que intimada diversas vezes não deu prosseguimento ao feito.

Em face do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III do CPC. Revogo eventual tutela deferida nos autos. Sem custas, face a gratuidade deferida. Sem honorários.

Após as formalidades, arquive-se com baixa.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Salvador, BA, data da assinatura no sistema.

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

Antônio Mônaco Neto

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8092485-64.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representante: J. M. D. A.
Advogado: Jefferson De Souza Lima Portela (OAB:BA53178)
Advogado: Mariane Da Silva Santiago (OAB:BA53225)
Reu: G. A. D. C.
Representado: I. M. D. C.
Advogado: Jefferson De Souza Lima Portela (OAB:BA53178)
Advogado: Mariane Da Silva Santiago (OAB:BA53225)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - VARA DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 2º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6993, Salvador/BA, Email: 1cifamilia@tjba.jus.br

SENTENÇA


Processo nº : 8092485-64.2020.8.05.0001

Classe - Assunto : [Alimentos, Fixação]

Requerente : REPRESENTANTE: JULIANA MENEZES DE ABREU
REPRESENTADO: I. M. D. C.

Requerido : REU: GABRIEL ALVES DE CASTRO


Trata-se de Ação de Alimentos ajuizada pelas partes declinadas na Inicial, devidamente qualificadas nos autos e assistidos por Advogado regularmente habilitado nos autos.

Aduz a parte autora que do relacionamento adveio a menor, devidamente qualificada na inicial.

Afirma que o Requerido não cumpre com sua obrigação, estando a genitora da Autora arcando unilateralmente com todos os custos advindos da infante.

Em vista disso, informa que não tem a mínima condição de arcar sozinha com as despesas para alimentação, vestuário, moradia, saúde e lazer da Autora, estando, dessa forma, a menor passando por privações.

Requereu a parte autora o arbitramento em sede de alimentos provisórios no percentual de 30%(trinta por cento) dos rendimentos brutos do Réu, sendo, por conseguinte, fixado como alimentos definitivos.

Alimentos provisórios fixados no percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos do Réu.

Requerido devidamente citado e não apresentou contestação.

Requerimento da parte autora pugnando pelo prosseguimento do feito e decretação da revelia.

É o relatório.

Conforme preconiza o artigo 355 do Código de Processo Civil de 2015:

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I – não houver necessidade de produção de outras provas;

II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

Desta forma, em consonância com o artigo 344 do mesmo codex, presumindo-se verdadeiros todos os fatos dispostos na exordial, o julgamento antecipado do mérito não é mera faculdade do Magistrado, que deve seguir a determinação prevista no CPC.

Ademais, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial em sua inteireza, resolvendo o mérito da demanda de acordo com o artigo 487, I, do NCPC.

Ex positis, arbitro os alimentos definitivos no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos brutos do Réu, ,incluindo férias e 13º a ser descontado em folha de pagamento ou 30% (trinta por cento)do salário mínimo vigente em caso de desemprego ou trabalho informal do Réu, devendo o valor ser depositado mensalmente até o dia 05 (cinco) de cada mês, em conta corrente em nome da representante legal do menor, informada na inicial. Deixo de Condenar o Réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios face a gratuidade que ora defiro.

Após o trânsito em julgado, faça-se remessa dos autos ao arquivo.

Expeçam-se os ofícios, se necessários.

Ciência ao MP.

Publique-se. Intime-se. Comunique-se. Arquive-se.




Salvador, 14 de junho de 2023

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

Antônio Mônaco Neto

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8109573-18.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maiane Dos Santos Coutinho
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Jean Lisboa De Jesus Viana
Advogado: Jaguaraci Costa Dos Santos (OAB:BA41420)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 3ª VARA DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 2º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6993, Salvador/BA, Email: 1cifamilia@tjba.jus.br

SENTENÇA



Processo nº : 8109573-18.2020.8.05.0001

Classe - Assunto : [Revisão]

Requerente : AUTOR: MAIANE DOS SANTOS COUTINHO

Requerido : REU: JEAN LISBOA DE JESUS VIANA


Vistos, etc.

Intimada pessoalmente, por AR, para impulsionar o feito, a parte autora quedou-se inerte, de modo que a conduta da parte autora caracteriza abandono processual, posto que intimada diversas vezes não deu prosseguimento ao feito.

Em face do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III do CPC. Revogo eventual tutela deferida nos autos. Sem custas, face a gratuidade deferida. Sem honorários.

Após as formalidades, arquive-se com baixa.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Salvador, BA, data da assinatura no sistema.

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

Antônio Mônaco Neto

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8088999-71.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Elane Pereira Rigaud
Reu: Joilson Barros Gabriel
Advogado: Tatiana Reis Da Silva (OAB:BA48707)
Custos Legis: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - VARA DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 2º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6993, Salvador/BA, Email: 1cifamilia@tjba.jus.br

SENTENÇA


Processo nº : 8088999-71.2020.8.05.0001

Classe - Assunto : [Alimentos]

Requerente : AUTOR: ELANE PEREIRA RIGAUD

Requerido : REU: JOILSON BARROS GABRIEL


Vistos, etc.

Acolho a promoção mInisterial.

Informação acerca do falecimento do Autor no id 322531901.

Desta forma, a presente ação, perde seu objeto. Dispõe o art. 485 do CPC:

O juiz não resolverá o mérito quando:

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal.

Em regra, quando há o falecimento de uma das partes, aplica-se o art. 110, caput do NCPC, referente à sucessão processual. Tratando-se de direitos intransmissíveis, como os direitos personalíssimos, não há possibilidade de se proceder à sucessão pelo espólio ou pelos sucessores.

Diante do exposto, com base no art. 485, IX do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.




Salvador, 13 de junho de 2023

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

Antônio Mônaco Neto

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8062760-64.2019.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região...

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