Capital - 3� vara de fam�lia
Data de publicação | 19 Junho 2023 |
Número da edição | 3354 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8010785-03.2019.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: S. P. D. S.
Advogado: Aujoncio Menezes Queiroz (OAB:BA13537)
Reu: G. D. P.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3ª VARA DE FAMÍLIA
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 2º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6993, Salvador/BA, Email: 1cifamilia@tjba.jus.br
SENTENÇA
Processo nº : 8010785-03.2019.8.05.0001
Classe - Assunto : [Exoneração]
Requerente : AUTOR: SILVIO PEREIRA DOS SANTOS
Requerido : REU: GUILHERME DUARTE PEREIRA
Vistos, etc.
Intimada pessoalmente, por AR, para impulsionar o feito, a parte autora quedou-se inerte, de modo que a conduta da parte autora caracteriza abandono processual, posto que intimada diversas vezes não deu prosseguimento ao feito.
Em face do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III do CPC. Revogo eventual tutela deferida nos autos. Sem custas, face a gratuidade deferida. Sem honorários.
Após as formalidades, arquive-se com baixa.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Salvador, BA, data da assinatura no sistema.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8092485-64.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representante: J. M. D. A.
Advogado: Jefferson De Souza Lima Portela (OAB:BA53178)
Advogado: Mariane Da Silva Santiago (OAB:BA53225)
Reu: G. A. D. C.
Representado: I. M. D. C.
Advogado: Jefferson De Souza Lima Portela (OAB:BA53178)
Advogado: Mariane Da Silva Santiago (OAB:BA53225)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3ª VARA DE FAMÍLIA
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 2º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6993, Salvador/BA, Email: 1cifamilia@tjba.jus.br
SENTENÇA
Processo nº : 8092485-64.2020.8.05.0001
Classe - Assunto : [Alimentos, Fixação]
Requerente : REPRESENTANTE: JULIANA MENEZES DE ABREU
REPRESENTADO: I. M. D. C.
Requerido : REU: GABRIEL ALVES DE CASTRO
Trata-se de Ação de Alimentos ajuizada pelas partes declinadas na Inicial, devidamente qualificadas nos autos e assistidos por Advogado regularmente habilitado nos autos.
Aduz a parte autora que do relacionamento adveio a menor, devidamente qualificada na inicial.
Afirma que o Requerido não cumpre com sua obrigação, estando a genitora da Autora arcando unilateralmente com todos os custos advindos da infante.
Em vista disso, informa que não tem a mínima condição de arcar sozinha com as despesas para alimentação, vestuário, moradia, saúde e lazer da Autora, estando, dessa forma, a menor passando por privações.
Requereu a parte autora o arbitramento em sede de alimentos provisórios no percentual de 30%(trinta por cento) dos rendimentos brutos do Réu, sendo, por conseguinte, fixado como alimentos definitivos.
Alimentos provisórios fixados no percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos do Réu.
Requerido devidamente citado e não apresentou contestação.
Requerimento da parte autora pugnando pelo prosseguimento do feito e decretação da revelia.
É o relatório.
Conforme preconiza o artigo 355 do Código de Processo Civil de 2015:
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I – não houver necessidade de produção de outras provas;
II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Desta forma, em consonância com o artigo 344 do mesmo codex, presumindo-se verdadeiros todos os fatos dispostos na exordial, o julgamento antecipado do mérito não é mera faculdade do Magistrado, que deve seguir a determinação prevista no CPC.
Ademais, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial em sua inteireza, resolvendo o mérito da demanda de acordo com o artigo 487, I, do NCPC.
Ex positis, arbitro os alimentos definitivos no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos brutos do Réu, ,incluindo férias e 13º a ser descontado em folha de pagamento ou 30% (trinta por cento)do salário mínimo vigente em caso de desemprego ou trabalho informal do Réu, devendo o valor ser depositado mensalmente até o dia 05 (cinco) de cada mês, em conta corrente em nome da representante legal do menor, informada na inicial. Deixo de Condenar o Réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios face a gratuidade que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, faça-se remessa dos autos ao arquivo.
Expeçam-se os ofícios, se necessários.
Ciência ao MP.
Publique-se. Intime-se. Comunique-se. Arquive-se.
Salvador, 14 de junho de 2023
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8109573-18.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maiane Dos Santos Coutinho
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Jean Lisboa De Jesus Viana
Advogado: Jaguaraci Costa Dos Santos (OAB:BA41420)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3ª VARA DE FAMÍLIA
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 2º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6993, Salvador/BA, Email: 1cifamilia@tjba.jus.br
SENTENÇA
Processo nº : 8109573-18.2020.8.05.0001
Classe - Assunto : [Revisão]
Requerente : AUTOR: MAIANE DOS SANTOS COUTINHO
Requerido : REU: JEAN LISBOA DE JESUS VIANA
Vistos, etc.
Intimada pessoalmente, por AR, para impulsionar o feito, a parte autora quedou-se inerte, de modo que a conduta da parte autora caracteriza abandono processual, posto que intimada diversas vezes não deu prosseguimento ao feito.
Em face do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III do CPC. Revogo eventual tutela deferida nos autos. Sem custas, face a gratuidade deferida. Sem honorários.
Após as formalidades, arquive-se com baixa.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Salvador, BA, data da assinatura no sistema.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8088999-71.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Elane Pereira Rigaud
Reu: Joilson Barros Gabriel
Advogado: Tatiana Reis Da Silva (OAB:BA48707)
Custos Legis: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3ª VARA DE FAMÍLIA
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 2º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6993, Salvador/BA, Email: 1cifamilia@tjba.jus.br
SENTENÇA
Processo nº : 8088999-71.2020.8.05.0001
Classe - Assunto : [Alimentos]
Requerente : AUTOR: ELANE PEREIRA RIGAUD
Requerido : REU: JOILSON BARROS GABRIEL
Vistos, etc.
Acolho a promoção mInisterial.
Informação acerca do falecimento do Autor no id 322531901.
Desta forma, a presente ação, perde seu objeto. Dispõe o art. 485 do CPC:
O juiz não resolverá o mérito quando:
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal.
Em regra, quando há o falecimento de uma das partes, aplica-se o art. 110, caput do NCPC, referente à sucessão processual. Tratando-se de direitos intransmissíveis, como os direitos personalíssimos, não há possibilidade de se proceder à sucessão pelo espólio ou pelos sucessores.
Diante do exposto, com base no art. 485, IX do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Salvador, 13 de junho de 2023
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8062760-64.2019.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região...
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