Capital - 3ª vara de família

Data de publicação06 Junho 2023
Gazette Issue3347
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8025402-26.2023.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Custos Legis: A. M. G. M.
Advogado: Alessandra Alves Amaral (OAB:BA34937)
Custos Legis: L. R. M.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - VARA DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 2º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6993, Salvador/BA, Email: 1cifamilia@tjba.jus.br

DECISÃO


Processo nº : 8025402-26.2023.8.05.0001

Classe - Assunto : [Dissolução]

Requerente : CUSTOS LEGIS: ALESSANDRA MARIA GRADIN MACEDO

Requerido : CUSTOS LEGIS: LEONARDO RODRIGUES MACEDO


1- Recebo a presente ação com os documentos que a instruem, concedendo, PROVISORIAMENTE, os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, com base no Art. 2º, da Lei 1.060/50 de 05 de fevereiro de 1950. “Dever do Estado de garantir o acesso à Justiça a pessoas carentes; Isenção de custas processuais e despesas com contratação de advogado; Exercida pela Defensoria Pública ou advogado dativo (nomeado pelo juiz);” Previsão Legal – Artigo 5º, inciso LXXIV da CF/88.

2- De igual forma, não compreendendo o caso destes autos a hipótese do item 1, havendo requerimento nos autos, defiro PROVISORIAMENTE, a Gratuidade da Justiça na forma do Art. 98 do CPC . “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. ''



3- O parentesco no presente caso, está demonstrado pelos documentos Certidão de Nascimento/Carteira de Identidade, nos termos do art. 2º, da Lei 5.478/68 de 25 de julho de 1968: “ O credor, pessoalmente, ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas, o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe. ''



4- Determino a citação do ALIMENTANTE para que este compareça à audiência de conciliação a ser designada, consoante dispõe a legislação pertinente à matéria, e querendo, no prazo legal, conteste a presente ação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, por força dos arts. 335, 695 e 697, todos do CPC, definido que a defesa no processo deverá ter prazo único, que é o de 15 (quinze) dias úteis seguintes à realização da audiência de conciliação junto ao CEJUSC ou ao Juízo.



5- DEFIRO, liminarmente, em favor do ALIMENTANDO os alimentos provisórios, devidos à época de sua citação, artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68, no valor de 100 % (cem por cento) do salário mínimo a serem depositados mensalmente em conta corrente: nº 30361842-6, agência 0001, Banco Nubank, titular: Alessandra Maria Gradin Macêdo; de titularidade da representante do Alimentando, constantes dos autos. Ou em conta a ser aberta para tal finalidade e informada aos autos para que o alimentante possa efetuar o pagamento -

6 - Ou sendo o caso oficie-se ao Órgão empregador para proceder ao desconto em folha de pagamento do requerido.





7- Fica desde já autorizada a citação através dos meios digitais, quais sejam, whatsapp, telefone e/ou e-mail.



8- No mais, remeta-se ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos - CEJUSC para realização da audiência de conciliação, a qual designo para o dia 15/06/2023 às 11:30, a ser realizada por videoconferência.



9-Após, havendo conciliação ou não entre as partes, remeta-se ao Ministério Público.



10-Cite-se/Intime-se o requerido da presente decisão para proceder o pagamento dos Alimentos Provisórios ora fixados.


11- Sendo a hipótese do requerido residir em (a) circunscrição judiciária diversa, expeça-se Carta Precatória nos termos dos artigos 260 a 268 do Código de Processo Civil.


12) Intime-se a Defensoria Pública, sendo o caso, bem como o(s) Defensor(es) das partes.


13) DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.




Salvador, 16 de maio de 2023

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

Antônio Mônaco Neto

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0181183-08.2008.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Diomario Silva Nascimento
Advogado: Nelson Antonio Daiha Filho (OAB:BA15918)
Requerente: Miria Da Silva Pedra Nascimento

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8018874-78.2020.8.05.0001 Execução Extrajudicial De Alimentos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Renata Carvalho Souza
Advogado: Darlene Bomfim Da Silva (OAB:BA70608)
Executado: Alexsandro Cezar Teles
Advogado: Alexandra Carla Dos Santos Dias (OAB:BA69583)
Advogado: Alberto Da Silva Purificacao (OAB:BA61965)
Custos Legis: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Custos Legis: Coordenacao De Policia Interestadual-polinter

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - VARA DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 2º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6993, Salvador/BA, Email: 1cifamilia@tjba.jus.br

DECISÃO


Processo nº : 8018874-78.2020.8.05.0001

Classe - Assunto : [Casamento]

Requerente : EXEQUENTE: RENATA CARVALHO SOUZA

Requerido : EXECUTADO: ALEXSANDRO CEZAR TELES


1- Preliminarmente, proceda a Secretaria COM URGÊNCIA - a regularização da representação processual devida, vez que induz erro o curso do processo para que o maneja.

2- Trata-se de Prosseguimento de Cumprimento de Sentença ajuizada por IAN VITOR CARVALHO SOUZA TELES, brasileiro, neste ato representado por sua genitora RENATA CARVALHO DE SOUZA.

Ao ID: 391626413, observa-se o acordo entre as partes para que seja pago o debito alimentar que ensejou a prisão civil do executado.

Os autos foram remetidos ao Ministério Público, que se manifestou, ID: 391780648: "Em análise dos autos verifica-se que as Partes são maiores e capazes, não tendo notícia de incapacidade nos autos vex que o Exequente adquiriu a maioridade no curso do processo.. A participação do MP foi tão somente na audiência de custódia, in casu. Diante do acima exposto e com fulcro no quanto estabelecido no artigo178 c/c 698 do NCPC deixa o Parquet de pronunciar-se no feito ."

Sendo assim, PASSO A DECIDIR:

Observa-se que o executado colacionou aos autos acordo assinado pela representante legal do alimentante em ID:391626413.

Assim, há de se considerar que o acordo é uma forma na qual deve ser incentivada, o acordo formulado é legal e observa o equilíbrio do clássico binômio alimentar, usando a proporcionalidade como meio, prestigiando, assim, a autocomposição que, mormente em matéria de família há de ser incentivado e respeitado, em nome da pacificação familiar, tudo no melhor interesse do menor. \

Ao exposto, REVOGO A PRISÃO do executado ALEXSANDRO CEZAR TELES, e DETERMINO a expedição do Alvará de Soltura em favor do executado, COM A DEVIDA URGÊNCIA que o caso requer.

Expeçam-se os competentes mandados.

P.I.C



Salvador, 2 de junho de 2023

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

Antônio Mônaco Neto

Juiz de Direito


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