Capital - 3� vara de fam�lia
Data de publicação | 29 Novembro 2023 |
Gazette Issue | 3462 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8025901-10.2023.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Decisão
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: B. C. M.
Advogado: Enzo Gargantini Martins Diniz (OAB:SC65551)
Requerido: R. D. O. M.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3ª VARA DE FAMÍLIA
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 2º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6993, Salvador/BA, Email: 1cifamilia@tjba.jus.br
SENTENÇA
Processo nº : 8025901-10.2023.8.05.0001
Classe - Assunto : [Alimentos]
Requerente : REQUERENTE: BRUNO CARVALHO MENEZES
Requerido : REQUERIDO: RENATA DE OLIVEIRA MENEZES
Trata-se de ação de homologação de acordo de alimentos, ajuizada por BRUNO CARVALHO MENEZES, alimentante, e ENZO DE OLIVEIRA MENEZES, alimentado, menor impúbere, representado por sua genitora RENATA DE OLIVEIRA MENEZES.
Requereu a gratuidade da justiça.
Juntou documentos.
As partes em sua petição inicial informaram que o Alimentante Bruno Carvalho Menezes é pai de Enzo de Oliveira Menezes, fruto da união que manteve com a genitora do mesmo, Renata de Oliveira Menezes.
Ao Alimentante Bruno foi estipulada em ação de alimentos - revisão, a qual tramitou sob o número 0569732-37.2016.8.05.0001 a título de alimentos, o valor correspondente a 15% (quinze por cento) do valor a ser efetuado na folha de pagamento, após dedução do Imposto de Renda e INSS, e depositado na conta corrente de titularidade da genitora do menor.
Ainda, ficou acordado que o plano de saúde ficaria a cargo da genitora do menor, bem como a escola, deste modo ficando assim o genitor desobrigado de arcar com estas custas. O Alimentante Bruno, afirma que a obrigação alimentar vem sendo cumprida de forma total, onde o mesmo jamais deixou de arcar com suas obrigações para o seu filho. Porém em virtude de acontecimentos recentes o genitor se viu obrigado a procurar a genitora do menor para de forma consensual propor mudanças na obrigação alimentícia. O genitor Bruno em novembro de 2022 foi dispensando da empresa onde trabalhava, assim, para se inserir ao mercado de trabalho novamente passou a prestar serviços de forma autônoma.
Diante dessa nova realidade, o genitor não saberá quando e qual mês terá rendimento, tendo em vista que os futuros ganhos se tornaram incertos, pois só terá rendimentos quando aparecer trabalhos a serem feitos. Sendo assim, em conversa amigável com a genitora do menor, as partes que sempre mantiveram uma boa relação chegaram ao acordo.
É notório que a resolução amigável deve ser incentivada, ainda mais se tratando de matéria de família.
Quanto ao acordo ele cumpriu com as devidas proporcionalidades e garantias para satisfação de ambas as partes, no qual teve parecer favorável do Ministério Público, para que ocorra a homologação do presente acordo.
Assim como aduz os artigos e jurisprudências seguintes que tratam da revisão de alimentos:
Art. 1.699.
"Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo."
Assim como:
AÇÃO DE ALIMENTOS. REVELIA. FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. BINÔMIO POSSIBILIDADE E NECESSIDADE. (…) 2. Cabe a ambos os genitores a obrigação de prover o sustento dos filhos menores, devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade, e, enquanto a mãe, que é guardiã presta o sustento in natura, cabe ao pai, não guardião, prestar alimentos in pecunia. 3. O valor dos alimentos deve ser suficiente para atender o sustento dos filhos, mas dentro das condições econômicas do genitor, não merecendo reparo a fixação posta na sentença que se mostra bastante razoável e afeiçoada ao binômio possibilidade e necessidade. (…) (Apelação Cível Nº 70065392771, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 29/07/2015).
“MUTABILIDADE DO “QUANTUM” DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. O VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA PODE SOFRER VARIAÇÕES QUANTITATIVAS OU QUALITATIVAS, uma vez que é fixada após a verificação das necessidades do alimentando e DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO ALIMENTANTE; assim, SE SOBREVIER MUDANÇA NA FORTUNA DE QUEM A PAGA OU NA DE QUEM A RECEBE, PODERÁ O INTERESSADO RECLAMAR DO MAGISTRADO, PROVANDO OS MOTIVOS DE SEU PEDIDO, CONFORME AS CIRCUNSTÂNCIAS, exoneração, REDUÇÃO ou agravação do encargo.” (Adcoas, n. 87.808, 1982, TJMG, 72.073, 1980, e 91.331, 1983, TJRJ; RT, 526: 195, 620: 166, 530: 241; Ciência Jurídica, 39: 173 e 18: 92; JB, 167: 292)
Por fim em concordância com o Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação;
Sendo assim, passo a decidir:
Defiro provisoriamente a gratuidade da justiça.
Julgo procedente a ação com resolução do mérito, com fundamento no Art. 487, inciso III, alínea b. Homologo o presente acordo para que ele produza os efeitos jurídicos legais.
Haja vista a dispensa do prazo recursal, arquive-se com baixa.
P.I.C
Salvador, 23 de novembro de 2023
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8124142-53.2022.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representado: Candida Eulina De Oliveira Neta
Advogado: Thiago Agostinho Guimaraes De Oliveira (OAB:BA31973)
Advogado: Carolina Queiroz De Castro (OAB:BA52298)
Representado: Crislan Santos Do Espirito Santo
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3ª VARA DE FAMÍLIA
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 2º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6993, Salvador/BA, Email: 1cifamilia@tjba.jus.br
SENTENÇA
Processo nº : 8124142-53.2022.8.05.0001
Classe - Assunto : [Alimentos, Regulamentação de Visitas]
Requerente : REPRESENTADO: CANDIDA EULINA DE OLIVEIRA NETA
Requerido : REPRESENTADO: CRISLAN SANTOS DO ESPIRITO SANTO
Trata-se de ACORDO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
As partes celebraram o acordo de ID nº 223303853.
O Ministério Público manifestou-se no ID nº 395411716 , opinando pela procedência do pedido e consequente Homologação do Acordo.
O acordo obedece às normas de direito material pertinentes.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO por sentença, para que produza os jurídicos efeitos, a transação celebrada pelas partes, pondo fim ao processo, nos termos dos arts. 316 e 487, III, b, do novo CPC.
Sem custas.
Após o prazo de recurso, arquivem-se os autos com baixa.
P.I.C
Salvador, 23 de novembro de 2023
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8000937-50.2023.8.05.0001 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Ana Paula Silva De Matos
Requerido: Carlos Alberto Oliveira De Jesus
Advogado: Maria Fernanda Tapioca Bastos (OAB:BA14033)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3ª VARA DE FAMÍLIA
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 2º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6993, Salvador/BA, Email: 1cifamilia@tjba.jus.br
SENTENÇA
Processo nº : 8000937-50.2023.8.05.0001
Classe - Assunto : [Alimentos]
Requerente : REQUERENTE: ANA PAULA SILVA DE MATOS
Requerido : REQUERIDO: CARLOS ALBERTO OLIVEIRA DE JESUS
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada por Ana Paula Silva de Matos, representando o menor L.M.M.J, em face de Carlos Alberto Oliveira de Jesus.
Devidamente citada, a parte executada, pagou o quanto devido, tendo a exequente reconhecido que o valor foi depositado, conforme consta no ID nº 394419218.
O Ministério Público manifestou-se no ID nº 406190140, opinando pela procedência do pedido e consequente extinção do feito com resolução do mérito.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Da análise dos autos, verifica-se que, intimado a pagar, a parte executada realizou o devido adimplemento, tendo a parte exequente reconhecido o adimplemento da dívida.
Preconiza o Código de Processo Civil, em seu art. 924, que extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, onde, compreende-se, também, que o réu reconhece a procedência do pedido, na forma do art. 487, III, "a":
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
II – a obrigação for satisfeita;"
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
III – homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção.
Por estas razões, percebe-se que o caso apresentado molda-se às ordenações dos artigos supracitados, prescindindo de maiores explicações.
Em face do exposto, na forma do art. 487, III, "a" c/c 924, II, ambos do...
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