Capital - 3ª vara privativa de tóxicos

Data de publicação05 Agosto 2021
Número da edição2915
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE TÓXICOS
JUIZ(A) DE DIREITO FREDDY CARVALHO PITTA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALEX SANDRO LINS E LINS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0121/2021

ADV: ANDRESA BARBARA SANTOS SILVA (OAB 35738/BA) - Processo 0504523-82.2020.8.05.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: VITOR PEREIRA PACHECO - Tendo em vista a Petição de fl. 85, redesigno a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 15/12/2021 às 16:00 horas, a qual poderá ser realizada por videoconferência, onde as partes no dia da audiência deverão acessar o link https://call.lifesizecloud.com/298642 e fazer o chamado virtual para este Juízo. Publique-se. Intime-se. Salvador (BA), 28 de julho de 2021. Freddy Carvalho Pitta Lima Juiz de Direito

ADV: ADRIANA MACHADO E ABREU (OAB 48241/BA), DOUGLAS FERREIRA VICENTE DA SILVA (OAB 46778/BA), IVAN JEZLER COSTA JUNIOR (OAB 22452/BA) - Processo 0507190-41.2020.8.05.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: MARLEI DOUGLAS DE OLIVEIRA CRUZ - JEOBSON ROCHA CRUZ - DEIVISSON DE CARVALHO BIÃO - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a Defesa para a apresentação das Alegações Finais no prazo de (cinco) 05 dias. Audiência do dia 10/11/2020, fl. 385. Tudo conforme videoconferência no portal Lifesize, estando a mídia disponível para as partes através do link: https://playback.lifesize.com//publicvideo/da60016d-6993-4688-a02a-4b9e2a6696d1?vcpubtoken=da25eff1-7b7f-41a5-92f3-db47aa18f12b Audiência do dia 16/3/2021, à fl. 587. Tudo conforme videoconferência no portal Lifesize, estando a mídia disponível para as partes através do link: https://playback.lifesize.com//publicvideo/29a7593b-5609-4de7-af00-99637d972bff?vcpubtoken=8ed2f420-9fd0-41a9-a74c-f8de6b47fe30 Audiência do dia 26/5/2021, à fl. 671. Tudo conforme vídeoconferência no portal Lifesize, estando a mídia disponível para as partes através do link: https://playback.lifesize.com//publicvideo/94f88398-5a25-4c8d-988a-d70cacbcb51d?vcpubtoken=75a27a85-1015-4c25-8d72-b66546f14b98 Salvador, 03 de agosto de 2021. Belª Kátia dos Reis Silva Analista Judiciária Cad. 203.147-7

ADV: ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES (OAB 34498/BA), RAFAEL SMITH FREIRE LIMA (OAB 41629/BA), ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES (OAB 14755/BA) - Processo 0537648-75.2019.8.05.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: MATEUS DE JESUS SANTOS - Vistos etc. O Ministério Público do Estado da Bahia, no uso de uma de suas atribuições, com base no Inquérito Policial nº 266/2019 6ª DT - BROTAS, ofereceu denúncia em desfavor de MATEUS DE JESUS SANTOS, brasileiro, natural de Salvador/Ba, nascido em 18/03/1995 - RG: 13.083.582-02 - SSP/BA, filho de Maria José Barbosa de Jesus e Humberto da Silva Santos, sob a acusação de infringir o art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Narrou a peça incoativa, com base no IPL supra, que no dia 27/09/2019, por volta das 19h30min, na localidade conhecida por "Brongo" em Brotas, nesta Capital, o denunciado foi preso em flagrante delito por trazer consigo substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil, conforme relacionados no auto de exibição e apreensão de fl. 12. Assim, com base nas circunstâncias do fato, contexto da prisão, as substâncias apreendidas, o MP requereu, ao final, a sua condenação. Regularmente notificado, foi apresentada sua defesa preliminar, sendo a denúncia recebida em 25/11/2019, às fls. 65/66, designando-se audiência de instrução e julgamento para o dia 19/03/2020 às 16h:30min. Realizada audiência de instrução e julgamento, com inversão do rito, foram ouvidas as testemunhas arroladas na inicial acusatória. Qualificado e interrogado o réu. Encerrada a Instrução, tudo por videoconferência. Encontram-se acostados aos autos, o Auto de Exibição e Apreensão, fl.12, o Laudo Pericial de Constatação e Definitivo das Drogas, fl.30 e 75, respectivamente e o Laudo de Lesões Corporais, fls. 58/59. O Ministério Público ofereceu memoriais escritos, às fls. 232/242 e após sopesar os motivos que respaldaram seu convencimento, pugnou pela condenação do denunciado, na conduta típica disposta no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, por ser medida de inteira justiça. A Defesa do réu, por outro giro, ofereceu memoriais escritos, às fls. 245/255, requerendo a absolvição do acusado, com fulcro no art. 386, V ou VII, do CPP. RELATADO. FUNDAMENTO. DO MÉRITO A) Quanto a materialidade A materialidade do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei de 11.343/2006 restou suficientemente comprovada pelo Laudo Pericial Definitivo das Drogas, atestando o referido documento que as substâncias apreendidas em poder do denunciado tratam-se de benzoilmetilecgonina (cocaína), constante na Lista F-1 e Tetrahidrocanabinol (THC), constante na Lista F-2, substâncias psicotrópicas de uso proscrito no Brasil, da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária, Ministério da Saúde, em vigor. B) Quanto à tipificação e autoria Transcrevem-se a seguir o suposto dispositivo violado pelo denunciado. "Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (grifo nosso). Pena reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias multa". No que pertine a autoria, o artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 nos revela que não é necessário ser o agente efetivamente encontrado praticando atos de mercancia de drogas, bastando, para configurar o crime de tráfico a subsunção da conduta a quaisquer dos verbos descritos no tipo penal, como - trazer consigo - caso dos autos. Trata-se de tipo penal tido como alternativo porque embora preveja diversas condutas como formas de um mesmo crime, só é aplicável uma vez quando no mesmo contexto fático, resultando na unidade de crime. Dispensa-se, inclusive, a finalidade lucrativa já que admitida a difusão ilícita de entorpecente a título gratuito. Embora o acusado tenha negado os fatos, os executores da prisão relataram o ocorrido de forma bastante coerente e uniforme, o que permite o convencimento sobre a vinculação do réu com o comércio de drogas. Vejamos a seguir trechos degravados dos depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público: SD PM NILTON OLIVEIRA COSTA, às perguntas respondeu que reconhece o acusado como sendo a pessoa que foi abordada e presa na diligência. Que estava em ronda na localidade do Brongo, quando avistaram cerca de cinco pessoas que ao perceberem a presença da guarnição, tentaram evadir. Que o acusado foi alcançado e com ele foi encontrado o material apreendido. Que foi encontrado algumas porções de maconha, crack e cocaína e que estavam embaladas para venda. Que não se recorda se o réu apresentou justificativa para a posse das substâncias. Que a diligência foi por volta das 19h. Que o acusado foi pego próximo à Igreja no Brongo. Que diligenciou com mais dois policiais, compondo a guarnição. Que não sabe informar em quantos minutos levaram para alcançar o acusado. Que não sabe quem realizou a busca pessoal. Que viu posteriormente a droga apreendida e que não sabe onde foi encontrada. Que só alcançou o acusado. Que não sabe informar a distância percorrida para alcançar o acusado. SD PM WANDER BRITO GUEDES FILHO, às perguntas respondeu que reconhece o acusado como sendo aquele que efetuou a prisão. Que foi na localidade conhecida como "Brongo", onde existe intensa ocorrência de tráfico de drogas. Que ao chegarem no local cinco indivíduos empreenderam fuga, sendo o acusado alcançado em posse de todo o material. Que não tem certeza se tinha cocaína/crack, mas acredita que sim. Que a diligência foi por volta das 19/19:20h. Que não se recorda se o acusado esboçou reação. Que pelo que se recorda o acusado já foi preso pela guarnição do depoente, tentanto empreender fuga pelo Bonocô, mesma localidade, sendo alcançado com drogas. Que o material, pelo que se recorda, estava na posse do acusado, fracionado em pequenas porções. Que não se recorda por onde a guarnição entrou no "Brongo". Que eram três policiais que compunha a guarnição. Que a droga estava com o acusado, mas não sabe precisar o local exato. Que não tem como precisar a distância entre a guarnição e os cinco indivíduos que empreenderam fuga, mas sabe que foi próximo o suficiente para visualizar os mesmos empreendendo fuga e por sua experiência acredita que estavam traficando. Que após a prisão o acusado foi apresentado na Delegacia. SD PM SÉRGIO RICARDO FÉ DE SOUSA, às perguntas respondeu que reconhece o acusado como sendo aquele que efetuou a prisão. Que o fato aconteceu na localidade conhecida por "Brongo". Que sempre fazem operação nesse local e no dia do fato tinha uma média de cinco indivíduos que ao notarem a presença da guarnição evadiram, sendo contudo alcançado o acusado Mateus que estava na posse de maconha fracionada para comércio. Que não se recorda se foi o depoente quem fez a revista pessoal, mas a droga estava na posse do acusado e ele não apresentou justificativa por estar com as substâncias em mãos. Que também tinha crack, mas não se recorda a quantidade. Que não foi necessário utilização de força para conter o acusado. Que é a segunda vez que efetua a prisão do acusado e salvo engano estava de tornozeleira proveniente da 1ª prisão. Que não se recorda se o réu estava lesionado, até porque na primeira prisão o acusado em fuga pulou um muro de tres metros caindo dentro da Sanave e outra fugiu pelo Bonocô, sendo essa a terceira prisão do acusado. Que o
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