Capital - 3ª vara privativa de tóxicos

Data de publicação18 Maio 2021
Número da edição2863
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE TÓXICOS
JUIZ(A) DE DIREITO FREDDY CARVALHO PITTA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALEX SANDRO LINS E LINS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0074/2021

ADV: MOAMA TEIXEIRA SOUZA (OAB 52632/BA), JÉSSICA BATISTA GONÇALVES (OAB 56220/BA) - Processo 0509520-11.2020.8.05.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: CAIAN SANTOS ARAUJO FERREIRA - Vistos etc. O Ministério Público do Estado da Bahia, no uso de uma de suas atribuições, com base no Inquérito Policial nº 205/2020 6ª BROTAS, ofereceu denúncia em desfavor de CAIAN SANTOS ARAUJO FERREIRA, brasileiro, natural de Salvador/Ba, nascido em 08/03/1996, filho de Érika Santos Araújo Ferreira e Carlos José Paixão Ferreira, sob a acusação de infringir o art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Narrou a peça incoativa, com base no IPL supra, que no dia 04/09/2020, por volta das 17h40min, na localidade conhecida como Alto da Torre, Bairro de Brotas, o denunciado foi preso em flagrante delito por trazer consigo substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil, destinadas à comercialização. Segundo apurado, policiais encontravam-se em ronda de rotina, quando visualizaram vários indivíduos armados, que por sua vez ao notarem a presença da guarnição, dispararam tiros e evadiram, porém os Prepostos do Estado foram em seus encalços, momento em que presenciaram alguns dos indivíduos tomarem de assalto um veículo na Avenida Mário Leal Ferreira, contudo, o denunciado foi alcançado e na abordagem foram encontradas as substâncias entorpecentes. Interrogado pela Autoridade Policial, o denunciado confessou que já havia sido preso por tráfico de drogas. Assim, com base nas circunstâncias do fato, contexto da prisão, a substância apreendida, o MP requereu, ao final, a condenação do denunciado nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Regularmente notificado, foi apresentada sua defesa preliminar. A denúncia foi recebida em 09/10/2020, às fls. 77/79, designando-se audiência de instrução e julgamento para o dia 19/11/2020 às 16h:30 min. Realizada audiência de instrução e julgamento, com inversão do rito, foram ouvidas as testemunhas arroladas na inicial acusatória e da defesa. Qualificado e interrogado o réu. Encerrada a Instrução, tudo por videoconferência. Encontram-se acostados aos autos, o Auto de Exibição e Apreensão, fl.13, o Laudo de Constatação, fl. 32, Laudo Pericial Definitivo da Droga, fl. 199 e Laudo de Lesões Corporais, fls. 64/65. O Ministério Público ofereceu memoriais escritos, às fls. 214/223 e após sopesar os motivos que respaldaram seu convencimento, pugnou pela condenação do denunciado, na conduta típica disposta no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A Defesa do réu, por outro giro, ofereceu memoriais escritos, às fls. 230/242, requereu a absolvição do acusado, pela ausência de comprovação da prática do delito inserto no art. 33 da Lei 11.343/2006. Na hipótese de condenação, roga pelo direito do acusado apelar em liberdade. RELATADO. FUNDAMENTO. DO MÉRITO A) Quanto a materialidade A materialidade do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei de 11.343/2006 restou suficientemente comprovada pelo Laudo Pericial Definitivo da Droga, atestando o referido documento que a substância apreendida em poder do denunciado era benzoilmetilecgonina (cocaína), constante na Lista F-1, da Portaria nº. 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária/ Ministério da Saúde, de uso proscrito no Brasil. B) Quanto à tipificação e autoria Transcrevem-se a seguir o suposto dispositivo violado pelo denunciado. "Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (grifo nosso). Pena reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias multa". No que pertine à autoria, o artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 nos revela que não é necessário ser o agente efetivamente encontrado praticando atos de mercancia de drogas, bastando, para configurar o crime de tráfico a subsunção da conduta a quaisquer dos verbos descritos no tipo penal, como - trazer consigo - caso dos autos. Trata-se de tipo penal tido como alternativo porque embora preveja diversas condutas como formas de um mesmo crime, só é aplicável uma vez quando no mesmo contexto fático, resultando na unidade de crime. Dispensa-se, inclusive, a finalidade lucrativa já que admitida a difusão ilícita de entorpecente a título gratuito. Embora o acusado tenha negado a traficância, os executores da prisão relataram os fatos de forma bastante coerente e uniforme, o que permite o convencimento sobre a vinculação de Caian com a mercancia de drogas. Vejamos a seguir trechos degravados dos depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público: SD PM UILIER GOMES DOS SANTOS, às perguntas respondeu que recorda da diligência que culminou na prisão do acusado. Que reconhece o acusado como quem foi preso em flagrante. Que estava ocorrendo uma festa do tráfico de drogas, momento em que houve um confronto. Que chegou quando o acusado foi detido pela guarnição, para realizar a busca juntamente com os outros policiais. Que a guarnição estava sendo composta por ele e mais dois soldados. Que na abordagem foram encontrados pinos de cocaína, bem como o celular do acusado. Que os policiais foram até a delegacia prestar depoimento. Que a drogas estava no bolso do acusado junto com o aparelho celular. Que com o acusado foi encontrado uma pequena quantia em dinheiro, porém não sabe informar o valor. Que os acusados ao avistarem os policiais evadiram da festa, indo em direção ao mato próximo do local. Que quando um dos indivíduos atirou contra as guarnições, os policiais revidaram. Que teve um pequeno confronto. Que os indivíduos desceram sentido a Bonocô, onde parte assaltaram um carro e o acusado fora preso. Que não sabe dizer quem fez a busca pessoal do acusado. SD PM MIKE PIRES DOS SANTOS, às perguntas respondeu que não recorda do acusado. Que participou da diligência no dia 04/09/2020. Que a diligência teve várias situações que ocorreram no local. Que ao chegarem foram recebidos a tiro por indivíduos. Que estava havendo uma festa próximo, tipo paredão. Que vários indivíduos correram. Que os policiais foram atrás de três indivíduos. Que na Bonocô conseguiram assaltar um carro, logrando fuga. Que na volta já haviam dois indivíduos presos pela guarnição. Que os policiais ao fazerem a busca acharam a droga. Que se recorda da prisão, mas não recorda da fisionomia do acusado. Que se recorda de ter sido encontrado cocaína. Que com o acusado foi encontrado um celular e dinheiro. Que as drogas estavam separadas em pinos coloridos. Que a região Alto da Torre é conhecida pelo intenso tráfico de drogas. Que o acusado disse já ter sido preso uma vez. Que os indivíduos que evadiram, salvo engano, moravam na Fazenda Grande do Retiro. SD PM ALEX SANDRO DOS SANTOS ALMEIDA, às perguntas respondeu que se recorda da diligência que culminou na prisão do acusado. Que a diligência ocorreu na localidade conhecida como Alto da Torre, próximo ao Posto BR, da avenida Bonocô. Que incursionaram no local, tendo em vista que é reiterada a prática de tráfico de drogas. Que ao chegarem na localidade visualizaram vários indivíduos armados vindo em direção aos policiais. Que ao avistar a guarnição os indivíduos efetuaram disparos e desceram sentido a Bonocô. Que fizeram o acompanhamento, no entanto só alcançaram o acusado. Que ao realizarem a busca pessoal no acusado não encontraram arma de fogo. Que com o acusado havia uma quantidade de drogas. Que foi dada a voz de prisão e posteriormente levado à Delegacia. Que não se recorda quem dos policiais realizou a busca. Que ele e mais dois policiais faziam parte da guarnição. Que estava fazendo segurança externa. Que viu a droga sendo apreendida. Que a droga estava acondicionada em pinos. Que o primeiro contato com o acusado foi nessa diligência. Que na Delegacia tomou conhecimento que o acusado já possuía antecedentes. Que o acusado não resistiu à prisão quando foi alcançado pelos policiais. Que o acusado estava machucado. A seguir, trechos degravados do interrogatório judicializado do réu: CAIAN SANTOS ARAUJO FERREIRA, às perguntas respondeu que não tem envolvimento com tráfico de drogas. Que no dia do ocorrido havia terminado todos os serviços e foi chamado para um aniversário por um amigo. Que o aniversário era no local da festa. Que logo após chegar na festa, chegaram também outros convidados da aniversariante. Que esses convidados, amigos da aniversariante, puseram som. Que foi chamado pela aniversariante para ser apresentado aos amigos dela. Que ficou cerca de 10 à 15 minutos com eles, momento em que foi pegar uma bebida e ouviu um disparo. Que posteriormente, visualizou a guarnição passando pelo local. Que as pessoas presentes no local começaram a correr. Que como ele não era do local pensou em entrar em alguma casa. Que foi parado por um homem e este perguntou se ele era da localidade, momento em que negou. Que a guarnição já havia passado por ele. Que quando os policiais voltaram o abordou. Que ele explicou aos policiais que não era da localidade e que trabalhava. Que disse aos policiais que já tinha passagem pela polícia. Que nesse momento os policiais disseram que o levaria à Delegacia. Que os policiais o levou em Cosme de Farias. Que os policiais fizeram outra diligência, além de pararem para comer. Que posteriormente o levou até o estacionamento da Central de Flagrantes. Que os policiais abriram o porta mala da viatura. Que os policiais o apresentaram um aparelho e começaram a indagar sobre ser dele. Que ele negou e ainda disse que a foto na tela do aparelho era de uma
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