Capital - 3ª vara privativa de tóxicos

Data de publicação14 Junho 2021
Número da edição2880
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE TÓXICOS
JUIZ(A) DE DIREITO FREDDY CARVALHO PITTA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALEX SANDRO LINS E LINS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0092/2021

ADV: JOÃO EDSON ARAUJO DE SOUZA (OAB 59277/BA) - Processo 0308756-09.2020.8.05.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: JOABSON DE EÇA CONCEIÇÃO - Tendo em vista o cumprimento do mandado de prisão, bem como notificação do réu, à fl. 133, intime-se o advogado João Edson Araújo de Souza, OAB/BA 59.277, já constituído nos autos, conforme procuração à fl.110, para apresentação da defesa preliminar no prazo de dez dias. Levanto o sobrestamento do feito, determinando a retomada do curso normal do processo e do prazo prescricional. Publique-se. Intime-se.

ADV: FILIPE VALTER CALASAS PEREIRA ANDRADE (OAB 62671/BA), GABRIELA VARGAS VIEIRA MILITÃO (OAB 63976/BA) - Processo 0504728-14.2020.8.05.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: 'MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: REINAN DE SANTANA DOS SANTOS - LEANDRO SANTOS SILVA - Vistos etc. O Ministério Público do Estado da Bahia, no uso de uma de suas atribuições, com base no Inquérito Policial nº 210/2020 11ª DT TANCREDO NEVES, ofereceu denúncia em desfavor de LEANDRO SANTOS SILVA, brasileiro, natural de Salvador/Ba, nascido em 14/06/1986, RG: 12.896660-24 - SSP/BA, CPF: 042.963.235-55, filho de Maria das Graças de Jesus Santos e José Balbino da Silva e; REINAN DE JESUS SANTOS, brasileiro, natural de Santo Amaro/Ba, nascido no dia 05/07/1996, RG: 15.948.162-71, filho de Maria de Fátima de Santana e Romualdo dos Santos, sob a acusação de infringirem o art. 33, da Lei 11.343/2006. Narrou a denúncia, com base no IPL supra, que no dia 14/04/2020, por volta das 06:00h, na Rua Silvio Santos, Bairro de Sussuarana, nesta Capital, os denunciados foram presos em flagrante delito por trazerem e guardarem consigo, substâncias entorpecentes com a finalidade de comercialização e em desacordo e sem determinação legal. Assim, com base nas circunstâncias do fato, contexto da prisão e das substâncias apreendidas, o MP requereu, ao final, a condenação dos denunciados nas penas do art. 33, da Lei 11.343/06. Regularmente notificados, foram apresentadas suas defesas preliminares, sendo a denúncia recebida em 17/06/2020, às fls. 100/102, designando-se audiência de instrução e julgamento para o dia 18/08/2020 às 11:00 horas. Realizada audiência de instrução e julgamento, com inversão do rito, foram ouvidas as testemunhas arroladas na inicial e da Defesa. Qualificado e interrogado o réu Leandro Santos Silva. Encerrada a Instrução. À fl. 212 certidão de óbito do réu Reinan de Santana dos Santos. Encontram-se acostados aos autos, o Auto de Exibição e Apreensão, fl.12, o Laudo de Constatação e Pericial Definitivo da Droga, fl.61 e 154 respectivamente. Laudo de Lesões Corporais, fls. 82/83. O Ministério Público ofereceu memoriais escritos, às fls. 248/258, pugnando pela condenação do denunciado Leandro Santos Silva, na conduta típica disposta no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. À fl. 250 se referiu à extinção da punibilidade de Reinan em face de sua morte. Por sua vez, a Defesa apresentou seus memoriais, às fls. 264/294, pugnando pela improcedência do pedido condenatório e consequente absolvição do acusado, nos termos do art. 386, V ou VII, do CPP. Pelo Princípio da Eventualidade pugnou pela desclassificação do tráfico para uso pessoal. E, na hipótese de condenação, o direito de apelar em liberdade e aplicação da pena no mínimo legal previsto. RELATADO. FUNDAMENTO. DO MÉRITO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA A materialidade do crime resta certificada através do Laudo Pericial Definitivo, de onde se extrai que as substâncias apreendidas tratam-se de 3,15g de benzoilmetilecgonina (cocaína), constante na Lista F-1 e Tetrahidrocanabinol (THC), constante na Lista F-2, substâncias psicotrópicas de uso proscrito no Brasil, da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária, Ministério da Saúde, em vigor. No que concerne à autoria delitiva pelo crime capitulado na denúncia, esta não restou suficientemente comprovada nos autos, de modo que não é possível afirmar, indubitavelmente, que o acusado foi o autor do delito a ele imputado. Da análise dos autos, constata-se que, no confronto entre a imputação e a dinâmica dos fatos apurada na fase policial e na instrução processual, não é possível alcançar o grau de certeza exigida para a condenação do denunciado. A peça exordial imputou a responsabilidade penal ao réu pelo delito tipificado no artigo 33, da Lei 11.343/06 que postula as condutas características do crime de tráfico de drogas. Desta feita, em que pese a prova técnica tenha efetivamente confirmado que foram confiscadas substâncias de uso proscrito no Brasil, isto por si só não se revela suficiente para caracterização do referido crime. Nesta senda, entendo não haver prova suficiente de autoria em relação ao réu, estando bastante frágil o conjunto probatório. Em Juízo, o réu LEANDRO SANTOS SILVA, às perguntas respondeu que não são verdadeiros os fatos relatados na denúncia; que nunca teve envolvimento com o tráfico de drogas; que a droga lida na denúncia não lhe pertence; que no dia da diligência estava dormindo com a mãe e os sobrinhos; que os policiais arrombaram a porta da casa e da barbearia; que os policiais o levaram para um local e quando voltaram, vieram com outro acusado com posse de drogas na mão; que diz não ter problemas pessoais com os policiais; que o acusado afirma que tem apenas problemas de dívidas com o PM Renan; que já foi preso anteriormente; que no momento em que foi preso exercia a profissão de barbeiro e pintor. Foram ouvidas as testemunhas de Defesa: SILVIO LIMA SANTOS, às perguntas responde que conhece o acusado e moram na mesma rua; que não sabe do envolvimento do acusado com tráfico de drogas; que no dia da prisão do acusado, escutou barulho de policiais prendendo o acusado; que no dia dessa apreensão, viu que o portão da casa do acusado estava arrombado; que conhece o acusado há muito tempo, que se considera amigo do mesmo, pois moram na mesma rua; que o depoente viu apenas a barbearia arrombada; que não sabe informar se o acusado tinha algum problema com policiais; que não sabe informar o motivo da barbearia ter sido arrombada; que o depoente tomou conhecimento anteriormente sobre algumas prisões do acusado. MARIA DAS GRAÇAS DE JESUS SANTOS, (termo declarações) às perguntas respondeu que lembra do momento em que o filho foi apreendido; que no dia da ocorrência a depoente que é mãe do acusado estava dormindo com a filha e escutou zoada de arrombamento no portão da casa; que não viu em nenhum momento os policiais achando drogas dentro da sua casa; que os policiais não apresentaram nenhum mandado de busca e apreensão; que a depoente afirma que o acusado já foi preso anteriormente por roubo. JOÃO MARCELO SIMÕES SANTANA, às perguntas respondeu que o acusado tem uma barbearia na rua em que o depoente mora; que o depoente é cliente dele na barbearia; que o depoente não sabe de nenhum envolvimento do acusado com tráfico de drogas; que o depoente escutou por volta das 4:00/5:00 da manhã um barulho de arrombamento na barbearia que o acusado é dono, sendo o réu preso pelos policiais; que o depoente não se considera como amigo íntimo; que o depoente conhece o acusado desde pequeno. Por sua vez, vejamos trechos dos depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público: SD PM JOSÉ PORTO JUNIOR, às perguntas respondeu que participou da diligência que culminou com a prisão do acusado presente na audiência; que o depoente não se recorda muito do ato que participou, apenas lembra que efetuou a prisão do acusado; que a prisão foi feita no Bairro de Sussuarana, conforme lida na denúncia; que afirma que as drogas apreendidas foram as lidas na denúncia; que não se recorda onde foi encontrado as substâncias; que não se recorda se teve mais algum meliante preso juntamente com o acusado; que não se recorda do horário da apreensão; que não lembra dos fatos que ensejaram a prisão do acusado, apenas lembra que participou da diligência que prendeu o mesmo. SD PM LEANDRO AUGUSTO DOS ANJOS SANTOS, às perguntas respondeu que participou da diligência que resultou com a prisão do acusado e que reconhece o mesmo; que o local da busca foi no bairro de Sussuarana; que no dia da diligência o acusado levou os policiais até uma residência onde mantinha outros entorpecentes guardado; que além dele, teve um outro meliante apreendido; que não se recorda como as drogas estavam acondicionadas; que não se recorda se o local que o acusado se encontrava foi no trabalho ou na casa; que o local onde o depoente e os outros policiais foram levados, foi próximo onde criminosos comercializam drogas; que o acusado não reagiu à prisão; que o depoente e sua guarnição não adentrou até a casa onde foram levados; que não se recorda quais substâncias foram apreendidas; que foi a primeira prisão que fez do acusado; que não se lembra a ordem em que os acusados foram apreendidos; que não se lembra a quantidade de drogas que foi encontrada em posse do primeiro indivíduo; que não se recorda de quem fez a busca pessoal; que não se recorda do horário da abordagem; que não se recorda de ter efetuado prisão do acusado anteriormente. Por fim, a testemunha SD PM JOEL DOS SANTOS CARVALHO, às perguntas respondeu que não se recorda do acusado presente na audiência; que após a leitura da denúncia, se recorda que foi feita uma abordagem a um indivíduo que levou o depoente e outros policiais até uma residência onde foram encontradas mais entorpecentes e outro meliante; que não se recorda se o acusado foi o que foi apreendido na rua, ou se ele estava na residência; que não se recorda os tipos de drogas que foram apreendidas; que o depoente não se recorda muito da diligência; que não tinha mandado de busca e apreensão, que no
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