Capital - 3ª vara privativa de tóxicos

Data de publicação22 Julho 2022
Número da edição3142
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8036846-90.2022.8.05.0001 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Jeferson Cardoso De Franca
Advogado: Andre Luis Conceicao Damasceno (OAB:BA34991)

Sentença:

RELATÓRIO

O Ministério Público Estadual, no uso de uma de suas atribuições, com base nos autos do Inquérito Policial sob nº 7399/2022 – IDEA nº 003.9.108738/2022 ofereceu denúncia em face de JEFERSON CARDOSO DE FRANÇA, brasileiro, natural de Salvador, nascido à data de 16.09.1990, filho de Rosimeire Cardoso dos Santos e Alfredo Carlos Brito de França, imputando-lhe a conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.

Narrou a exordial acusatória que, “no dia 17 de fevereiro de 2022, por volta das 21h00, foi flagrado, na localidade conhecida como Avenida Regional, no bairro de Canabrava, nesta capital, quando transportava quantidade de droga proscrita em nosso território, e cuja apresentação, quantidade e forma de acondicionamento, eram suficientes para ser considerada como inserida em situação característica de tráfico. Ocorre que policiais militares realizavam, às imediações da área e horário citados, uma blitz policial voltada à prevenção de crimes. Saliente-se a alta taxa de criminalidade que assola ruas e bairros desta capital. Em determinado momento, a equipe visualizou um indivíduo, pilotando uma motocicleta, placa PJA 6240, em via pública, o qual, ao perceber a realização da blitz policial, retornou em sentido contrário à via, na tentativa de evitar o cerco policial, então a guarnição o submeteu a uma abordagem, para averiguação. Na identificação, tratava-se do denunciado. Na busca pessoal, os policiais verificaram que Jeferson transportava, no interior de uma mochila tipo “bag”, drogas, em quantidade e apresentação não desprezíveis para o comércio: vários pinos de cocaína e grande quantidade de crack. Isto, além da quantia, em dinheiro, de R$712,85 (setecentos e doze reais e oitenta e cinco centavos”.

Auto de exibição e Apreensão à pág . 14 do ID 188032629.

Laudo de Exame de Lesões Corporais em ID 188032629 – págs. 34/35.

Conforme LAUDO DE CONSTATAÇÃO 2022 00 LC 005417-01 (ID 190190595 ) no material apreendido com o denunciado foi relacionado pela perícia em: Material A: 976,30g (novecentos e setenta e seis gramas e trinta centigramas), massa bruta de substância sólida de cor branca sob a forma de pó, distribuídas em 2.592 (dois mil, quinhentos e noventa e duas) porções embaladas individualmente em microtubos transparentes. Foram retidos 3,10g (três gramas dez centigramas), massa bruta, correspondente a 4 porções para o exame definitivo e contraperícia o restante foi devolvido a Autoridade Requisitante. Material B: 23,88g (vinte e três gramas e oitenta e oito centigramas), massa bruta de substância sólida de cor amarela sob a forma de "pedras", distribuídas em 100 (cem) porções embaladas individualmente em pedaços de papel alumínio. Foram retidos 0,90g (noventa centigramas), massa bruta, correspondente a 4 porções para exame definitivo e contraperícia e o restante foi devolvido a Autoridade Requisitante. As amostras A e B foram submetidas ao teste químico para identificação de alcalóides, reação com tiocianato de cobalto. RESULTADO - Positivo para cocaína nos Materiais A e B; fundamentando-se nos exames físicos e químicos”. E em id 192172831 - laudo pericial definitivo das drogas.

Termo de Entrega/Restituição de objeto em ID 188032629 – pág. 51.

Notificado o réu, apresentou defesa preliminar (ID 188055349).

A Denúncia foi recebida em 8/4/2022 (ID 190162173 ), designando-se audiência de instrução e julgamento para 12/5/2022, a qual foi realizada (ID 198267035), sendo ouvidas as testemunhas arroladas pelo MP (CAP/PM TIAGO SILVA, mat. 30.430.133-8, SD/PM HEBERT LUAN CORREIA DE FREITAS, mat. 30.646.364-9 e SD/PM ROBSON ALMEIDA DO NASCIMENTO, mat. 30.646.107-9) e qualificado e interrogado o réu.

Antecedentes – SAJ em ID 189138518, constando o registro da Ação Penal nº 0558674-37.2016.8.05.0001 – sem trânsito em julgado.

Em sede de memoriais escritos (ID 203757820), o Ministério Público, pugnou pelo julgamento procedente da pretensão punitiva, para condenar o denunciado nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.

A Defesa, apresentou seus memoriais em ID 207260184, pugnando, preliminarmente, pela ILEGALIDADE DA PRISÃO PELA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA NA BUSCA E REVISTA PESSOAL PELOS PREPOSTOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e, no mérito, pela improcedência do pedido condenatório contido na Denúncia e Absolvição - AUSÊNCIA DE PROVA E BENEFÍCIO DA DÚVIDA EM FAVOR DO RÉU ou, na hipótese de condenação, requereu a aplicação da causa de diminuição de pena, em razão do tráfico privilegiado art. 33, , da Lei 11.343/2006 e direito de interpor recurso em liberdade.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO.

DA PRELIMINAR DE ILEGALIDADE DA PRISÃO PELA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA

No caso concreto, a abordagem deu-se em lugar permitido, via pública e os agentes estatais estavam atuando em ação conjunta com Superintendência de Trânsito de Salvador SET/Transalvador na “Operação Paz no Trânsito”, Blitz ou barreira de trânsito, na Avenida Regional, no bairro de Canabrava, nas imediações do Atacarejo. Na referida operação, é de praxe a Autarquia Municipal atuar na fiscalização de condutores e veículos para garantia do cumprimento das normas do Código de Trânsito Brasileiro – CTB e identificar veículos roubados ou clonados e a Polícia Militar – PMBA, no caso, motociclistas do Esquadrão Águia, atuar na segurança preventiva de combate à criminalidade, com foco no tráfico de drogas, porte irregular de armas e foragidos da Justiça.

Vê-se que uma ação pretérita “Operação Paz no Trânsito”/Blitz, totalmente legal, regular e em prol da segurança viária, culminou no deslocamento dos policiais do Esquadrão Águia (testemunhas arroladas pelo MP) em busca do acusado na referida via pública, pois este fez uma conversão brusca antes da barreira policial para fugir da fiscalização/autuação. Ressalte-se que há fundada suspeita quando um motorista se evade de uma Blitz e foge da atuação policial.

E mais, no caso sob análise, não é plausível que os policiais que seguem em busca de um motociclista que foge de uma Blitz, não façam a revista pessoal, mormente quando o motociclista, ou, como o réu afirmou, mototaxista, profissional que deve pilotar devidamente habilitado, com o veículo automotor legalizado e com todos os equipamentos de proteção para si e passageiros, encontrava-se pilotando de sandálias, com moto, cujo pisca estava danificado. Ressalto que, o mínimo que um mototaxista, que labora há anos levando passageiros ou fazendo entregas de marmitas/entregas avulsas, deve fazer é pilotar em conformidade com o CTB, principalmente utilizando um calçado adequado e com o motociclo sem defeito na iluminação/ sem lâmpada queimada.

Assim, no caso envolvendo Jeferson, houve fundada suspeita para sua abordagem, revista pessoal, resultando na apreensão de drogas: cocaína - 976,30g (novecentos e setenta e seis gramas e trinta centigramas), massa bruta de substância sólida de cor branca sob a forma de pó, distribuídas em 2.592 (dois mil, quinhentos e noventa e duas) porções embaladas individualmente em microtubos transparentes) e crack - 23,88g (vinte e três gramas e oitenta e oito centigramas), massa bruta de substância sólida de cor amarela sob a forma de "pedras", distribuídas em 100 (cem) porções embaladas individualmente em pedaços de papel alumínio), substâncias consideradas de elevado poder viciante e alta potencialidade lesiva, além da quantia de R$712,85 em espécie e moedas.

Ante as explanações acima, deixo de acolher o argumento da defesa quanto à ilegalidade das provas, mantendo-as válidas.

MÉRITO

O Ministério Público atribuiu ao denunciado JEFERSON CARDOSO DE FRANÇA, o crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”.

A materialidade está comprovada, através do LAUDO DE CONSTATAÇÃO 2022 00 LC 005417-01 (ID 190190595) e do laudo pericial definitivo que atesta que as substâncias apreendidas eram, de fato, Alcaloide cocaína consta na Lista F-1, Substâncias Entorpecentes de uso proscrito no Brasil, da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde, em vigor ( id 192172831 - laudo pericial definitivo das drogas).

No que se refere à autoria, é perceptível, através dos depoimentos dos policiais, que o acervo probatório é extremamente sólido, congruente e harmônico, não ensejando dúvida acerca da autoria delitiva, em relação à prática do tráfico de drogas por parte do réu, na modalidade transportar/posse, consoante apontada na Denúncia, destaque-se:

CP/PM TIAGO SENA DA SILVA (id 198267035 - TERMO DE AUDIÊNCIA):

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