Capital - 3ª vara privativa de tóxicos

Data de publicação07 Junho 2021
Gazette Issue2875
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE TÓXICOS
JUIZ(A) DE DIREITO FREDDY CARVALHO PITTA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALEX SANDRO LINS E LINS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0087/2021

ADV: ANTONIO LIMA DE MATTOS NETTO (OAB 20334/BA) - Processo 0305583-74.2020.8.05.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: Central de Flagrantes Região Iguatemi - RÉ: GISELIA CONRADO VAZ DE CAMARGO - Vistos, etc. Trata-se de denúncia em desfavor de GISELIA CONRADO VAZ DE CAMARGO acusado da prática do delito exposto na exordial. Deflagrada a competente ação penal neste Juízo, o(s) réu(s) apresentou(ram), defesa preliminar alegando, em breve síntese: Requer a oitiva das testemunhas independente de intimação. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Relata a denúncia o dia e hora em que o acusado fora preso em flagrante, qualificando-o e expondo, de maneira compreensível, os motivos pelos quais o titular da ação penal se convenceu para a deflagração da ação penal. Laudo de constatação foi anexado aos autos, fl. 18, concluindo serem as substâncias apreendidas com o réu, efetivamente, cocaína. Assim, analisando os autos, em especial a peça inaugural oferecida pelo Ministério Público, não vislumbro elementos aptos para ensejar a sua rejeição, muito menos, o julgamento antecipado da lide penal, por meio da absolvição sumária. Decerto, há nos autos indícios suficientes reveladores, a um só tempo, da autoria e materialidade delitivas, o que, todavia, somente poderá restar caraterizado ou, devidamente comprovado, após realizada a devida instrução criminal, propiciando uma maior certeza sobre a conduta do réu nos fatos que lhes são imputados. Não há justificativa, diante dos elementos de convicção colhidos ao longo do procedimento investigatório, desconsiderar a persecução criminal instaurada pelo parquet. Não se pode deixar de anotar que esta fase é de prelibação, ou seja, cabe ao julgador averiguar se a acusação é minimamente plausível e se encontra apoiada em dados indiciários mínimos de prova, o que, diante do que foi até então delineado, entendo haver justa causa para instauração da ação penal. Diante disso, mostra-se necessário o prosseguimento do feito, por força do brocardo in dubio por societate. Nesse diapasão é a Jurisprudência: Não se exige, na primeira fase da persecutio criminis, que a autoria e a materialidade da prática de um delito sejam definitivamente provadas, uma vez que a verificação de justa causa para a ação penal pauta-se em juízo de probabilidade, e não de certeza" (grifo nosso) ( STJ, HC. 100.296, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5.ª Turma, DJE 01.02.2010) Digno de nota que, com esse posicionamento inicial, não se trata de fazer um juízo definitivo de censura, no que toca à incidência do tráfico, mas, apenas, de se constatar a existência de que existe o mínimo de indícios para a deflagração da ação penal e do devido processo legal, ressalvando a hipótese, plenamente possível, de que, após o desfecho da instrução probatória oral, sob o crivo do contraditório, outro panorama fático-probatório possa surgir, afastando os temores iniciais propostos e cadenciados na denúncia, inclusive, possibilitando a edição de uma sentença absolutória. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA , na medida em que entendo que a exordial acusatória se acha conforme o modelo legal (art. 41, CPP), não se vislumbrando nenhuma das hipóteses de que tratam os artigos 395 (rejeição de denúncia) e 397(absolvição sumária), do CPP. Desta forma, CITE-SE o RÉU, para ser qualificado e interrogado, e INTIMEM-SE o Ministério Público, os Advogados subscritores da peça defensiva e as testemunhas de acusação e defesa para comparecerem neste Juízo no dia 03/08/2021 às 16:00 horas, para audiência de instrução e julgamento, a qual poderá ser realizada por vídeoconferência, onde as partes no dia da audiência deverão acessar o link https://call.lifesizecloud.com/298642 e fazer o chamado virtual para este Juízo, caso ainda permaneça suspenso o ato na modalidade presencial. Noutra toada, tendo em vista o quanto requerido pela Defesa, conforme às fls. 58/59, abre-se vista ao Ministério Público. P. I. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO E OFÍCIO, A SER CUMPRIDA POR OFICIAL DE JUSTIÇA Salvador(BA), 28 de maio de 2021. Freddy Carvalho Pitta Lima Juiz de Direito

ADV: JOSE ANTONIO FERREIRA FILHO (OAB 40156/BA) - Processo 0500340-97.2020.8.05.0250 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - INDICIADO: WESLEY SANTOS DA CONCEIÇÃO - Vistos, etc. Trata-se de denúncia em desfavor de WESLEY SANTOS DA CONCEIÇÃO acusado(s) da prática do(s) delito(s) expostos na exordial. Deflagrada a competente ação penal neste Juízo, o(s) réu(s) apresentou(ram), defesa preliminar alegando, em breve síntese: Aduz ainda, ausência de justificativa para a manutenção da custódia, requerendo, desde logo a sua revogação. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Relata a denúncia o dia e hora em que o acusado fora preso em flagrante, qualificando-o e expondo, de maneira compreensível, os motivos pelos quais o titular da ação penal se convenceu para a deflagração da ação penal. Laudo Pericial foi anexado aos autos, fl. 151, concluindo serem as substâncias apreendidas com o réu, efetivamente, cocaína e maconha. Além disso, no mesmo compasso, foram encontrados com o acusado, 01 (uma) arma de fogo, tipo Glock, numeração raspada, com carregador Glock 9mm, 08 (oito) munições, logrando apreender, ainda, 191 (cento e noventa e uma) trouxinhas de maconha, 01 (um) tablete de aparência prensada de maconha, 01 (uma) embalagem plástica redonda, semelhante ao triturador, contendo em seu interior substância de cor amarronzada, certa quantidade de eppendorf, certa quantidade de embalagens utilizadas para acondicionamento de drogas, 03 (três) rádios de comunicação, cor preto, marca Intelbrás, 01 (uma) balança de precisão, cor amarelo, marca Ydtech, 01 (um) caderno com anotações, 01 (um) relógio dourado, 01 (uma) faca tipo peixeira, cabo de cor marrom, 01 (um) celular, cor preto, marca LG, 01 (um) pote plástico, marca Royal, contendo em seu interior substância de cor branca, conforme auto de exibição e apreensão à fl. 11. Assim, analisando os autos, em especial a peça inaugural oferecida pelo Ministério Público, não vislumbro elementos aptos para ensejar a sua rejeição, muito menos, o julgamento antecipado da lide penal, por meio da absolvição sumária. Decerto, há nos autos indícios suficientes reveladores, a um só tempo, da autoria e materialidade delitivas, o que, todavia, somente poderá restar caraterizado ou, devidamente comprovado, após realizada a devida instrução criminal, propiciando uma maior certeza sobre a conduta do réu nos fatos que lhes são imputados. Não há justificativa, diante dos elementos de convicção colhidos ao longo do procedimento investigatório, desconsiderar a persecução criminal instaurada pelo parquet. Não se pode deixar de anotar que esta fase é de prelibação, ou seja, cabe ao julgador averiguar se a acusação é minimamente plausível e se encontra apoiada em dados indiciários mínimos de prova, o que, diante do que foi até então delineado, entendo haver justa causa para instauração da ação penal. Diante disso, mostra-se necessário o prosseguimento do feito, por força do brocardo in dubio por societate. Nesse diapasão é a Jurisprudência: Não se exige, na primeira fase da persecutio criminis, que a autoria e a materialidade da prática de um delito sejam definitivamente provadas, uma vez que a verificação de justa causa para a ação penal pauta-se em juízo de probabilidade, e não de certeza" (grifo nosso) ( STJ, HC. 100.296, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5.ª Turma, DJE 01.02.2010) Digno de nota que, com esse posicionamento inicial, não se trata de fazer um juízo definitivo de censura, no que toca à incidência do tráfico, mas, apenas, de se constatar a existência de que existe o mínimo de indícios para a deflagração da ação penal e do devido processo legal, ressalvando a hipótese, plenamente possível, de que, após o desfecho da instrução probatória oral, sob o crivo do contraditório, outro panorama fático-probatório possa surgir, afastando os temores iniciais propostos e cadenciados na denúncia, inclusive, possibilitando a edição de uma sentença absolutória. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA , na medida em que entendo que a exordial acusatória se acha conforme o modelo legal (art. 41, CPP), não se vislumbrando nenhuma das hipóteses de que tratam os artigos 395 (rejeição de denúncia) e 397(absolvição sumária), do CPP. Desta forma, CITE-SE o RÉU, para ser qualificado e interrogado, e INTIMEM-SE o Ministério Público, os Advogados subscritores da peça defensiva e as testemunhas de acusação e defesa para comparecerem neste Juízo no dia 04/08/2021 às 14:30 horas, a qual será realizada por videoconferência, onde as partes no dia da audiência deverão acessar o link https://call.lifesizecloud.com/298642 e fazer o chamado virtual para este juízo. Intimações e/ou requisições necessárias. Passo a analisar a necessidade da custodia preventiva: Tendo em vista a inspeção geral anual instaurada por meio da Portaria nº 1/2019, visando averiguar o ambiente funcional e a organização cartorária, bem como com a finalidade de acompanhamento dos processos criminais em tramitação neste Juízo, sobretudo, nos que figuram réus presos e, considerando a previsão contida no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, incluído pela recém editada Lei nº 13964/2019, de 24 de dezembro de 2019, que alterou a legislação processual para estabelecer a necessidade do Juiz Criminal revisar a cada 90 (noventa) dias a necessidade da manutenção das prisões preventiva dos presos sob sua responsabilidade, passo a análise prioritária dos autos em referência: Em análise ao caso em debate, verifico que encontra-se ausente qualquer fato novo que venha demonstrar a desnecessidade das medidas constritivas
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