Capital - 3ª vara privativa de tóxicos

Data de publicação05 Novembro 2021
Número da edição2974
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8100720-83.2021.8.05.0001 Liberdade Provisória Com Ou Sem Fiança
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autoridade: Municipio De Custodia
Requerido: Kauane Duarte Dos Santos Registrado(a) Civilmente Como Rg
Advogado: Deivison Santos De Almeida (OAB:0065513/BA)
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos, etc.


KAUANE DUARTE DOS SANTOS, devidamente qualificada, requereu a revogação, através de Defensor constituído nos autos, alegando, que a custódia cautelar seria uma medida extrema, e que não deveria prosperar ante à ausência dos pressupostos e fundamentos autorizadores da decretação da prisão preventiva, pelo que deveria a requerente ser posta em liberdade.


O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito do Requerente, pelos motivos expendidos ID 152015043.


É o relato. DECIDO.

Quanto à decisão de Prisão Preventiva decretada e ora hostilizada, presentes os seus pressupostos, fundamentos e condições de admissibilidade , nos termos dos arts. 311, 312 e 313, todos do CPP. Assim decidem nossos tribunais, in verbis:


"(...)Ademais, não basta ser primário, ter residência fixa e ocupação lícita para se alcançar o beneplácito da liberdade provisória. "Há de ter-se em consideração, ainda, a espécie delituosa em que o agente se envolveu, bem como o "modus operandi", aplicado na sua execução" (MINISTRA do STJ, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Relatora em Habeas Corpus Nº 224.011 - MT (2011/0264193-9).


Pontue-se, por oportuno, que a transgressão supostamente cometidas pelo requerente, são daquelas que mais trazem insegurança e indignação ao meio social, haja vista que as substâncias entorpecentes, quando disseminadas, quase sempre desencadeiam outros tipos de delitos, muitas vezes, praticados com emprego de violência ou grave ameaça, ceifando vidas e destruindo famílias, o que se faz cristalino e se potencializa na hipótese dos autos, em face da diversidade, lesividade e quantidade de drogas apreendidas em poder do denunciado, evidenciando, portanto, suas nocividades à sociedade e à saúde pública.


Ademais, demonstrada a necessidade da segregação cautelar da requerente, não se recomendando, até o momento, a aplicação de quaisquer outras medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que estas se revelam inadequadas à gravidade do crime, circunstâncias do fato e conduta social da acusada, que revela, em tese, envolvimento com o mundo marginal, uma vez que possui vasto histórico criminal, havendo a dois processos em andamento, quanto à supostas práticas do crime de tráfico de drogas: o primeiro, tombado sob o nº. 0507439-89.2020.8.05.0001, junto ao presente Juízo, ao passo em que o segundo, enumerado por nº. 0304833-72.2020.8.05.0001, em andamento na 2ª de Tóxicos, evitando-se, portanto, a reiteração delituosa (periculum libertatis).


Imperioso observar-se que na lição de Júlio Fabbrini Mirabete o conceito de ordem pública "não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da JUSTIÇA em face da gravidade do crime e de sua repercussão. Mas, sem dúvida, está ela justificada no caso de ser o acusado dotado de periculosidade, na perseverança da prática delituosa, quando se denuncia insensibilidade moral” (in Processo Penal, 6ª edição, ed. Atlas, pág. 382).

Posto isso, ante os fatos suso mencionados, acrescidos da necessidade premente do Poder Judiciário prontamente intervir, acautelando assim o meio social, que tão aturdido em face da criminalidade emergente, que acarreta no cidadão a certeza da insegurança pública e a ausência de vislumbre de mecanismos institucionais que possam coibir a contento tais práticas; além de PERMANECER INALTERADA A SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA QUE FUNDAMENTOU O DECRETO PRISIONAL, INDEFIRO O PLEITO FORMULADO E RATIFICO A PRISÃO PREVENTIVA DE KUANE DUARTE DOS SANTOS.


Intime-se. Publique-se. Arquive-se.

Freddy Carvalho Pitta Lima

Juiz de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE TÓXICOS
JUIZ(A) DE DIREITO FREDDY CARVALHO PITTA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALEX SANDRO LINS E LINS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0164/2021

ADV: CLEBER NUNES ANDRADE (OAB 944A/BA), CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA (OAB 25104/BA) - Processo 0501927-96.2018.8.05.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉ: Camila Barros Purificação - Tendo em vista o retorno das atividades presenciais pelo TJBA, designo a audiência de Instrução e Julgamento para o dia 24/05/2023 às 14:00 horas, devendo o cartório adotar as providências cabíveis para a sua realização. Publique-se. Intime-se. Oficie-se.

ADV: ROSALVO TEIXEIRA DE NOVAIS NETO (OAB 11202/BA) - Processo 0502494-30.2018.8.05.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: WALESSON RAMOS FREITAS DE ARAÚJO - Tendo em vista o retorno das atividades presenciais pelo TJBA, designo a audiência de Instrução e Julgamento para o dia 19/10/2022 às 15:00 horas, devendo o cartório adotar as providências cabíveis para a sua realização. Publique-se. Intime-se. Oficie-se.

ADV: GILMAR BRITO DOS SANTOS (OAB 61425/BA), ALBERTO DA SILVA PURIFICAÇÃO (OAB 61965/BA) - Processo 0506147-69.2020.8.05.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: YAGO MESSIAS DE JESUS ARAÚJO - Vistos etc. O Ministério Público Estadual, no uso de uma de suas atribuições, com base no inquérito policial nº 284/2020 11ª DT - TANCREDO NEVES, ofereceu denúncia em desfavor de YAGO MESSIAS DE JESUS ARAÚJO, brasileiro, solteiro, lavador de carro, portador do RG n.º 20711241-03 SSP/BA, natural de Salvador/BA, nascido em 25/12/2001, filho de Maria Verlândia de Jesus Messias e Reginaldo de Jesus Araújo, sob a acusação de infrações aos art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 12, da Lei nº 10.826/2003 c/c com o art. 69 do CP. Narrou a exordial acusatória, com base no IP supra, que no dia no dia 27 de maio de 2020, por volta das 23h30min, na Rua Direta do São Gonçalo, Bairro Cabula, nesta Capital, YAGO MESSIAS DE JESUS ARAÚJO, ora Denunciado, mantinha a posse e guarda de substâncias entorpecentes com a finalidade de comercialização em desacordo e sem autorização legal, bem como mantinha a posse de arma de fogo com calibre de uso permitido e munições sem a devida autorização legal para tanto. Segundo relatado, policiais militares realizavam incursão de rotina, na localidade acima mencionada, quando avistaram um indivíduo conduzindo uma motocicleta sem placa e decidiram abordá-lo. Em seguida, foi realizada revista pessoal e encontrado, com o Denunciado: 10 (dez) porções de maconha e 01 (uma) motocicleta HONDA CG 150 FAN, cor preta. Ato contínuo, informou aos agentes que na sua residência, na Lagoa da Vovó, no mesmo bairro, estava o restante da droga e uma arma de fogo. Ao chegar no endereço indicado, a genitora do Acusado autorizou a entrada dos Policiais, sendo apreendido uma mochila pertencente ao Denunciado e que se encontrava no armário, no interior da residência, contendo: 01 (um) revólver calibre 38; 06 (seis) munições intactas; 89 (oitenta e nove) pinos de cocaína; e 100 (cem) porções de maconha, conforme Auto de Exibição e Apreensão, fl. 16. Assim, ao final, o Ministério Público, requereu sua condenação, como incurso nas sanções dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Notificação cumprida, apresentada a Defesa prévia, sendo a denúncia recebida em 01/07/2020, designando-se audiência de instrução e julgamento para 13/10/2020 às 16:00 horas. Laudo definitivo das drogas, à fl. 127. Laudo de Constatação, fl. 32. Laudo de Exame Pericial/ICAP, fls. 175/177. Laudo de Lesões Corporais, fls. 65/66. Invertido os atos da instrução probatória, foram ouvidas, primeiro, as testemunhas arroladas pela acusação. Qualificado e interrogado o réu. Encerrada a instrução. O Ministério Público ofereceu memoriais, fls. 210/229, pugnando pela condenação do réu nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003. A Defesa, em memoriais, fls. 242/251, pugnou pela improcedência do pedido contido na denúncia com a absolvição do denunciado dos delitos contra si imputados, com fulcro no art. 386, II, do CPP. Em caso de condenação, requereu a aplicação da pena-base no mínimo legal, causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006 em seu grau máximo, 2/3, e a atenuante da menor idade relativa, com base no art. 65, I, CP e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. RELATADO. FUNDAMENTO. DO MÉRITO QUANTO À MATERIALIDADE E AUTORIA DO TRÁFICO DE DROGAS Ab initio, ressalto que a materialidade está provada através do auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, e laudo pericial definitivo, em que atesta que as substâncias apreendidas eram de fato: benzoilmetilecgonina (cocaína), constante na Lista F-1 e tetrahidrocanabinol (THC- substância componente do Vegetal Cannabis Sativa),
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