Capital - 3ª vara privativa de tóxicos

Data de publicação26 Junho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2642
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE TÓXICOS
JUIZ(A) DE DIREITO FREDDY CARVALHO PITTA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALEX SANDRO LINS E LINS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0078/2020

ADV: ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES (OAB 34498/BA) - Processo 0506145-02.2020.8.05.0001 - Relaxamento de Prisão - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: DIEGO RAFAEL SOUSA DOS SANTOS - Vistos etc. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva em favor do indiciado DIEGO RAFAEL SOUSA DOS SANTOS, através da Defensor constituído nos autos. Instado, o MP emitiu parecer contrário ao pleito, conforme fls. 24/30. É o relato, decido. Cotejando o APF nº 0307254-35.2020, verifica-se que o requerente fora preso em flagrante delito, no dia 10/06/2020, na Travessa Floripes, Fazenda Grande do Retiro, nesta Capital, em tese, pelo crime tipificado no art. 33, da Lei 11.343/06 e art. 16 da Lei 10.826/2003. Em 12/06/2020, a prisão em flagrante do denunciado, foi convertida em prisão preventiva. Verifica-se também que o requerente é primário, está sendo acompanhando por Defensor devidamente constituído e possui residência fixa, conforme documentação anexa às fls.14/20. Demais disso, O CNJ (Rec.62), recomendou reavaliação das prisões provisórias, principalmente as que não resultaram de crime cometidos com violência ou grave ameaça contra pessoa, caso dos autos. Nesse sentido, vejamos o que prescreve o art.8º da orientação invocada: Art. 8º. Recomendar aos Tribunais e aos magistrados, em caráter excepcional e exclusivamente durante o período de restrição sanitária, como forma de reduzir os riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerar a pandemia de Covid-19 como motivação idônea, na forma prevista pelo art. 310, parágrafos 3º e , do Código de Processo Penal, para a não realização de audiências de custódia. § 1º- Nos casos previstos no caput, recomenda-se que: I- o controle da prisão seja realizado por meio da análise do auto de prisão em flagrante, proferindo-se decisão para: A)relaxar a prisão ilegal; B)conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, considerando como fundamento extrínseco, inclusive, a necessidade de controle dos fatores de propagação da pandemia e proteção à saúde de pessoas que integrem o grupo de risco; C) excepcionalmente, converter a prisão em flagrante em preventiva, em se tratando de crime cometido com o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa, desde que presentes, no caso concreto, os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal e que as circunstâncias do fato indiquem a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, observado o protocolo das autoridades sanitárias. Assim, no caso posto, tem-se que o requerente não se enquadra na hipótese de exceção inserta na alínea (C), não há evidências nos autos, que induzem a conclusão de que o mesmo, causará transtorno à ordem pública ou obstruirá a justiça se posto em liberdade, de modo que, entendo que a revogação da prisão preventiva é a medida mais recomendável, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal. Impõe-se, todavia, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão adotando-se, dessa forma, medidas mais razoáveis e com a devida proporcionalidade ao caso apresentado. Pelo exposto, revogo a prisão preventiva de DIEGO RAFAEL SOUSA DOS SANTOS, nascido no dia 10/11/1992 - RG: 14.010.068-76 - SSP/BA, CPF: 054.825.665-95, filho de Williams Ferreira dos Santos e Iolanda Oliveira Pires de Sousa, aplicando-lhe, por outro lado, de imediato, com fulcro nos arts. 282, I e § 2º e 5º, a medida cautelar de USO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, art. 319, IX, bem como, as previstas no art. 319, I, IV e V, todos do Código de Processo Penal, quais sejam: 1) comparecimento trimestral ao CIAP, em dia útil para justificar suas atividades; 2) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial, devendo comunicar em juízo qualquer alteração de endereço; 3) recolhimento domiciliar no período noturno, das 18:00 às 06:00 da manhã, sob pena de ser restabelecida sua prisão preventiva, consoante o disposto no art. 282, § 5º do CPP, e; 4) monitoração eletrônica durante o curso do processo, obedecendo as seguintes especificações: o requerente reside no endereço: Rua Diva Pimentel, 20 - 3ª Travessa, Bairro: Fazenda Grande do Retiro - Salvador-Bahia, Cep: 40354-222 - Tel: 98817-7440(Rafaela Melo-companheira), e não poderá afastar-se a mais de 10 metros do referido local, com exceção da permissão para dirigir-se ao Fórum Criminal de Sussuarana, trimestralmente. O indiciado, ao ser ser cientificado e anuir à medida cautelar imposta, deverá obedecer às seguintes obrigações: a) fornecer endereço da residência e telefone; b) respeitar a área de inclusão ou de exclusão; d) cientificar previamente o Juízo de alteração de endereço mencionado na alínea "a" deste inciso. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA em favor do indiciado, devendo o mesmo ser posto em liberdade se por outro não estiver preso. Esta Decisão tem força de MANDADO DE MONITORAMENTO. Publique-se. Intime-se. Arquive-se. Salvador(BA), 22 de junho de 2020. Freddy Carvalho Pitta Lima Juiz de Direito

ADV: MÔNICA SANTANA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 42740/BA) - Processo 0536979-56.2018.8.05.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: TIAGO SANTANA DOS SANTOS e outro - Face à Certidão da Secretaria de fl. 204, intime-se mais uma vez a Defensora do réu Tiago Santana dos Santos, para que apresente as alegações finais, no prazo de lei. Caso a Defesa permaneça inerte, intime-se o réu, para que no prazo de 05 (cinco) dias, constitua novo Advogado. CASO O MESMO MANIFESTE O INTERESSE EM SER ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA, DEVERÁ A INFORMAÇÃO CONSTAR NA CERTIDÃO DO (A) OFICIAL (A) DE JUSTIÇA. Se porventura a Advogada Mônica Santana Barbosa de Oliveira - OAB/BA nº 42.740, quede silente, aplico à mesma multa de 10 (dez) salários mínimos, em razão do abandono processual, devendo a falta cometida ser comunicada à OAB-BA, a fim de que sejam adotadas as sanções cabíveis Intime-se. Publique-se.

ADV: RAIZA ANDRADE DE SOUZA RIBEIRO (OAB 42096/BA), RENATA VILAS BOAS BADARO (OAB 61279/BA), DIEGO COSTA DE BRITO (OAB 61422/BA) - Processo 0537191-43.2019.8.05.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: ''MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: MARCUS VINICIUS ROCHA GONZAGA e outro - Vistos, etc... O Ministério Público do Estado da Bahia, no uso de uma de suas atribuições, com base no Inquérito Policial nº 200/2019 7ª DT - RIO VERMELHO, ofereceu denúncia em desfavor de MARCUS VINÍCIUS ROCHA GONZAGA, brasileiro, natural de Salvador/BA, nascido em 05/06/1995, RG: 21.264.429-77 - SSP/BA, filho de Antônio Marcos de Jesus Gonzaga e Adriana Conceição Rocha; RAFAEL CONCEIÇÃO LOPES DE SOUZA, brasileiro, natural de Salvador/BA, nascido no dia 07/07/1996, RG: 20.011.901-07 SSP/BA, filho de Roque Lopes de Sousa e Sizivaldo Conceição Lopes, sob a acusação de infringirem o art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Narrou a denúncia, com base no IPL supra, que no dia 31/08/2019, por volta das 16:15h, na Rua Maria Auxiliadora, na Avenida Vasco da Gama, Engenho Velho da Federação, nesta Capital, os denunciados foram presos em flagrante delito por trazerem consigo, substâncias entorpecentes, com a finalidade de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo apurado a guarnição policial da 41ª CIPM estava realizando rondas de rotina na Avenida Vasco da Gama, quando receberam informações da Central que haviam homens armados, traficando drogas na rua supra mencionada, ao que se dirigiu ao local, momento que avistaram três indivíduos dividindo drogas, que correrem, sendo perseguidos e alcançados apenas dois denuncias, os ora denunciados. Assim, com base nas circunstâncias do fato, contexto da prisão, as substâncias apreendidas, o MP requereu, ao final, a condenação dos denunciados nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Regularmente notificados, foram apresentadas suas defesas preliminares, sendo a denúncia recebida em 08/11/2019, às fls. 84/86, designando-se audiência de instrução e julgamento para o dia 17/03/2020 às 10:00 horas. Realizada audiência de instrução e julgamento, com inversão do rito, foram ouvidas as testemunhas arroladas na inicial, as de defesa e qualificados e interrogados os réus. Encerrada a Instrução, tudo por meio de gravação audiovisual. Encontram-se acostados aos autos, o Auto de Exibição e Apreensão, fl.09, o Laudo Pericial Definitivo das Drogas, fl.101, o Laudo de Constatação, fl. 12 e os Laudos de Lesões Corporais, fls. 172/176. O Ministério Público, em alegações finais escritas, às fls. 187/194, entendendo inexistir nos autos, demonstração cabal da conduta delituosa apurada, manifestou-se pela improcedência da inicial acusatória, pugnando pela absolvição dos acusados e encaminhamento ao GACEP/MPBA do interrogatório judicial, para apuração. Por sua vez, a defesa de Rafael Conceição Lopes de Souza, através da Defensoria Pública, apresentou seus memoriais, às fls. 201/208, pugnando pelo reconhecimento da nulidade probatória em razão da comprovada violência perpetrada contra o acusado e consequente absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP. E, na hipótese de condenação, requer aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33,§4º da Lei 11.343/2006, fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a detração penal e por fim o envio integral dos autos ao GACEP/MPBA para apuração da agressão sofrida pelo réu. A Defesa de Marcus Vinícius Rocha Gonzaga, por seu turno, através de Defensor constituído, apresentou seus memoriais, às fls. 209/230, pugnando pela improcedência do pleito condenatório contudo na Denúncia para absolver do acusado, na hipótese do art. 386, VII,
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