Capital - 3ª vara privativa de tóxicos

Data de publicação03 Março 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2569
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE TÓXICOS
JUIZ(A) DE DIREITO FREDDY CARVALHO PITTA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALEX SANDRO LINS E LINS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0018/2020

ADV: JOÃO VITOR MOURA DA COSTA (OAB 53519/BA), HILTON FONTES DE LACERDA NETO (OAB 45154/BA) - Processo 0501683-02.2020.8.05.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: 'MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: JOCIVALDO MOREIRA PEREIRA - Vistos, etc. Trata-se de denúncia em desfavor de JOCIVALDO MOREIRA PERREIRA, acusado da prática do delito exposto na exordial. Deflagrada a competente ação penal neste Juízo, o réu apresentou defesa preliminar requerendo a inversão do rito especial para o previsto no art. 400 do CPP e a juntada do rol de testemunhas que comparecerão independe de intimação em audiência designada. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Relata a denúncia o dia e hora em que o acusado fora preso em flagrante, qualificando-o e expondo, de maneira compreensível, os motivos pelos quais o titular da ação penal se convenceu para a deflagração da ação penal. Laudo pericial foi anexado aos autos, fl. 16, concluindo serem as substâncias apreendidas com o réu, efetivamente, maconha. Além disso, no mesmo compasso, foram encontrados com o acusado: Carteira Nacional de Habilitação, em nome de Jocivaldo Moreira Pereira; Certificado de Registro e Licenciamento dos Veículos Fiat, Siena, de placa FNP-0F70, cor preta e de uma motocicleta Honda, BIS, cor cinza, NZJ-6764; um cartão ouro card. Banco do Brasil; um cartão da Caixa Poupança; quatro chaves; a quantia de quinze reais e vinte e cinco centavos; uma chave de motocicleta; um aparelho celular da marca Samsung, cor dourada, com tela danificada, com capa de silicone; um aparelho celular Iphone, de cor dourada, com tela danificada; um fone de ouvido de cor preta; um cabo para carregador de celular; um isqueiro de cor amarela; um revólver marca ilegível, calibre 38, número de série 6543335, cabo de madeira; duas munições picotadas e quatro cápsulas deflagradas para calibre 38 dourada, conforme auto de exibição às fls. 13. Assim, analisando os autos, em especial a peça inaugural oferecida pelo Ministério Público, não vislumbro elementos aptos para ensejar a sua rejeição, muito menos, o julgamento antecipado da lide penal, por meio da absolvição sumária. Decerto, há nos autos indícios suficientes reveladores, a um só tempo, da autoria e materialidade delitivas, o que, todavia, somente poderá restar caraterizado ou, devidamente comprovado, após realizada a devida instrução criminal, propiciando uma maior certeza sobre a conduta do réu nos fatos que lhes são imputados. Não há justificativa, diante dos elementos de convicção colhidos ao longo do procedimento investigatório, desconsiderar a persecução criminal instaurada pelo parquet. Não se pode deixar de anotar que esta fase é de prelibação, ou seja, cabe ao julgador averiguar se a acusação é minimamente plausível e se encontra apoiada em dados indiciários mínimos de prova, o que, diante do que foi até então delineado, entendo haver justa causa para instauração da ação penal. Diante disso, mostra-se necessário o prosseguimento do feito, por força do brocardo in dubio por societate. Nesse diapasão é a Jurisprudência: Não se exige, na primeira fase da persecutio criminis, que a autoria e a materialidade da prática de um delito sejam definitivamente provadas, uma vez que a verificação de justa causa para a ação penal pauta-se em juízo de probabilidade, e não de certeza" (grifo nosso) ( STJ, HC. 100.296, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5.ª Turma, DJE 01.02.2010) Digno de nota que, com esse posicionamento inicial, não se trata de fazer um juízo definitivo de censura, no que toca à incidência do tráfico, mas, apenas, de se constatar a existência de que existe o mínimo de indícios para a deflagração da ação penal e do devido processo legal, ressalvando a hipótese, plenamente possível, de que, após o desfecho da instrução probatória oral, sob o crivo do contraditório, outro panorama fático-probatório possa surgir, afastando os temores iniciais propostos e cadenciados na denúncia, inclusive, possibilitando a edição de uma sentença absolutória. Quanto ao pedido de inversão da ordem de colheita da prova oral, por tratar-se de matéria atinente ao procedimento a ser utilizado na instrução criminal, não guardando qualquer relação com o exame dos requisitos necessários ao prosseguimento da ação penal, reservo-me para apreciá-lo em audiência. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA , na medida em que entendo que a exordial acusatória se acha conforme o modelo legal (art. 41, CPP), não se vislumbrando nenhuma das hipóteses de que tratam os artigos 395 (rejeição de denúncia) e 397(absolvição sumária), do CPP. Desta forma, CITE-SE o RÉU, para ser qualificado e interrogado, e INTIMEM-SE o Ministério Público, o Advogado subscritor da peça defensiva e as testemunhas de acusação para comparecerem neste Juízo no dia 21/05/2020 às 10:00 horas. Intimações e/ou requisições necessárias. As testemunhas de defesa comparecerão independente de intimação. Salvador(BA), 17 de fevereiro de 2020. Freddy Carvalho Pitta Lima Juiz de Direito

ADV: BRUNO GABRIEL MARQUES MATOS (OAB 35275/BA), TUANE DANUTA DA SILVA (OAB 25778/BA) - Processo 0503174-15.2018.8.05.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: LUIZ CLÁUDIO SANTOS DE JESUS - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem, do(a) M.M. Juiz(a) de Direito, em razão do afastamento justificado do Magistrado, fica redesignado o dia 01/03/2021 às 14:00h para a realização da audiência Instrução e Julgamento. Ficam os presentes devidamente intimados. Demais requisições e intimações necessárias. Salvador, 02 de março de 2020 Alex Sandro Lins e Lins Escrivão/Diretor de Secretaria

ADV: ANDERSON MOUTINHO DOS SANTOS (OAB 22217/BA), ALVARO DE OLIVEIRA DANTAS (OAB 35781/BA) - Processo 0507205-49.2016.8.05.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Carlos Adriano Barbosa Silva - Vistos, etc... O Ministério Público Estadual, no uso de uma de suas atribuições, com base no IPL 031/2016 - 12ª DT - ITAPUÃ, ofereceu denúncia em desfavor de CARLOS ADRIANO BARBOSA SILVA, brasileiro, natural de Salvador/Ba, RG: 14.464.655-27-SSP/BA, nascido no dia 04/06/1993, filho de Cecílio Rodrigues da Silva e Avani Santos Barbosa, imputando-lhe a conduta típica do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Narrou a exordial acusatória, com base no IP referido, que no dia 06/01/2016, Policiais Militares, a bordo da viatura, estavam patrulhando na região da Baixa do Dendê, Itapuã, nesta Capital, quando avistaram quatro indivíduos que empreenderam fuga ao perceberem a presença da guarnição, efetuando disparos de arma de fogo, havendo revide por parte dos Prepostos do Estado, sendo que um dos indivíduos dispensou um saco preto que portava com drogas, fato visualizado, contudo foi alcançado e abordado e identificado como Carlos Adriano Barbosa Silva. Assim, ao final, o Ministério Público, requereu a sua condenação, como incurso nas sanções do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Notificado o réu, fls. 34/35, foi apresentada a defesa prévia às fls. 50/51, sendo a Denúncia recebida em 14/10/2016, designando-se audiência de instrução e julgamento para 29/11/2016 às 08:30horas, fls. 57/58. Laudo definitivo das drogas, fl.40. Laudo Constatação, fl. 17. Qualificado e interrogado o réu, fls. 72/73. Foram ouvidas as testemunhas de acusação, fls. 74; 84/85 e 100/101. Encerrada a instrução. Em sede de memoriais escritos, fls.108/116, o Ministério Público, ao ponderar, em síntese, estar devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitivas, com base no acervo probatório produzido, requereu a condenação do denunciado nas penas do art. 33, da Lei 11.343/2006 com o reconhecimento do trafico privilegiado. A Defesa, por seu turno, às fls. 120/130, em alegações finais escritas, pugnou pela absolvição do acusado, nos termos do art. 386, II, IV, VI e VII do CPP. Em caso de condenação, requer o direito de recorrer em liberdade, reconhecimento das atenuantes e diminuição de pena referentes à situação processual do réu. É O RELATO. DECIDO. DO MÉRITO Trata-se de processo criminal, objetivando apurar a conduta de CARLOS ADRIANO BARBOSA SILVA, ao qual é atribuída a prática dos delitos tipificados nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/06. Estabelece, com efeito, o caput . 33 da Lei 11.343/2006, verbis: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias multa". A materialidade do crime está comprovada, através do auto de exibição e apreensão e do laudo pericial definitivo, que atesta que as substâncias apreendidas eram, de fato, benzoilmetilecgonina (cocaína) e Tetrahidrocanabinol (THC), constante na Lista F- 1 e 2, substâncias psicotrópicas de uso proscrito no Brasil, da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária, Ministério da Saúde, em vigor. No que pertine à autoria, em que pese o acusado tenha negado, finalizada a instrução processual não restaram dúvidas, uma vez que o conjunto probatório carreado é perfeitamente convincente quanto à prática delitiva pelo acusado, mormente em razão da prova testemunhal colhida no decorrer da instrução criminal. As testemunhas arroladas na inicial acusatória, informaram o que se segue: SD PM IGOR MARTINS DA CRUZ, que: a testemunha
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