Capital - 3ª vara privativa de tóxicos

Data de publicação08 Outubro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2715
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE TÓXICOS
JUIZ(A) DE DIREITO FREDDY CARVALHO PITTA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALEX SANDRO LINS E LINS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0130/2020

ADV: DAVID CAVALCANTE TEIXEIRA DALTRO (OAB 52812/BA), WENDERSON ARAUJO CALDAS (OAB 56625/BA) - Processo 0500695-78.2020.8.05.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: ADRIANO ALCANTARA SUZART - Tendo em vista a proximidade da audiência de Instrução e Julgamento, a saber: 20/10/2020 às 15:30 horas, a se realizar por videoconferência, deverá o réu somente ser transferido ao Conjunto Penal Masculino, no Complexo da Mata Escura, nesta Capital, após a realização da assentada na data supra, ficando de logo autorizado seu deslocamento. Oficie-se, com brevidade, ao Delegado de Polícia da Delegacia Territorial de Mundo Novo/Ba, dando ciência deste Despacho. Cite-se o réu da audiência designada para o dia 20/10/2020 às 15:30h. Concordando a Defesa com a realização da audiência por videoconferência, proceda o Cartório conforme determinado à fl. 130. Este Despacho tem força de Ofício. Publique-se. Intime-se. Salvador (BA), 02 de outubro de 2020. Freddy Carvalho Pitta Lima Juiz de Direito

ADV: UBIRAMAR CAPINA BARBOSA (OAB 30890/BA) - Processo 0502612-35.2020.8.05.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: LEANDRO ALMEIDA SANTOS - Em razão de ainda persistirem as medidas sanitárias de enfrentamento ao covid-19, com suspensão das audiências presenciais, pelo TJBA, não foi possível a realização da assentada no dia 08/09/2020 às 16:00 horas. Assim, designo o dia 05/11/2020 às 16:00 horas, a ser realizada por videoconferência, devendo o Cartório intimar as partes a fim de que se manifestem acerca da possibilidade da audiência ser realizada nessa modalidade. Em caso positivo, deverá o Cartório oficiar à SEAP, de acordo com o Ato Conjunto n.º 02/2019, para proceder com o agendamento da data acima, a fim de se realizar a audiência. Oficiar à Polícia Militar requisitando a presença dos policiais na audiência, devendo ser informada a data da realização do ato para as testemunhas, cientificando-as de que poderão baixar o aplicativo Lifesize no celular, caso na unidade não tenha equipamento de computador ou notebook adequados para realização da assentada. Intimar a Defesa para que informe o tel e email de suas testemunhas, para fins de tomarem conhecimento do ato designado e serem orientados a acessarem o sistema Lifesize. As partes no dia da audiência deverão acessar o link https://call.lifesizecloud.com/3444722 e fazer o chamado virtual para este Juízo. Abra-se vista ao MP em razão da Petição de fls.161/167. Publique-se. Intime-se. Salvador (BA), 01 de outubro de 2020. Freddy Carvalho Pitta Lima Juiz de Direito

ADV: ANDERSON ALCONSO DA SILVA (OAB 61924/BA), PAULO SERGIO NOBRE DE QUEIROZ LIMA (OAB 34642/BA) - Processo 0503903-70.2020.8.05.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: DIOAN LESSA DE SÁ - CARLOS HENRIQUE MELO DA SILVA - Considerando a proximidade da audiência de instrução e julgamento, deixo para me manifestar acerca do pedido de revogação da prisão, quando da sua realização em 19/10/2020 às 14:30 horas, por videoconferência. Salvador (BA), 01 de outubro de 2020. Freddy Carvalho Pitta Lima Juiz de Direito

ADV: PRISCILA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 61182/BA) - Processo 0508734-64.2020.8.05.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Mateus Santos de Miranda Daebs - Vistos, etc. Trata-se de denúncia em desfavor de MATEUS SANTOS DE MIRANDA DAEBS acusado(s) da prática do(s) delito(s) expostos na exordial. Deflagrada a competente ação penal neste Juízo, o réu apresentou defesa preliminar requerendo a inversão do rito especial para o previsto no art. 400, do CPP. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Relata a denúncia o dia e hora em que o acusado fora preso em flagrante, qualificando-o e expondo, de maneira compreensível, os motivos pelos quais o titular da ação penal se convenceu para a deflagração da ação penal. Laudo de constatação foi anexado aos autos, fl. 33, concluindo serem as substâncias apreendidas com o réu, efetivamente, cocaína e maconha. Além disso, no mesmo compasso, foram encontrados com o acusado, dois telefones celulares, ambos de cor preta, um da marca Multilaser, com chip da operadora Claro e outro Samsung, sem chip e sem tampa do fundo e uma quantia de R$ 20,00 (vinte reais), conforme auto de exibição e apreensão à fl. 9. Assim, analisando os autos, em especial a peça inaugural oferecida pelo Ministério Público, não vislumbro elementos aptos para ensejar a sua rejeição, muito menos, o julgamento antecipado da lide penal, por meio da absolvição sumária. Decerto, há nos autos indícios suficientes reveladores, a um só tempo, da autoria e materialidade delitivas, o que, todavia, somente poderá restar caraterizado ou, devidamente comprovado, após realizada a devida instrução criminal, propiciando uma maior certeza sobre a conduta do réu nos fatos que lhes são imputados. Não há justificativa, diante dos elementos de convicção colhidos ao longo do procedimento investigatório, desconsiderar a persecução criminal instaurada pelo parquet. Não se pode deixar de anotar que esta fase é de prelibação, ou seja, cabe ao julgador averiguar se a acusação é minimamente plausível e se encontra apoiada em dados indiciários mínimos de prova, o que, diante do que foi até então delineado, entendo haver justa causa para instauração da ação penal. Diante disso, mostra-se necessário o prosseguimento do feito, por força do brocardo in dubio por societate. Nesse diapasão é a Jurisprudência: Não se exige, na primeira fase da persecutio criminis, que a autoria e a materialidade da prática de um delito sejam definitivamente provadas, uma vez que a verificação de justa causa para a ação penal pauta-se em juízo de probabilidade, e não de certeza" (grifo nosso) ( STJ, HC. 100.296, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5.ª Turma, DJE 01.02.2010) Digno de nota que, com esse posicionamento inicial, não se trata de fazer um juízo definitivo de censura, no que toca à incidência do tráfico, mas, apenas, de se constatar a existência de que existe o mínimo de indícios para a deflagração da ação penal e do devido processo legal, ressalvando a hipótese, plenamente possível, de que, após o desfecho da instrução probatória oral, sob o crivo do contraditório, outro panorama fático-probatório possa surgir, afastando os temores iniciais propostos e cadenciados na denúncia, inclusive, possibilitando a edição de uma sentença absolutória. Quanto ao pedido de inversão da ordem de colheita da prova oral, por tratar de matéria atinente ao procedimento a ser utilizado na instrução criminal, não guardando qualquer relação com o exame dos requisitos necessários ao prosseguimento da ação penal, reservo-me para apreciá-lo em audiência. Defiro o pedido da Defesa em relação a ser oficiado o órgão da Prefeitura de Salvador responsável pelos taxistas, para que seja identificado o motorista de táxi de nome Paulo que conduzia o ora denunciado. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA , na medida em que entendo que a exordial acusatória se acha conforme o modelo legal (art. 41, CPP), não se vislumbrando nenhuma das hipóteses de que tratam os artigos 395 (rejeição de denúncia) e 397(absolvição sumária), do CPP. Desta forma, CITE-SE o RÉU, para ser qualificado e interrogado, e INTIMEM-SE o Ministério Público, os Advogados subscritores da peça defensiva e as testemunhas de acusação e defesa para comparecerem neste Juízo no dia 24/11/2020 às 14:30 horas, ao qual será realizada por videoconferência, devendo o Cartório intimar as partes a fim de se manifestarem acerca da realização por essa modalidade. Intimações e/ou requisições necessárias. Passo a analisar a necessidade da custodia preventiva: Tendo em vista a inspeção geral anual instaurada por meio da Portaria nº 1/2019, visando averiguar o ambiente funcional e a organização cartorária, bem como com a finalidade de acompanhamento dos processos criminais em tramitação neste Juízo, sobretudo, nos que figuram réus presos e, considerando a previsão contida no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, incluído pela recém editada Lei nº 13964/2019, de 24 de dezembro de 2019, que alterou a legislação processual para estabelecer a necessidade do Juiz Criminal revisar a cada 90 (noventa) dias a necessidade da manutenção das prisões preventiva dos presos sob sua responsabilidade, passo a análise prioritária dos autos em referência: Em análise ao caso em debate, verifico que encontra-se ausente qualquer fato novo que venha demonstrar a desnecessidade das medidas constritivas impostas pelo núcleo de Prisão em flagrante desta Capital à época, mostrando-se necessária manutenção da prisão , situação que será novamente reavaliada quando da realização da audiência. P. I. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO E OFÍCIO, A SER CUMPRIDA POR OFICIAL DE JUSTIÇA Salvador(BA), 02 de outubro de 2020. Freddy Carvalho Pitta Lima Juiz de Direito

ADV: WENDERSON ARAUJO CALDAS (OAB 56625/BA), DAVID CAVALCANTE TEIXEIRA DALTRO (OAB 52812/BA) - Processo 0509901-19.2020.8.05.0001 - Petição - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: FELIPE SILVA DE SOUZA - Vistos etc. Trata-se de pedido de conversão da prisão preventiva de Felipe Silva de Souza, em prisão domiciliar, pelos fundamentos constantes às fls. 01/22. Instado, o MP se manifestou favorável ao pedido com fixação da medida de monitoramento eletrônico e juntada, pela Defesa, do comprovante de residência do denunciado. É o relato. Passo a decidir: Analisando os autos, verifica-se que efetivamente o requerente foi atingido na
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