Capital - 3ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 24 Fevereiro 2021 |
Número da edição | 2807 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8072135-55.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Daiane Pinheiro Paixao
Advogado: Alexandre Ventim Lemos (OAB:0030225/BA)
Advogado: Benedito Santana Viana (OAB:0039314/BA)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:0028568/BA)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8072135-55.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: DAIANE PINHEIRO PAIXAO | ||
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:0039314/BA), ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:0030225/BA) | ||
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:0028568/BA) |
SENTENÇA |
Deixo de acolher os embargos interpostos, porque não vislumbro omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, havendo apenas inconformismo com o quanto determinando pelo juízo, referente ao recolhimento de custas pela ré, em razão dela ter alegado a ocorrência de fato extintivo do direito da autora, sendo portanto dela o ônus da prova.
Os fatos relatados pela embargante devem ser apreciados pelo Egrégio Tribunal de Justiça a quem cabe modificar a decisão deste juízo.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de fevereiro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8068055-48.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Raphael Neves Costa (OAB:0225061/SP)
Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB:0120394/SP)
Advogado: Flavio Neves Costa (OAB:0153447/SP)
Reu: Edvaldo Dos Santos
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB:0049547/GO)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8068055-48.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S. A. | ||
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA (OAB:0153447/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB:0120394/SP), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB:0225061/SP) | ||
REU: EDVALDO DOS SANTOS | ||
Advogado(s): RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO registrado(a) civilmente como RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO (OAB:0049547/GO) |
SENTENÇA |
Deixo de acolher os embargos interpostos, porque não vislumbro omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada, havendo apenas inconformismo com os termos do julgado, que não pode ser alterado por recurso horizontal , como pensa o embargante.
Os fatos relatados pela embargante devem ser apreciados pelo Egrégio Tribunal de Justiça a quem cabe modificar a sentença deste juízo.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de fevereiro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8062137-97.2019.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:0053524/BA)
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:0046617/BA)
Reu: Eroniz Fernandes Farias
Ato Ordinatório:
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Ciência a parte Autora do teor da certidão negativa do oficial de justiça de ID retro.
Quanto ao cumprimento dos mandados nesta situação excepcional de pandemia, importante observar o quanto disciplinado no do Ato Normativo nº 20, de 30 de setembro de 2020, publicada no Diário de Justiça Eletrônico de nº 2.709, de 30/09/2020, principalmente no que pertine ao cumprimento dos mandados e, mais especificamente, ao teor dos dispositivos colacionados abaixo:
Art. 10. Fica autorizada a retomada da expedição dos mandados judiciais.
§ 1o. Os mandados judiciais continuarão sendo cumpridos pelos oficiais de justiça, preferencialmente, por e-mail, telefone, whatsapp, ou outro meio eletrônico, devendo ser certificada a forma de comprovação do recebimento, à exceção daqueles, urgentes, que demandem cumprimento presencial e imediato.
Sendo assim, considerando o texto dos dispositivos acima, intime-se a parte para que, no prazo de 15 dias, requeira o quanto considerar devido para possibilitar o prosseguimento do feito, juntando, ainda, o DAJE com o pagamento das custas processuais correspondentes caso necessário.
INFORMAÇÕES IMPORTANTES:
1) O DAJE deverá ser recolhido com a vinculação correta da Vara em que tramita estes autos, bem como com o correto número do processo;
2) Em caso de requerimento/ordem de expedição de carta postal as custas a pagar são aquelas referentes a Despesas Judiciais e extrajudiciais: Tipo do ato III - tarifa de Postagem - Citação ou Intimação Via Postal no valor estabelecido mediante contrato entre o TJBA e Correios, sob fundamento da Lei 12373/2011, art. 30, II;
3) Em caso de ofícios a serem encaminhados também via Correios, as custas a serem pagas são aquelas indicadas no parágrafo anterior;
4) Em caso de 02 ou mais réus (mesmo que possuam o mesmo endereço) ou 02 ou mais endereços a serem diligenciados (mesmo que pertençam ao mesmo réu) as custas processuais devem ser pagas por cada réu e por cada endereço onde pretenda seja cumprida a diligência.
5) Caso já tenham sido pagos DAJES com valores diferentes ou fora do padrão especificado acima, é possível solicitar o reembolso. Informações: Portal de DAJE Eletrônico (71) 3372.5686/5689. Coordenação de Arrecadação: (71) 3372.1623/1888/1889. Coordenação de Fiscalização: (71) 3372.1631/5681/5682.
A DILIGÊNCIA SOMENTE SERÁ CUMPRIDA APÓS CORRETAMENTE EFETUADO O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (conforme Tabela de Custas Processuais - TJ/BA, Notas Explicativas da Tabela I, I - Cobrança de Custas, item 10)
17 de fevereiro de 2021
ROSILENE MORAES DE FREITAS
Técnica Judiciário
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8064302-83.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Dione Santana Campos
Advogado: Shara Maria De Lima Mariano (OAB:0051689/BA)
Advogado: Elaine Macedo Da Silva (OAB:0041439/BA)
Reu: Samsung Eletronica Da Amazonia Ltda
Advogado: Rafael Good God Chelotti (OAB:0139387/MG)
Ato Ordinatório:
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Ciência às partes do teor do documento juntado em anexo referente a realização da intimação do/da perito/perita nomeada via email institucional na data de hoje.
Ficam, ainda, intimadas para que acompanhem o desenrolar da diligência, bem como para requerer, caso queiram, o quanto considerar devido no prazo de 15 dias.
Salvador, 16 de fevereiro de 2021
MARIA LUIZA DOS SANTOS ROSARIO
Estagiária de Direito
MARIELLE SOUZA FERREIRA HEGOUET
Diretora de Secretaria do 3º Cartório Integrado
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8073409-54.2020.8.05.0001 Habilitação
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Margarida Lucia Santos Alves
Advogado: Jose Hildemario Rodrigues Tenorio (OAB:0012224/BA)
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