Capital - 3ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 01 Fevereiro 2021 |
Número da edição | 2790 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8049385-59.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Iara Maria De Souza
Advogado: Jose Crisostemo Seixas Rosa Junior (OAB:0041361/BA)
Advogado: Victor Valente Santos Dos Reis (OAB:0039557/BA)
Advogado: David Oliveira Da Silva (OAB:0032387/BA)
Réu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:0024290/BA)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA
Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br
Processo nº 8049385-59.2020.8.05.0001
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Compromisso, Empréstimo consignado]
Autor(a): IARA MARIA DE SOUZA
Advogados do(a) AUTOR: JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR - BA41361, VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS - BA39557, DAVID OLIVEIRA DA SILVA - BA32387
Réu: RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado do(a) RÉU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A
ATO ORDINATÓRIO
No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime-se a parte Autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação e documentos juntados.
Salvador/BA, 29 de janeiro de 2021,
LUIS MARIO MELLO MORAIS ALVES
Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8078665-75.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Andre Luis Santos De Souza
Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:0050828/BA)
Réu: Nu Pagamentos S.a.
Advogado: Gustavo Henrique Dos Santos Viseu (OAB:0117417/SP)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA
Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br
Processo nº 8078665-75.2020.8.05.0001
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Autor(a): ANDRE LUIS SANTOS DE SOUZA
Advogado do(a) AUTOR: JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR - BA50828
Réu: RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RÉU: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417
ATO ORDINATÓRIO
No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime(m)-se a(s) parte(s) APELADA(s) para apresentar(em) contrarrazões da apelação de ID 85588963, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Salvador/BA, 29 de janeiro de 2021,
ANDREA TAVARES RIBEIRO
Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8032908-58.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Michel Nascimento Da Luz
Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:0050828/BA)
Réu: Realize Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:0047095/BA)
Ato Ordinatório:
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Fica o(a) REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. intimado(a) a recolher as custas processuais, conforme DAJE anexo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA.
Dúvidas: enviar e-mail para 3cartoriointegrado@tjba.jus.br
Salvador, 27 de janeiro de 2021
RANA SANTANA SANTOS ARAUJO
Estagiária de Direito
MARIELLE SOUZA FERREIRA
Diretor de Secretaria
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8061834-83.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jose Da Silva Santos
Advogado: Jose Carlos Da Anunciacao Fonseca Junior (OAB:0051651/BA)
Advogado: Jaquisson Santos Fonseca (OAB:0048562/BA)
Réu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:0028568/BA)
Ato Ordinatório:
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Fica o(a) COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA intimado(a) a recolher as custas processuais, conforme DAJE anexo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Saliento que para o cálculo das custas remanescentes foram considerados os valores pagos, conforme depreende-se das petições de ID 86919839 e 86919852.
Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA.
Dúvidas: enviar e-mail para 3cartoriointegrado@tjba.jus.br
Salvador, 27 de janeiro de 2021
RANA SANTANA SANTOS ARAUJO
Estagiária de Direito
MARIELLE SOUZA FERREIRA
Diretor de Secretaria
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8132671-32.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Robson Pitangueiras De Azevedo
Advogado: Jose Leonam Santos Cruz (OAB:0059355/BA)
Réu: Realize Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8132671-32.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: ROBSON PITANGUEIRAS DE AZEVEDO | ||
Advogado(s): JOSE LEONAM SANTOS CRUZ (OAB:0059355/BA) | ||
RÉU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
VISTOS ETC,
ROBSON PITANGUEIRAS DE AZEVEDO, já qualificado na inicial, ingressou com uma AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. , igualmente qualificada na exordial, alegando que desconhece o débito cobrado pela ré e que gerou a negativação de seu nome no rol dos maus pagadores .Afirmou que este fato vem lhe causando constrangimentos indevidos por ter seu nome negativado e não poder realizar compras a crédito. Requereu a declaração de inexistência dos supostos débitos, a exclusão de seu nome junto ao SPC/SERASA e indenização por danos morais no montante Juntou documentos.
A ré apresentou defesa, impugnando a gratuidade da justiça e o valor da causa. No mérito alegou a inexistência de ato ilícito, já que agiu no exercício regular de seu direito. Afirmou que a parte autora teria contratado um cartão de crédito da Lojas Renner, efetuou compras, pagou algumas faturas, vindo depois a se tornar inadimplente e que deixou de pagar sua obrigação, não havendo praticado ato ilícito, que pudesse gerar o direito do autor ser indenizado. Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
O autor apresentou réplica, reafirmando...
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