Capital - 3� vara de rela��es de consumo

Data de publicação24 Agosto 2022
Número da edição3163
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8123889-65.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Aldemar Pereira De Araujo
Advogado: Guilherme Leal Braga (OAB:BA7703)
Advogado: Patricia Goncalves Da Costa (OAB:BA18282)
Reu: Banco Toyota Do Brasil S.a.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo

3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br


Processo nº : 8123889-65.2022.8.05.0001

Classe - Assunto : [Contratos Bancários, Bancários, Financiamento de Produto]

Requerente : AUTOR: ALDEMAR PEREIRA DE ARAUJO

Requerido : REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.


Providencie a parte autora a emenda da inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da ação, apresentando comprovante de residência válido, tendo em vista que o comprovante de residência acostado aos autos encontra-se em titularidade de terceiros.

Dessa forma, que seja demonstrada a relação deste com o titular do referido documento.


Salvador, 16 de agosto de 2022

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

Ana Cláudia Silva Mesquita

Juiz de Direito

bn

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8004037-81.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661-A)
Reu: Thiago Torres Aznar
Advogado: Frederico Soares Peixoto Leitao Barbosa (OAB:BA67601)

Sentença:

VISTOS ETC,

BANCO VOLKSWAGEN S/A, pessoa jurídica qualificada na inicial, ingressou nesse juízo com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de THIAGO TORRES AZNAR, já qualificado na exordial, alegando que firmou com o suplicado contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor de placa NZY1717, contendo o mesmo uma cláusula de alienação fiduciária, pelo qual o bem adquirido garantiria o empréstimo.

Asseverou o autor que o réu deixou de realizar o pagamento a partir da com vencimento em 10/09/20, e que foi notificado para pagar o seu débito e assim não fez, constituindo-se em mora, praticando o esbulho possessório.

Deste modo, o autor requereu a concessão da liminar, a citação do réu para contestar a ação e que, ao final, fosse a demanda julgada procedente, consolidando a posse do veículo. Juntou documentos. Custas recolhidas.

A decisão foi proferida, concedendo a liminar requerida, tendo sido o veículo apreendido e o réu, conforme auto de ID 1202276868.

O réu compareceu voluntariamente à ação e apresentou contestação e reconvenção, alegando a irregularidade na notificação e existência de abusividade nas cláusulas contratuais relacionadas aos juros remuneratórios e nas cobranças de seguro, tarifa de cadastro e de despesas. Requereu a revogação da liminar e devolução do veículo, a revisão contratual, a restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente. Anexou documentos.

Intimado, o autor se manifestou sobre a contestação e reconvenção.

Passo ao julgamento antecipado do mérito por não haver necessidade de produção de outras provas.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

Gratuidade da Justiça

Indefiro a gratuidade da justiça ao réu, haja vista que não houve prova de sua hipossuficiência financeira. Esse indeferimento pode ser revisto mediante apresentação pelo réu de contracheque atual ou imposto de renda de 2021.

Contrato de Financiamento Veicular com Alienação Fiduciária em Garantia

Compulsando os autos, constato que as partes firmaram um contrato de alienação fiduciária em garantia, que consiste na transferência, feita pelo devedor ao credor, da propriedade resolúvel e da posse indireta de um bem como garantia do seu débito, resolvendo-se o direito do adquirente com o adimplemento da obrigação, ou melhor, com o pagamento da dívida garantida.

Vale dizer que nos contratos de alienação fiduciária de bens móveis, o credor tem o domínio da coisa alienada até que ocorra a liquidação do débito.

O autor, ao ingressar com a ação, juntou aos autos cópia do contrato firmado com o réu, planilha atualizada do débito e a notificação extrajudicial emitida, presentes todos os documentos indispensáveis para a propositura da ação, motivo pelo qual foi concedida liminar.

Nos contratos garantidos pela alienação fiduciária, o fiduciante tem a posse direta da coisa alienada, devendo pagar ao fiduciário o valor pactuado no contrato de financiamento, sob pena de não o fazendo vir a perder o bem, objeto da alienação, uma vez que a posse indireta é garantida ao credor fiduciário.

O fiduciante, no caso em tela, ao firmar o contrato de mútuo com cláusula de alienação, ficou com a posse direta do bem alienado e ao deixar de efetuar o pagamento do financiamento, resultante do contrato assinado, passou a ter a posse precária do bem.

O artigo 3º do Decreto-Lei nº 911, que continua em vigor com as alterações constantes da Lei 10.931/04, prevê que o fiduciário ou o credor poderá requerer contra o devedor a busca e apreensão do bem alienado, bastando que esteja comprovada a mora da devedora, tal como acontece no caso ora apreciado.

Notificação e Aviso de Recebimento Válidos

A comprovação da constituição em mora é pressuposto de desenvolvimento válido e regular dos processos de busca e apreensão de bem resultante de inadimplemento de contrato de alienação fiduciária, conforme disposto no art. 3º do Decreto-Lei 911/69.

A mora pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial a ser entregue no domicílio do devedor, por carta registrada com aviso de recebimento, sendo dispensado o recebimento pessoal, conforme artigo 2º, §2º, do Diploma Legal citado.

Friso que a notificação extrajudicial realizada pelo autor foi válida, tendo sido recebida no endereço contratual do réu, conforme aviso de recebimento de ID 89015717.

É valida a notificação extrajudicial do devedor, por carta de aviso de recebimento enviada pela instituição financeira credora ao endereço firmado em contrato, ainda que terceiro haja assinado – como autoriza o artigo 2.º, § 2.º, Decreto-Lei nº 911/1969, como ocorreu no caso dos autos.

Afirmou o réu que mudou de endereço e, portanto, não residia mais no endereço para o qual foi enviada a notificação extrajudicial. Contudo, não comprova ter comunicado ao credor seu novo endereço, não demonstrando ter agido com boa fé contratual. Logo, a notificação somente poderia ser enviada no endereço indicado pelo réu na contratação.

Contestação/Reconvenção – Revisão Contratual:

Porém, o réu alegou que o inadimplemento contratual foi em virtude da cobrança ilegal de encargos contratuais, senão veja-se.

Juros Remuneratórios

A abusividade nas taxas de juros, superiores à média de mercado, somente pode ser reconhecida se restar evidenciado que a instituição financeira está obtendo vantagem absolutamente excessiva e em descompasso com o mercado na época da contratação do empréstimo sob apreciação.

Isso porque, o cidadão pode consultar as instituições financeiras existentes a fim de escolher aquela cuja taxa de juros remuneratórios mais lhe aprouver, levando-se em conta o bem que pretende adquirir.

Por esta razão não existe qualquer obrigação do Judiciário de realinhar os juros de um contrato, adequando-o para a taxa média, conforme entendimento do STJ, senão observe:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. Ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida, in casu, a taxa de juros remuneratórios acordada. 3. Quanto à capitalização mensal dos juros, a jurisprudência desta eg. Corte pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 4. Tendo o v. aresto recorrido afirmado que os requisitos foram devidamente preenchidos a respeito da cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal, é inviável a pretensão recursal, porquanto demandaria rever...

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