Capital - 3ª vara de relações de consumo

Data de publicação29 Julho 2021
Número da edição2910
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0515589-30.2018.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Doralice Vila Verde Da Silva
Advogado: Leonardo Olavac Sena Fontoura (OAB:0019984/BA)
Executado: Banco Pan S.a
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:0037489/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarda de Salvador
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador-BA - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

PROCESSO Nº: 0515589-30.2018.8.05.0001
EXEQUENTE: DORALICE VILA VERDE DA SILVA
EXECUTADO: BANCO PAN S.A
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: []/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Fica o(a) BANCO PAN S.A intimado(a) a recolher as custas processuais, conforme DAJE anexo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA.

Dúvidas: enviar e-mail para 3cartoriointegrado@tjba.jus.br



Salvador, 7 de julho de 2021


THAYANE PEREIRA DOS SANTOS

Estagiária de Direito

MARIELLE SOUZA FERREIRA

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8136463-91.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:0047095/BA)
Autor: Cleonice Mesquita Dos Santos
Curador: Roberto Mesquita Santos
Advogado: Eduardo Azevedo Sergio (OAB:0047559/BA)
Curador: Roberto Mesquita Santos

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo

3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br


Processo nº : 8136463-91.2020.8.05.0001

Classe - Assunto : [Consórcio, Litisconsórcio]

Requerente : AUTOR: CLEONICE MESQUITA DOS SANTOS
CURADOR: ROBERTO MESQUITA SANTOS

Requerido : REU: BANCO DO BRASIL S/A


Vistos, etc.

Defiro a gratuidade de justiça.

Visando resguardar o princípio da razoável duração do processo, determino a citação da parte ré, dando-lhe ciência da demanda e a fim de que apresente contestação no prazo de 15 dias.

O prazo para contestação será contado nos termos do art. 231, inciso I do CPC, e a ausência da contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.

Havendo possibilidade de acordo entre as partes, deverá eventual manifestação nesse sentido se dar nos autos do processo, viabilizando-se a via conciliatória.

A citação deverá ser realizada, prioritariamente, por meios eletrônicos (e-mail, whats up e telefone), desde que os dados sejam informados pelas partes e seja assegurado que o destinatário do ato tenha tomado conhecimento do seu conteúdo.

Ressalto que, conforme incisos I e II e o §1º do artigo 10 do Resolução nº 366/20 do CNJ, o cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do Juízo ou pelos oficiais de justiça, que deverá ser documentado por comprovantes ou certidão.

Restando impossibilitada ou frustrada a citação por meios eletrônicos, deverá o cartório fazer a citação por carta citatória e oficial de justiça, sucessivamente.

Ademais, friso que as as pessoas jurídicas cadastradas, as entidades da administração direta, bem como as da administração indireta que gozem de prerrogativa processual típica de Fazenda Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público, quando cadastradas no projeto domicílio eletrônico, deverão receber o ato citatório na forma eletrônica (via sistema), consoante Decreto Judiciário nº 439/2021 do TJ/BA.

A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.


Publique-se. Intime-se.






Salvador, 27 de julho de 2021

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

Ana Cláudia Silva Mesquita

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8120696-13.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: V. C. D. S.
Advogado: Mateus Nogueira Da Silva (OAB:0036568/BA)
Advogado: Camila Cardoso Luz Sousa (OAB:0042442/BA)
Reu: U. N. N. I. D. S. C. D. T. M.
Reu: F. D. U. D. A. D. S. C. D. T. M. D. A. E. R.
Advogado: Yago Renan Licariao De Souza (OAB:0023230/PB)
Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos (OAB:0013040/PB)
Advogado: Hermano Gadelha De Sa (OAB:0008463/PB)
Reu: C. N. U. -. C. C.
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:0016983/PE)
Reu: Q. S.
Advogado: Mauricio Silva Leahy (OAB:0013907/BA)
Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:0013908/BA)
Advogado: Renata Sousa De Castro Vita (OAB:0024308/BA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo

3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br


Processo nº : 8120696-13.2020.8.05.0001

Classe - Assunto : [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]

Requerente : AUTOR: VIVIAN CHRISTINA DA SILVA

Requerido : REU: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO, FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP S.A.


A parte autora equivocou-se a citar audiência por vídeo conferência, uma vez que no despacho inicial não houve essa determinação.

Aguarde-se a citação das rés e o transcurso o prazo de defesa, sendo que a ré Central Nacional UNIMED já apresentou contestação.



Salvador, 19 de julho de 2021

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

Ana Cláudia Silva Mesquita

Juiz de Direito

Rl

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8045520-91.2021.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: M. D. G. R.
Advogado: Icaro Dantas Nascimento Martins (OAB:0055804/BA)
Requerido: J. C. C. S.
Requerido: M. P. E.
Requerido: B. L. G. B. M.
Requerido: L. C. M. L.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo

3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br


Processo nº : 8045520-91.2021.8.05.0001

Classe - Assunto : [Indenização por Dano Moral, Erro Médico]

Requerente : REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS RAMOS

Requerido : REQUERIDO: JOAO CARLOS CARUSO SILVEIRA, MEDICINA PARIS EIRELI, BARBARA LEAL GONCALVES BENEVIDES MOLINA, LIFE CONSULTORIOS MEDICOS LTDA.


Vistos, etc.

Entendo necessário para deferimento da gratuidade da justiça a comprovação de que a parte não possui condições de arcar com os custos do processo, salvo com prejuízo do seu sustento ou da sua família, sendo certo que a mera declaração de pobreza não se constitui em prova absoluta da incapacidade financeira.

Desta forma, antes de apreciar o pedido, deve a parte apresentar os seguintes documentos:

a) comprovante de residência, tendo em vista que o comprovante acostado aos autos está em nome de pessoa estranha à presente demanda;

b) a última declaração do imposto de renda;

c) cópias dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses, bem como da conta corrente.

Caso o comprovante de residência não esteja em nome da parte peticionante, deve juntar também documento que demonstre a existência de relação desta com o titular do comprovante referido.

Salvador, 19 de julho de 2021

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

Ana Cláudia Silva Mesquita

Juíza de Direito

rf

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

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