Capital - 3ª vara de relações de consumo

Data de publicação17 Maio 2022
Gazette Issue3098
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8029981-51.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Nilza Queiroz De Oliveira
Advogado: Igor Lucas Gouveia Baptista (OAB:BA38967)
Reu: Unimed-rio Cooperativa De Trabalho Medico Do Rio De Janeiro Ltda
Advogado: Eduardo Lopes De Oliveira (OAB:RJ80687)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA

Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br


Processo nº 8029981-51.2022.8.05.0001

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Assistência Judiciária Gratuita, Tutela de Urgência, Tratamento médico-hospitalar]

Autor(a): NILZA QUEIROZ DE OLIVEIRA

Advogado do(a) AUTOR: IGOR LUCAS GOUVEIA BAPTISTA - BA38967

Réu: REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA

Advogado do(a) REU: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA - RJ80687



ATO ORDINATÓRIO


No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, considerando a intimação pessoal da ré determinada no despacho de ID 196673525, conforme comunicação e carta retro, intime-se a parte Autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da(s) contestação(ções) e documentos juntados.


Salvador/BA, 14 de maio de 2022.

LEANDRO FLORENCIO ROCHA DE ARAUJO

Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8031959-63.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Joao Sao Pedro Pereira
Advogado: Vivaldo Nascimento Lopes Neto (OAB:BA30384)
Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677)
Reu: Banco J. Safra S.a
Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678)

Sentença:


GEILDO RIBEIRO DOS SANTOS qualificado na exordial, através de advogado, legalmente constituído, requereu em juízo AÇÃO REVISIONAL em desfavor de BANCO PAN S.A , pessoa jurídica, qualificada na peça vestibular,alegando:


1- que teria firmado um contrato de financiamento de um veículo com o requerido porém ao refletir sobre o mesmo, constatou que estava pagando valores excessivos.


2- que os juros abusivos e encargos cobradas pela ré são repelidos pelos Tribunais e por doutrinadores, razão pela qual devem ser afastados por este juízo.


3- requereu a citação do requerido para contestar a ação sob pena de revelia e a produção de todos os meios de prova em direito admitido e que fosse a ação julgada procedente em todos os seus termos com a condenação legal do réu.

A parte autora juntou aos autos os documentos de fls .

A parte ré contestou o pedido, impugnando a gratuidade da justiça, arguindo em preliminar a inépcia da inicial, a falta de interesse de agir . No mérito alegou que o contrato foi firmado livremente entre as partes, que a lei de usura não se aplica às instituições financeiras, que os juros remuneratórios não eram abusivos, que a capitalização de juros é permitida na nossa legislação, que os encargos da mora foram cobrados na forma disciplinada; que não é necessária a realização de perícia técnica . Requereu a improcedência do pedido. O reú juntou o contrato firmado entre as partes .

A parte autora apresentou réplica

Analisando os autos e constatando que se trata de matéria de direito, não havendo provas a serem produzidas, passo a julgar antecipadamente a lide.


É O RELATÓRIO.

Inicialmente analiso as preliminares:

Impugnação assistência judiciária:

O impugnado, requereu o benefício da assistência judiciária que lhe foi deferido, mas o réu aduz que ele não merece ser beneficiado com a assistência judiciária gratuita, já que adquiriu veículo novo, entretanto o fato do autor ter comprado um veículo popular novo não pode ser obstáculo para garantir-lhe a gratuidade nesta ação, cabendo o réu ter apresentado provas robustas de que o autor tinha condições de bancar as custas do processo, contudo como isso não ocorreu a gratuidade fica mantida.

Inépcia da inicial:

O novo código determina que o autor da ação revisional, indique na inicial as parcelas que pretende controverter, sob pena da inicial ser declarada inépcia.

O banco alega que o autor teria infringido o comando legal, entretanto a leitura da inicial não deixa dúvidas de que ele aponta as cobranças, que pretende serem expurgadas por este juízo, indicando o valor que entende dever, não havendo assim com extinguir-se o processo, como requerido.

Ao contrário do quanto alegado, os pedidos autorais são certos e determinados, não sendo a inicial inepta e a eventual ausência de prova não é hipótese para reconhecimento de inépcia da inaugural.

Interesse de agir:

Registro que falta de interesse de agir não é preliminar de mérito, como arguiu o réu, que pretendia a análise desse pleito em duas fases processuais distintas

Existe interesse processual, também chamado de interesse de agir quando surge a necessidade de proteger um direito, utilizando-se um processo.

O interesse processual envolve a existência de uma lide e a adoção de providência cabível, tal como ocorre no caso em tela, pois como o autor entende que o contrato firmado com o réu contem cláusulas abusivas pode ingressar com a ação.

Apreciadas as preliminares que assim se qualificam como tal, passo ao julgamento do mérito:


Validade do contrato:

Segundo leciona o doutrinador Antunes Varela, contrato é o acordo entre a manifestação de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesse entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.


Para que um contrato tenha validade jurídica é preciso que as partes contratantes sejam capazes, o objeto deve ser lícito e a sua forma seja prescrita e/ou não proibida em lei, estando presentes estes requisitos no contrato firmado entre as partes.


O contrato dever ser interpretado utilizando os princípios da boa fé e da lealdade, pois a segurança das relações jurídicas depende desses princípios, razão pela qual o juiz ao analisar os contratos deve procurar entender o espírito do acordado sem preocupar-se com o seu sentido literal.


A parte autora firmou um contrato com o banco réu para aquisição de veículo automotor , sendo que este financiamento foi feito em prestações fixas.


O contrato firmado entre as partes é um contrato de adesão em quase todos os seus termos, pois o mesmo foi estabelecido unilateralmente pelo fornecedor de serviços, sem que o consumidor pudesse discutir ou modificar substancialmente o seu conteúdo(CDC art 54).


Inobstante tratar-se de um contrato de adesão, deve ser ressaltado, que o número de parcelas do financiamento, o valor do financiamento e o da parcela, não pode aqui ser considerada como adesão da autora ao contrato, posto que esses itens ficaram ao seu livre arbítrio, que foi quem escolheu o veículo a ser financiado, o valor do mesmo, se daria ou não uma entrada e o número de parcelas em queria quitar o seu débito.


Ao assinar o contrato, a parte autora pode até não ter constatado qual o percentual de juros, que lhe estava sendo cobrado pela aquisição do veículo, porém era do seu conhecimento o valor mensal que deveria pagar.


Qualquer estudante do ensino fundamental é capaz de entender qual seria o valor a ser pago ao final do financiamento feito pelo autor, já que bastava multiplicar o valor da prestação pelo número de meses do financiamento, por esse motivo, não pode este juízo acreditar que o suplicante somente tivesse se dado conta do valor final do veículo após o pagamento de algumas parcelas, como alega.


A alegação da requerente de que os Tribunais vem promovendo a revisão de contratos de alienação fiduciária nos termos por ele pedido, não é verdadeira, tanto que em nenhum momento colacionou aos autos qualquer jurisprudência que desse guarida ao seu pedido.


Não vislumbro no contrato firmado entre as partes qualquer causa de nulidade ou anulação e por isso ele é aqui considerado válido, entretanto isso não impede a apreciação de cláusula, a fim de verificar-se a abusividade das mesmas.


Juros remuneratórios:


No contrato firmado entre as partes e trazida aos autos pelo requerido está prevista a aplicação de juros mensais no percentual de 1,94% ao mês e e 25,94% ao ano, sendo que o STJ somente prevê a possibilidade de revisão das taxas de juros, caso elas sejam muito superiores ao juros de mercado.


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO...

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