Capital - 3ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 17 Maio 2022 |
Gazette Issue | 3098 |
Section | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8029981-51.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Nilza Queiroz De Oliveira
Advogado: Igor Lucas Gouveia Baptista (OAB:BA38967)
Reu: Unimed-rio Cooperativa De Trabalho Medico Do Rio De Janeiro Ltda
Advogado: Eduardo Lopes De Oliveira (OAB:RJ80687)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA
Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br
Processo nº 8029981-51.2022.8.05.0001
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Assistência Judiciária Gratuita, Tutela de Urgência, Tratamento médico-hospitalar]
Autor(a): NILZA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AUTOR: IGOR LUCAS GOUVEIA BAPTISTA - BA38967
Réu: REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
Advogado do(a) REU: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA - RJ80687
ATO ORDINATÓRIO
No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, considerando a intimação pessoal da ré determinada no despacho de ID 196673525, conforme comunicação e carta retro, intime-se a parte Autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da(s) contestação(ções) e documentos juntados.
Salvador/BA, 14 de maio de 2022.
LEANDRO FLORENCIO ROCHA DE ARAUJO
Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8031959-63.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Joao Sao Pedro Pereira
Advogado: Vivaldo Nascimento Lopes Neto (OAB:BA30384)
Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677)
Reu: Banco J. Safra S.a
Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8031959-63.2022.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: JOAO SAO PEDRO PEREIRA | ||
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA (OAB:BA16677), VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO registrado(a) civilmente como VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO (OAB:BA30384) | ||
REU: BANCO J. SAFRA S.A | ||
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678) |
SENTENÇA |
GEILDO RIBEIRO DOS SANTOS qualificado na exordial, através de advogado, legalmente constituído, requereu em juízo AÇÃO REVISIONAL em desfavor de BANCO PAN S.A , pessoa jurídica, qualificada na peça vestibular,alegando:
1- que teria firmado um contrato de financiamento de um veículo com o requerido porém ao refletir sobre o mesmo, constatou que estava pagando valores excessivos.
2- que os juros abusivos e encargos cobradas pela ré são repelidos pelos Tribunais e por doutrinadores, razão pela qual devem ser afastados por este juízo.
3- requereu a citação do requerido para contestar a ação sob pena de revelia e a produção de todos os meios de prova em direito admitido e que fosse a ação julgada procedente em todos os seus termos com a condenação legal do réu.
A parte autora juntou aos autos os documentos de fls .
A parte ré contestou o pedido, impugnando a gratuidade da justiça, arguindo em preliminar a inépcia da inicial, a falta de interesse de agir . No mérito alegou que o contrato foi firmado livremente entre as partes, que a lei de usura não se aplica às instituições financeiras, que os juros remuneratórios não eram abusivos, que a capitalização de juros é permitida na nossa legislação, que os encargos da mora foram cobrados na forma disciplinada; que não é necessária a realização de perícia técnica . Requereu a improcedência do pedido. O reú juntou o contrato firmado entre as partes .
A parte autora apresentou réplica
Analisando os autos e constatando que se trata de matéria de direito, não havendo provas a serem produzidas, passo a julgar antecipadamente a lide.
É O RELATÓRIO.
Inicialmente analiso as preliminares:
Impugnação assistência judiciária:
O impugnado, requereu o benefício da assistência judiciária que lhe foi deferido, mas o réu aduz que ele não merece ser beneficiado com a assistência judiciária gratuita, já que adquiriu veículo novo, entretanto o fato do autor ter comprado um veículo popular novo não pode ser obstáculo para garantir-lhe a gratuidade nesta ação, cabendo o réu ter apresentado provas robustas de que o autor tinha condições de bancar as custas do processo, contudo como isso não ocorreu a gratuidade fica mantida.
Inépcia da inicial:
O novo código determina que o autor da ação revisional, indique na inicial as parcelas que pretende controverter, sob pena da inicial ser declarada inépcia.
O banco alega que o autor teria infringido o comando legal, entretanto a leitura da inicial não deixa dúvidas de que ele aponta as cobranças, que pretende serem expurgadas por este juízo, indicando o valor que entende dever, não havendo assim com extinguir-se o processo, como requerido.
Ao contrário do quanto alegado, os pedidos autorais são certos e determinados, não sendo a inicial inepta e a eventual ausência de prova não é hipótese para reconhecimento de inépcia da inaugural.
Interesse de agir:
Registro que falta de interesse de agir não é preliminar de mérito, como arguiu o réu, que pretendia a análise desse pleito em duas fases processuais distintas
Existe interesse processual, também chamado de interesse de agir quando surge a necessidade de proteger um direito, utilizando-se um processo.
O interesse processual envolve a existência de uma lide e a adoção de providência cabível, tal como ocorre no caso em tela, pois como o autor entende que o contrato firmado com o réu contem cláusulas abusivas pode ingressar com a ação.
Apreciadas as preliminares que assim se qualificam como tal, passo ao julgamento do mérito:
Validade do contrato:
Segundo leciona o doutrinador Antunes Varela, contrato é o acordo entre a manifestação de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesse entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.
Para que um contrato tenha validade jurídica é preciso que as partes contratantes sejam capazes, o objeto deve ser lícito e a sua forma seja prescrita e/ou não proibida em lei, estando presentes estes requisitos no contrato firmado entre as partes.
O contrato dever ser interpretado utilizando os princípios da boa fé e da lealdade, pois a segurança das relações jurídicas depende desses princípios, razão pela qual o juiz ao analisar os contratos deve procurar entender o espírito do acordado sem preocupar-se com o seu sentido literal.
A parte autora firmou um contrato com o banco réu para aquisição de veículo automotor , sendo que este financiamento foi feito em prestações fixas.
O contrato firmado entre as partes é um contrato de adesão em quase todos os seus termos, pois o mesmo foi estabelecido unilateralmente pelo fornecedor de serviços, sem que o consumidor pudesse discutir ou modificar substancialmente o seu conteúdo(CDC art 54).
Inobstante tratar-se de um contrato de adesão, deve ser ressaltado, que o número de parcelas do financiamento, o valor do financiamento e o da parcela, não pode aqui ser considerada como adesão da autora ao contrato, posto que esses itens ficaram ao seu livre arbítrio, que foi quem escolheu o veículo a ser financiado, o valor do mesmo, se daria ou não uma entrada e o número de parcelas em queria quitar o seu débito.
Ao assinar o contrato, a parte autora pode até não ter constatado qual o percentual de juros, que lhe estava sendo cobrado pela aquisição do veículo, porém era do seu conhecimento o valor mensal que deveria pagar.
Qualquer estudante do ensino fundamental é capaz de entender qual seria o valor a ser pago ao final do financiamento feito pelo autor, já que bastava multiplicar o valor da prestação pelo número de meses do financiamento, por esse motivo, não pode este juízo acreditar que o suplicante somente tivesse se dado conta do valor final do veículo após o pagamento de algumas parcelas, como alega.
A alegação da requerente de que os Tribunais vem promovendo a revisão de contratos de alienação fiduciária nos termos por ele pedido, não é verdadeira, tanto que em nenhum momento colacionou aos autos qualquer jurisprudência que desse guarida ao seu pedido.
Não vislumbro no contrato firmado entre as partes qualquer causa de nulidade ou anulação e por isso ele é aqui considerado válido, entretanto isso não impede a apreciação de cláusula, a fim de verificar-se a abusividade das mesmas.
Juros remuneratórios:
No contrato firmado entre as partes e trazida aos autos pelo requerido está prevista a aplicação de juros mensais no percentual de 1,94% ao mês e e 25,94% ao ano, sendo que o STJ somente prevê a possibilidade de revisão das taxas de juros, caso elas sejam muito superiores ao juros de mercado.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO...
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