Capital - 3ª vara de relações de consumo

Data de publicação04 Maio 2022
Número da edição3089
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8028695-38.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Menor: G. L. C. M.
Advogado: Ricardo Jose Paradella Merces Santos (OAB:BA24736)
Reu: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.
Advogado: Luiz Felipe Conde (OAB:RJ87690)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA

Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br


Processo nº 8028695-38.2022.8.05.0001

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos de Consumo, Fornecimento de medicamentos]

Autor(a): G. L. C. M.

Advogado do(a) MENOR: RICARDO JOSE PARADELLA MERCES SANTOS - BA24736

Réu: REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.

Advogado do(a) REU: LUIZ FELIPE CONDE - RJ87690



ATO ORDINATÓRIO


No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime-se a parte Autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da(s) contestação(ções) e documentos juntados.


Salvador/BA, 3 de maio de 2022,

OSMAR DE JESUS SANTOS

Técnico Judiciário

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CLÁUDIA SILVA MESQUITA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA SANTANA PESSOA DE OLIVEIRA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0155/2022

ADV: BETÂNIA ROCHA RODRIGUES (OAB 15356/BA), MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB 17476/BA), IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO (OAB 14593/BA) - Processo 0047122-55.2004.8.05.0001 - Cobrança de Cédula de Crédito Industrial - AUTOR: Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Grupo Neoenergia - RÉU: Samuel Oliveira Santos - Luiz dos Santos Ferreira - Lene Pinheiro Oliveira - ME - Lene Pinheiro Oliveira - VISTOS ETC, Considerando as disposições introduzidas no artigo 921 do CPC pela Lei nº 14.195/21, considerando as tentativas infrutíferas de localização de bens dos executados e considerando que houve mudanças significativas quanto à sistemática da prescrição intercorrente, visando não gerar prejuízos ao exequente e aplicando analogicamente o quanto previsto no artigo 1.056 do CPC, reinicio a contagem do prazo da prescrição intercorrente a partir da data de publicação da citada Lei, ou seja, 27/08/21. Defiro a realização de penhora on line via Sisbajud TEIMOSINHA. Após pesquisa, houve penhora parcial, sendo os valores transferidos para conta judicial. Registro que a pesquisa somente foi realizada em nome do executado Samuel, já que os demais executados não tem conta associada a instituição financeira. Intime-se o executado sobre a penhora. Indefiro as pesquisas via Renajud e Infojud, uma vez que já foram realizadas recentemente, tendo resultados negativos, conforme fls. 589 e 600. É possível a suspensão da execução pelo prazo máximo de 1(um) ano, com fundamento no art. 921, §1º, do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição. Ressalta-se que, conforme previsto no §4º do citado dispositivo legal, a suspensão do prazo da prescrição intercorrente somente ocorrerá por uma única vez e pelo prazo máximo de 1(um) ano. Decorrido o prazo máximo de suspensão supramencionado, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente. Registre-se que, caso haja requerimento por parte do(a) exequente nesse período, o prazo da prescrição intercorrente voltará a correr automaticamente mesmo não tendo completado o prazo legal máximo de suspensão, não sendo possível nova suspensão. Por fim, frisa-se que a interrupção do prazo da prescrição intercorrente somente ocorrerá da efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis, de acordo com o §4º-A, do artigo 921 do CPC. Salvador(BA), 28 de abril de 2022. Ana Cláudia Silva Mesquita Juíza de Direito

ADV: CELSO DAVID ANTUNES (OAB 1141A/BA), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB 16780/BA) - Processo 0074885-21.2010.8.05.0001 - Monitória - Processo e Procedimento - AUTOR: Banco do Brasil S.a - RÉU: Gislene das Merces Ferreira Ltda - Vistos, etc. Intime-se o autor para recolher as custas processuais do quantum requerido na petição de fls. 220/222. Salvador (BA), 28 de abril de 2022. Ana Cláudia Silva Mesquita Juíza de Direito Rl

ADV: DANILO MUNIZ DIAS LIMA (OAB 21554/BA), WALDOMIRO AZEVEDO DA SILVA (OAB 95B/BA), OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA (OAB 16356/BA), MARIA AUGUSTA ANDRADE KREJCI (OAB 19015/BA) - Processo 0345556-46.2014.8.05.0001 - Restauração de Autos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - REQUERENTE: Andrade Mendonça Construtora Ltda - RÉ: Maria Augusta Andrade Krejci - Vistos, etc. Considerando o ofício enviado pela Serasa de fls. 139, não pendências a sere realizadas pelo Juízo, razão pela qual determino o arquivamento dos autos. Salvador (BA), 28 de abril de 2022. Ana Cláudia Silva Mesquita Juíza de Direito Rl

ADV: JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB 29569/BA), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB 15664/BA), RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 43925/BA) - Processo 0385168-25.2013.8.05.0001 - Procedimento Sumário - Seguro - AUTOR: Sivaldo de Santana - RÉU: Porto Seguro Cia de Seguros Gerais - Sivaldo de Santana, qualificado nos autos em epígrafe, devidamente representado por seu advogado propôs ação de COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT em face de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA aduzindo que no ano de 2012 sofreu acidente de trânsito, fazendo jus ao recebimento do seguro DPVAT no seu montante integral, já que se tornou portador de debilidade permanente, mas que somente recebeu parte do valor sem qualquer explicação sobre a redução do valor a que teria direito. Devidamente citada a ré contestou a ação às fls. 87/95 requerendo, preliminarmente, a inclusão da Seguradora Líder no polo passivo da demanda, sustentando ausência do interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito alega que o acidente sofrido pelo autor já foi indenizado no percentual correto, que corresponde aos danos sofridos. Requereu a extinção do processo ou superadas as preliminares a improcedência dos pedidos. Juntou documentos de fls.95/123 O autor apresentou réplica. Deferida a produção da prova pericial , as partes não compareceram para sua realização, conforme informado pelo perito às fls 147, vindo o processo a ser sentenciado. O autor apelou e a sentença foi anulada para que fosse feita a intimação pessoal do requerente. Designada nova perícia, o autor foi intimado via AR, contudo a carta retornou com a informação de que o destinatário seria desconhecido( Fls 173), sendo proferida sentença, que mais uma vez foi anulada. O processo retornou, sendo designada perícia e foi encaminhada correspondência para o autor no endereço indicado pelo seu patrono, que retornou com a informação de que o número indicado seria inexistente. Não havendo mais provas a serem produzidas, passo ao julgamento do processo É O RELATÓRIO. Inicialmente analiso as preliminares: Ilegitimidade passiva - substituição processual A requerida sustenta ser parte ilegítima para figurar no feito sob argumento de que a seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT passou a ser responsável pela administração e líder do consórcio de seguros, representando os participantes em todos os casos. A alegação, contudo, não merece prosperar. A parte ré possui legitimação ordinária, ou seja, é possuidora de legitimidade para estar em juízo, e também legitimidade material, vez que nos termos do art. 7º da Lei nº 6.194/74, com redação determinada pela Lei nº 8.441/92, qualquer seguradora integrante do consórcio pode ser acionada para efetuar a indenização devida em caso de seguro DPVAT e, aos beneficiários assiste o direito de acionar qualquer partícipe do consórcio. Desta forma, não obstante a concessão à empresa Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A da responsabilidade pela administração, a empresa requerida continua sendo parte legítima para figurar no polo passivo, razão pela qual, rejeito a preliminar suscitada, deferindo o ingresso da Seguradora Líder nesta ação. Inépcia da inicial: A seguradora ré alega, ainda, inépcia da inicial por esta não vir acompanhada de documento imprescindível à propositura da ação, qual seja: o laudo de quantificação das lesões elaborado pelo IML, entretanto apesar de não ter apresentado com a exordial o laudo do IML, o autor carreou aos autos documentos hábeis para provar o dano e o nexo de causalidade, como relatórios médicos do tratamento recebido e por isso afasto essa preliminar. Intimação pessoal do autor para comparecer à pericial judicial: Foi encaminhada correspondência para o endereço do autor, informado na exordial, a fim de que ele comparecesse à perícia designada para verificação dos danos sofridos por ele, entretanto a carta retornou sem cumprimento, porque foi informado que ele seria desconhecido. No que pese a não entrega da intimação, o autor deve ser considerado como intimado, na forma preceituada no art 274, único do CPC, pois ele mudou-se e não informou ao juízo esse fato. Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente
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