Capital - 3ª vara de relações de consumo

Data de publicação11 Junho 2021
Número da edição2879
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8104268-53.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Jose Dos Santos
Advogado: Jaquisson Santos Fonseca (OAB:0048562/BA)
Reu: Portocred Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado: Cassio Magalhaes Medeiros (OAB:0060702/RS)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA

Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br


Processo nº 8104268-53.2020.8.05.0001

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos de Consumo, Empréstimo consignado, Liminar]

Autor(a): MARIA JOSE DOS SANTOS

Advogado do(a) AUTOR: JAQUISSON SANTOS FONSECA - BA48562

Réu: REU: PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado do(a) REU: CASSIO MAGALHAES MEDEIROS - RS60702



ATO ORDINATÓRIO


No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime-se a parte Autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da(s) contestação(ções) e documentos juntados.


Salvador/BA, 10 de junho de 2021,

ISABELA OLIVEIRA SANTOS

Técnica judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8114120-04.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Bradesco Sa
Advogado: Wanderley Romano Donadel (OAB:0078870/MG)
Advogado: Carlos Alberto Miro Da Silva Filho (OAB:0108504/MG)
Reu: Clebison Alves Da Apresentacao

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo

3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br


Processo nº : 8114120-04.2020.8.05.0001

Classe - Assunto : [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]

Requerente : AUTOR: BANCO BRADESCO SA

Requerido : REU: CLEBISON ALVES DA APRESENTACAO

Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).

Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.

Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.

Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.

Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.

Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.

Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.

Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º;

A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no §3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo para pagamento voluntário (artigo 526) e de impugnação (artigo 525), será admitida, tão somente, a carga cópia e consulta dos autos no balcão serventia, a fim de se cumprir com exatidão o disposto no artigo 525, §6º, do CPC, posto que essa disposição determina a existência de um prazo para a parte e a determinação de uma diligência a ser praticada por este Juízo.


Salvador, 2 de junho de 2021

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

Ana Cláudia Silva Mesquita

Juiz de Direito

Mm

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8035003-27.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:0327026/SP)
Executado: Carolina Maria Da Silva De Santana

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo

3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br


Processo nº : 8035003-27.2021.8.05.0001

Classe - Assunto : [Bancários, Empréstimo consignado]

Requerente : EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME

Requerido : EXECUTADO: CAROLINA MARIA DA SILVA DE SANTANA


O Juízo indeferiu a gratuidade da justiça para parte autora, tendo ela agravado de instrumento e o Tribunal de Justiça deferiu, em partes, a liminar pleiteada, postergando provisoriamente, o pagamento das custas processuais para o final do processo. Sendo assim, dou prosseguimento ação.

Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) via postal para efetuar(em) no prazo de 03 dias, contado da citação, para pagar a dívida, sob pena de penhora e avaliação.

Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos.

Cientifique-se o(a)(s) executado(a)(s) que, no caso de integral pagamento no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade.

Defiro, desde logo, a expedição da certidão prevista no art. 828, do CPC, mediante requerimento, devendo o exequente observar o determinado no §1º do referido dispositivo legal.

Decorrido o prazo sem pagamento, defiro a penhora na forma requerida na petição inicial, devendo ser expedido o necessário.

Frustrada a tentativa de citação por não localização do(a)(s) executado(a)(s), defiro a consulta aos bancos de dados via sistemas INFOJUD etc, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte executada.

Caso não haja êxito nas pesquisas, a parte credora deverá indicar o atual paradeiro da parte executada, justificando os motivos que o levaram ao novo endereço para evitar diligências sabidamente infrutíferas, ou promover de imediato a citação por edital, sob pena de extinção.




Salvador, 2 de junho de 2021

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

Ana Cláudia Silva Mesquita

Juiz de Direito

Mm

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8057409-42.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Domingos Certorio Dos Santos
Advogado: Marcilio Santos Lopes (OAB:0017663/BA)
Reu: Club Administradora De Cartoes De Credito Ltda

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo

3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br


Processo nº : 8057409-42.2021.8.05.0001

Classe - Assunto : [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

Requerente : AUTOR: DOMINGOS CERTORIO DOS SANTOS

Requerido : REU: CLUB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA


Vistos,etc.

Defiro a gratuidade de justiça.

Reservo-me a apreciar o pedido liminar,após prazo de defesa.

Considerando o atual estágio de pandemia do Covid-19 e também a suspensão das audiências por força do Decreto 221/2020 da Presidência do TJBA, e visando resguardar o princípio da razoável duração do processo, determino a citação da parte ré, por carta com aviso de...

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