Capital - 3ª vara de relações de consumo

Data de publicação16 Dezembro 2021
Gazette Issue3001
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8030926-72.2021.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Joao Amorim Santos
Advogado: Ailton Conceicao Ribeiro Ferreira (OAB:BA65663)
Requerido: Banco Cetelem S.a.
Advogado: Paula Fernanda Borba Accioly (OAB:BA21269)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo

3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br


Processo nº : 8030926-72.2021.8.05.0001

Classe - Assunto : [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários]

Requerente : REQUERENTE: JOAO AMORIM SANTOS

Requerido : REQUERIDO: BANCO CETELEM S.A.


Vistos etc,

Entendo necessária, para o deslinde da causa, a designação de perícia grafotécnica, ficando nomeada para o mister Nivalda Sena, que exercerá seu múnus independente de termo de compromisso, fixando seus honorários em 01 salário mínimo, que será pago pelo banco réu, haja vista que cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369), segundo tese firmada no REsp nº 1.846.649/MA (tema 1.061 do STJ).

Os honorários deverão ser depositados em cinco dias, podendo a falta do depósito trazer verossimilhança à alegação da parte contrária.

Friso que o réu deve apresentar exatamente o contrato questionado pelo autor para ser objeto da perícia grafotécnica, sob pena de litigância de má-fé.

O perito deverá ser informado da sua designação, manifestando sua aceitação em 05 dias e, caso entenda pela majoração dos honorários fixados, deverá informar, no mesmo prazo, o valor que entende correto, que por sua vez poderá ser impugnado pelas partes em cinco dias, após a intimação para complementá-los.

As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.

A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso ou complementação aos que foram apresentados inicialmente deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento.

O prazo para a entrega do laudo é de 30 dias após a vistoria/inspeção/início dos trabalhos.

O perito somente deve iniciar a perícia se as partes foram intimadas e essa intimação deve ser com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

A intimação das partes pode ser feita diretamente pelo perito, observado o prazo mínimo de 05 dias úteis de antecedência, comprovando nos autos as intimações, ou pode ser feita pelo cartório, desde que o perito junte ou envie petição com indicação do dia/hora/local da perícia com antecedência mínima de 30 dias.

Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.

O perito pode ser substituído quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.

Nesse caso, o juiz está autorizado por Lei a comunicar a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.

O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos.

O perito deve estar atento ao quanto determinado nos artigos 157 e 158, 465 a 468 e 473 a 477 do CPC.

Salvador, 2 de dezembro de 2021

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

Ana Cláudia Silva Mesquita

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8127431-28.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Lucia Maria Do Socorro De Azevedo
Advogado: Leonardo Rodrigues Pimentel (OAB:BA27067)
Advogado: Antonio Leonardo Souza Rosa (OAB:BA28166)
Reu: Banco Master S/a
Reu: Credcesta

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo

3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br


Processo nº : 8127431-28.2021.8.05.0001

Classe - Assunto : [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]

Requerente : AUTOR: LUCIA MARIA DO SOCORRO DE AZEVEDO

Requerido : REU: BANCO MASTER S/A, CREDCESTA


Vistos, etc.

Defiro a gratuidade de justiça.

Considerando o atual estágio de pandemia do Covid-19 e também a suspensão das audiências por força do Decreto 221/2020 da Presidência do TJBA, e visando resguardar o princípio da razoável duração do processo, determino a citação da parte ré, dando-lhe ciência da demanda e a fim de que apresente contestação no prazo de 15 dias.

O prazo para contestação será contado nos termos do art. 231, inciso I do CPC, e a ausência da contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.

Havendo possibilidade de acordo entre as partes, deverá eventual manifestação nesse sentido se dar nos autos do processo, viabilizando-se a via conciliatória.

A citação deverá ser realizada, prioritariamente, por meios eletrônicos (e-mail, whats up e telefone), desde que os dados sejam informados pelas partes e seja assegurado que o destinatário do ato tenha tomado conhecimento do seu conteúdo.

Ressalto que, conforme incisos I e II e o §1º do artigo 10 do Resolução nº 366/20 do CNJ, o cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do Juízo ou pelos oficiais de justiça, que deverá ser documentado por comprovantes ou certidão.

Restando impossibilitada ou frustrada a citação por meios eletrônicos, deverá o cartório fazer a citação por carta citatória e oficial de justiça, sucessivamente.

Ademais, friso que as as pessoas jurídicas cadastradas, as entidades da administração direta, bem como as da administração indireta que gozem de prerrogativa processual típica de Fazenda Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público, quando cadastradas no projeto domicílio eletrônico, deverão receber o ato citatório na forma eletrônica (via sistema), consoante Decreto Judiciário nº 439/2021 do TJ/BA.

A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.

Publique-se. Intime-se.

Salvador, 10 de dezembro de 2021

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

Ana Cláudia Silva Mesquita

Juíza de Direito

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0540825-86.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Milton Jose Tourinho Filho
Advogado: Helena Oliveira Santiago (OAB:BA419-B)
Advogado: Marcus Santiago Luiz (OAB:BA15032)
Interessado: R J Construcao E Incorporacao Ltda
Advogado: Theonio Gomes De Freitas (OAB:BA42500)
Interessado: Reserva Patamares Ii Empreendimento Imobiliario S.a.
Advogado: Theonio Gomes De Freitas (OAB:BA42500)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA

Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br

Processo nº 0540825-86.2015.8.05.0001

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Quitação, Promessa de Compra e Venda, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

Autor(a): MILTON JOSE TOURINHO FILHO

Advogados do(a) INTERESSADO: HELENA OLIVEIRA SANTIAGO - BA419-B, MARCUS SANTIAGO LUIZ - BA15032

Réu: INTERESSADO: R J CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, RESERVA PATAMARES II EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A.

Advogado do(a) INTERESSADO: THEONIO GOMES DE FREITAS - BA42500
Advogado do(a) INTERESSADO: THEONIO GOMES DE FREITAS - BA42500


ATO ORDINATÓRIO

No uso das atribuições conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, ficam intimadas as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.


15 de dezembro de 2021,


LUCIANA SANTANA PESSOA DE OLIVEIRA PEREIRA

Diretor de Secretaria


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