Capital - 3ª vara de relações de consumo

Data de publicação19 Maio 2021
Número da edição2864
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8129034-73.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Ney Jose Campos (OAB:0044243/MG)
Autor: Isabel Oliveira Dos Santos
Advogado: Afraedille De Carvalho Ribeiro (OAB:0038618/BA)

Sentença:

Vistos etc,

ISABEL OLIVEIRA DOS SANTOS , qualificada nos autos em epígrafe, devidamente representada por seu advogado propôs ação DE INDENIZAÇÃO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A alegando que foi surpreendida com a negativação do seu nome junto ao SPC e SERASA, em razão da existência de um débito perante a ré. Aduziu que nunca contratou com o réu, mas que ainda assim o suplicado, que não tomou as precauções necessárias quando da realização do contrato com outra pessoa,negativou indevidamente o seu nome, causando-lhe danos morais .Requereu que a ação fosse julgada procedente com a devida condenação do banco

Devidamente citado o réu contestou a ação alegando que o nome da suplicante tinha sido negativado, em face da existência de um débito não quitado, referente ao uso do cartão de crédito, devidamente contratado, não havendo dano moral a ser indenizado, já que não teria praticado qualquer ato ilícito, pois a autora assinou um contrato, pagou pelo uso do cartão durante algum tempo, tornando-se inadimplente depois. Requereu que a ação fosse julgada improcedente.

A parte autora apresentou réplica.

Não havendo necessidade de produção de prova testemunhal, passo a julgar antecipadamente a lide.


É O RELATÓRIO.

O nosso Código substantivo diz de forma expressa em seu art 186:

"Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

Assim, o Código Civil regulamentou a responsabilidade civil, determinando que sempre que a atitude de um agente, seja, voluntária ou não, causar prejuízo a um terceiro, este terá direito a uma indenização. Contudo este ato ilícito somente será indenizado se o agente agir com culpa ou dolo em qualquer das suas modalidades.

O ato ilícito é um ato de vontade que produz efeito jurídico independente da vontade do agente e para se configurar faz-se necessária à existência dos seguintes elementos:

1- O agente tem que ter praticado o ato por vontade própria (dolo) ou por imperícia, negligência ou imprudência (culpa).

2- Tem que ter ocasionado um prejuízo patrimonial ou moral para a vítima.

3- Tem que existir um vínculo de causalidade entre o dano provocado e o comportamento do agente.

São qualificados como danos morais, aqueles que atingem a esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade em que vive, ou seja, os danos morais são aqueles que alcançam os aspectos mais íntimos da personalidade humana e/ou a sua valoração no meio social em que vive.

Segundo leciona Cunha Gonçalves, dano moral é o prejuízo resultante da ofensa à integridade psíquica ou à personalidade moral, com possível ou efetivo prejuízo de patrimônio moral. Esse dano moral pode ser decorrente de ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos entre outras coisas.

No caso em tela, a autora alega que seu nome teria sido negativado de forma indevida por ato da suplicado, vez que não existiria nenhum débito da sua parte, posto que não teria firmado qualquer contrato com o banco, não reconhecendo o débito que gerou a negativação do seu nome.

Ocorre que o banco não apenas apresentou o contrato assinado pelo requerente, onde ela abriu uma conta corrente 101136810, fazendo portabilidade do salário recebido por ser funcionária do ATAKAREJO , mas também apresentou extratos de compras efetuadas pela autora, que comprovam que ela iniciou o uso do cartão em setembro de 2019, fazendo diversas compras e pagando as faturas, que eram debitadas na sua conta corrente, sendo que a partir do mês de novembro de 2019 o débito em conta não era feito por falta de valores, restando demonstrado que ele o cartão de crédito era usado pela autora, que recebia as faturas, no mesmo endereço, indicado no extrato do SERASA e que o pagamento era feito diretamente na conta corrente contratada por ela perante o banco.

As provas apresentadas comprovam o uso do cartão de crédito, não havendo como condenar-se o réu. Vejamos a jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO.1. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. 2.COMPROVADA A CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. CONDUTA LICITA DA RÉ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 3. REVISÃO DO JULGADO IMPORTA NO REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. 4.AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Observa-se que a agravante não se insurgiu, nas razões do agravo regimental, contra a aplicação da Súmula 284 do STF quanto à divergência jurisprudencial, circunstância que atrai a incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, neste ponto.

2. Diante do que provou a ré e em razão das informações imprecisas e desencontradas da autora, o tribunal reconheceu a legitimidade da dívida que originou o registro do nome da autora no cadastro de maus pagadores e, consequentemente, indeferiu seu pedido de indenização por danos morais.

3. A revisão do julgado demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.

4. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

(AgRg no AREsp 848.072/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 25/11/2016)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ACOLHIDA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ACOSTA AOS AUTOS FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO, CONSTANDO DIVERSOS PAGAMENTOS PARCIAIS. NÃO CONFIGURADA FRAUDE. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO CONSUMIDOR E NÃO QUITADA. INSCRIÇÃO DEVIDA DOS DADOS DO AUTOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. AFASTADO O DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DENTRO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, §2º, DO CPC. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 98, §3º, DO CPC. APELO PROVIDO. (TJBA, Apelação nº 0361197-11.2013.8.05.0001, Relatora Desa. PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, DJe 09/05/2019)


Desta forma, tendo a autora feito uso do cartão, deve pagar pelo uso do mesmo e a não quitação do débito pode gerar a inscrição do seu nome no rol de maus pagadores, tal como ocorreu.


Não tendo havido o pagamento do valor utilizado no cartão, estava o réu autorizado legalmente a promover a negativação do nome da requerente, não tendo assim praticado qualquer ato ilícito, que pudesse gerar dano moral .

Aliada a efetiva comprovação da existência do débito, deve ser ressaltado que o nome da autora já tinha restrições anteriores à inscrição perpetrada pela ré, como se verifica no ID 81102768, onde se verifica que a EMBASA negativou a requerente em fevereiro de 2019 e portanto ainda que fosse reconhecida a existência de ilicitude na negativação, não haveria dano moral a ser indenizado, por conta da aplicação da Súmula 385 do STJ, já que não existe nenhuma ação judicial nessa data contra a credora anterior:

"A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento. Inteligência da Súmula 385.


Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos constam, com fulcro no art 186 do Código Civil, julgo improcedentes os pedidos da autora, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.


Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a conseqüente baixa no PJE.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.



SALVADOR -, 13 de maio de 2021.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8122104-39.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ramon Do Espirito Santo Santos
Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:0063604/BA)
Reu: Itapeva Vii Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados
Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB:0078403/MG)

Sentença:

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT