Capital - 3ª vara de relações de consumo

Data de publicação15 Julho 2022
Gazette Issue3137
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8069285-91.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:SP327026)
Executado: Ivone Santos De Albuquerque

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo

3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br


Processo nº : 8069285-91.2021.8.05.0001

Classe - Assunto : [Bancários, Empréstimo consignado]

Requerente : EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME

Requerido : EXECUTADO: IVONE SANTOS DE ALBUQUERQUE



Vistos, etc.

Com relação ao pedido "A" feito na petição de ID 209272298 o Exequente requer a adoção de providências contra a devedora, embasando esse pedido na impossibilidade de adimplemento do seu crédito com a utilização dos sistemas disponibilizados pelo Judiciário.

No que pese o quanto alegado pelo exequente, ele não apresentou provas de que a devedora demonstrasse comportamento antagônico ao de quem não possui condições financeiras para pagar as suas dívidas, sendo que para entendimento do STJ é no sentido de que as providências previstas no art. 139, inciso IV do CPC e solicitadas pelo credor, que são a suspensão da carteira de motorista e o bloqueio do passaporte, fere o princípio da liberdade de ir e vir .

Vejamos a jurisprudência do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. APREENSÃO DO PASSAPORTE. DESPROPORCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA CNH E CANCELAMENTO DOS CARTÕES DE CRÉDITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Inexiste ofensa dos arts. 489, § 1º, VI e 1.022, II e parágrafo único, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente.

2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a medida atípica de apreensão de passaporte, na execução fiscal, mostra-se desproporcional e desadequada à finalidade de satisfação do crédito, além de limitar o direito de ir e vir do devedor. Precedentes.

3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, negou o pedido de suspensão da CNH e bloqueio do cartão de crédito do executado, ante à inobservância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e inutilidade prática da medida coercitiva.

5 . Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1851785/RO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 20/08/2021)

Assim, indefiro o quanto requerido pelo exequente.

Outrossim, quanto aos demais pedidos feitos pelo Exequente, entendo por deferir o SISBAJUD na modalidade "teimosinha", desde que o exequente promova o recolhimento das custas para prática do ato no prazo de 15 (quinze) dias, e nesse mesmo sentido indefiro o Infojud na referida modalidade, uma vez que não existe essa possibilidade e a pesquisa no referido sistema já foi realizada.

Indefiro o pedido feito na letra "C", haja vista a impossibilidade de medidas atípicas nesse sentido, pela não apresentação de provas de que a devedora demonstrasse comportamento antagônico ao de quem não possui condições financeiras para pagar as suas dívidas

Por fim, defiro o quantum requerido na letra "D", desde haja a apresentação da planilha de cálculos, bem como o recolhimento das custas processuais para prática do referido ato, também no prazo de 15 (quinze) dias.





Salvador, 6 de julho de 2022

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

Ana Cláudia Silva Mesquita

Juiz de Direito

Rl

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8069434-53.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Lourival Gomes Dos Santos Junior
Advogado: Jessica Dos Santos Soares (OAB:BA56143)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:SP128341-A)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo

3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br


Processo nº : 8069434-53.2022.8.05.0001

Classe - Assunto : [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

Requerente : AUTOR: LOURIVAL GOMES DOS SANTOS JUNIOR

Requerido : REU: BANCO DO BRASIL S/A


Intime-se o réu para indicar quais dívidas compõem cada inscrição do nome do autor, uma vez que somente alegou na defesa a contratação de empréstimo pessoal, o que não justificaria as negativações com a mesma data de vencimento das prestações e em valores diferentes.

Salvador, 6 de julho de 2022

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

Ana Cláudia Silva Mesquita

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8142258-44.2021.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Associacao Socioeducativa Mercedaria
Advogado: Mateus Almeida Viveiros Sa (OAB:BA51574)
Reu: Agenor Alves Da Silva Filho

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo

3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br


Processo nº : 8142258-44.2021.8.05.0001

Classe - Assunto : [Inadimplemento, Estabelecimentos de Ensino]

Requerente : AUTOR: ASSOCIACAO SOCIOEDUCATIVA MERCEDARIA

Requerido : REU: AGENOR ALVES DA SILVA FILHO


Vistos, etc.

Considerando o atual estágio de pandemia do Covid-19 e também a suspensão das audiências por força do Decreto 221/2020 da Presidência do TJBA, e visando resguardar o princípio da razoável duração do processo, determino a citação da parte ré, dando-lhe ciência da demanda e a fim de que apresente contestação no prazo de 15 dias.

O prazo para contestação será contado nos termos do art. 231, inciso I do CPC, e a ausência da contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.

Havendo possibilidade de acordo entre as partes, deverá eventual manifestação nesse sentido se dar nos autos do processo, viabilizando-se a via conciliatória.

A citação deverá ser realizada, prioritariamente, por meios eletrônicos (e-mail, whats up e telefone), desde que os dados sejam informados pelas partes e seja assegurado que o destinatário do ato tenha tomado conhecimento do seu conteúdo.

Ressalto que, conforme incisos I e II e o §1º do artigo 10 do Resolução nº 366/20 do CNJ, o cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do Juízo ou pelos oficiais de justiça, que deverá ser documentado por comprovantes ou certidão.

Restando impossibilitada ou frustrada a citação por meios eletrônicos, deverá o cartório fazer a citação por carta citatória e oficial de justiça, sucessivamente.

Ademais, friso que as as pessoas jurídicas cadastradas, as entidades da administração direta, bem como as da administração indireta que gozem de prerrogativa processual típica de Fazenda Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público, quando cadastradas no projeto domicílio eletrônico, deverão receber o ato citatório na forma eletrônica (via sistema), consoante Decreto Judiciário nº 439/2021 do TJ/BA.

A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.


Publique-se. Intime-se.






Salvador, 6 de julho de 2022

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

Ana Cláudia Silva Mesquita

Juiz de Direito

Rl

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8043724-31.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Caixa Consorcios S.a. Administradora De Consorcios
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:BA38732)
Executado: Ana Paula Pereira Vila Nova

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