Capital - 3ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 20 Dezembro 2021 |
Número da edição | 3003 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8131586-11.2020.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Cooperforte- Coop De Econ. E Cred. Mutuo Dos Funci.de Instituicoes Financeiras Publicas Federais Ltda
Advogado: David Sombra Peixoto (OAB:BA39585-A)
Reu: Marcilia Schitini Reis
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo
3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br
Processo nº : 8131586-11.2020.8.05.0001
Classe - Assunto : [Contratos Bancários]
Requerente : AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
Requerido : REU: MARCILIA SCHITINI REIS
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Em caso de não pagamento pelo executado do valor da condenação e pretendendo o exequente que sejam feitas as pesquisas disponibilizadas ao judiciário, no momento do pedido o exequente deverá de logo providenciar o pagamento das custas pertinentes, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça. Observar-se ainda que para pedidos de realização de SISBAJUD e SERASAJUD deve ser apresentado também planilha de débito.
Salvador, 29 de novembro de 2021
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
Ana Cláudia Silva Mesquita
Juiz de Direito
cs
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8123830-14.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Manoel Do Amparo
Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA
Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br
Processo nº 8123830-14.2021.8.05.0001
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado]
Autor(a): MANOEL DO AMPARO
Advogado do(a) AUTOR: PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO - BA44759
Réu: REU: BANCO BMG SA
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255
ATO ORDINATÓRIO
No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime-se a parte Autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da(s) contestação(ções) e documentos juntados.
Salvador/BA, 13 de dezembro de 2021,
ANA GRAZIELA LIMA CONCEICAO DE JESUS
Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8061385-91.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Gessiele Azevedo De Souza
Advogado: Thales Borges Da Silva (OAB:BA60399)
Reu: Seeb - Sociedade De Estudos Empresariais Avancados Da Bahia Ltda
Reu: Caelis Educacional Ltda - Epp
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo
3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br
Processo nº : 8061385-91.2020.8.05.0001
Classe - Assunto : [Contratos de Consumo, Estabelecimentos de Ensino]
Requerente : AUTOR: GESSIELE AZEVEDO DE SOUZA
Requerido : REU: SEEB - SOCIEDADE DE ESTUDOS EMPRESARIAIS AVANCADOS DA BAHIA LTDA, CAELIS EDUCACIONAL LTDA - EPP
A autora não observou o processo, pois se o tivesse feito, constaria que o mesmo já foi sentenciado desde outubro de 2020, como se verifica no ID 80004404 e apresentaria petição requerendo o de direito.
Neste processo os antigos patronos do réus comunicaram sua renúncia e mesmo intimados para constituírem novos advogados e/ou requerer o que entendessem de direito, IDs 149152779 e 149497306, quedaram-se inertes.
Dessa forma, considerando que já houve o trânsito em julgado, iniciou-se a fase de execução, tendo os suplicados sido intimados através do DPJ para pagarem o débito, contudo o pagamento não foi efetuado, razão pela qual determino a realização do Bacenjud, tal como requerido pela autora.
Salvador, 24 de novembro de 2021
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
Ana Cláudia Silva Mesquita
Juiz de Direito
cs
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8092064-40.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Vera Lucia Da Silva Gomes
Advogado: Tatiane Camila Pereira Assunpcao (OAB:BA43421)
Reu: Eurovia Veiculos S/a
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983)
Reu: Renault Do Brasil S.a
Advogado: Fernando Abagge Benghi (OAB:BA37476)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA
Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br
Processo nº 8092064-40.2021.8.05.0001
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Autor(a): VERA LUCIA DA SILVA GOMES
Advogado do(a) AUTOR: TATIANE CAMILA PEREIRA ASSUNPCAO - BA43421
Réu: REU: EUROVIA VEICULOS S/A, RENAULT DO BRASIL S.A
Advogado do(a) REU: FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY - BA14983
Advogado do(a) REU: FERNANDO ABAGGE BENGHI - BA37476
ATO ORDINATÓRIO
No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime-se a parte Autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da(s) contestação(ções) e documentos juntados.
Salvador/BA, 16 de dezembro de 2021,
OSMAR DE JESUS SANTOS
Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8059881-16.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Nadja Gonzaga Da Silva
Advogado: Cristina Lucia Da Silva Santos (OAB:BA42064)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Flavia Almeida Moura Di Latella...
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