Capital - 3ª vara de relações de consumo

Data de publicação23 Março 2022
Número da edição3063
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8063289-15.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Luzia Bomfim Da Silva
Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677)
Reu: Banco Votorantim S.a.

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA

Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br

Processo nº 8063289-15.2021.8.05.0001

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Alienação Fiduciária, Bancários, Tutela de Urgência]

Autor(a): LUZIA BOMFIM DA SILVA

Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA - BA16677

Réu: REU: BANCO VOTORANTIM S.A.



ATO ORDINATÓRIO

No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime-se a parte AUTORA/EXEQUENTE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça endereço de email para citação da parte ré nos termos do despacho de ID 131226317.

Salvador/BA, 21 de março de 2022,

MARIELLE SOUZA FERREIRA

Diretor de Secretaria


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8142332-98.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Carine Oliveira Dos Santos
Advogado: Maria Luane Santos Cruz (OAB:BA58577)
Reu: Itapeva Vii Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarda de Salvador
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador-BA - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

PROCESSO Nº: 8142332-98.2021.8.05.0001
AUTOR: CARINE OLIVEIRA DOS SANTOS
REU: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]/PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte Autora, para manifestar-se no prazo de 15 dias acerca do AR negativo de ID retro, informando novo endereço, bem como realizando o pagamento das custas processuais caso se faça necessário, possibilitando o cumprimento de diligência eventualmente requerida.

INFORMAÇÕES IMPORTANTES:

1) O DAJE deverá ser recolhido com a vinculação correta da Vara em que tramita estes autos, bem como com o correto número do processo;

2) Em caso de requerimento/ordem de expedição de carta postal as custas a pagar são aquelas referentes a "Dos demais Atos ou Feitos" - III - Tarifa de Postagem - Via Postal (Não Delegatário) - no valor de R$ 16,36, Código do ato 90760.

3) Em caso de ofícios a serem encaminhados também via Correios, as custas a serem pagas são aquelas indicadas no parágrafo anterior;

4) Em caso de 02 ou mais réus (mesmo que possuam o mesmo endereço) ou 02 ou mais endereços a serem diligenciados (mesmo que pertençam ao mesmo réu) as custas processuais devem ser pagar por cada réu e por cada endereço onde pretenda seja cumprida a diligência.

A DILIGÊNCIA SOMENTE SERÁ CUMPRIDA APÓS CORRETAMENTE EFETUADO O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (conforme Tabela de Custas Processuais - TJ/BA, Notas Explicativas da Tabela I, I - Cobrança de Custas, item 10)



Salvador, 21 de março de 2022

MARIELLE SOUZA FERREIRA

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8070435-44.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Euclides Jose De Cancio
Advogado: Daniel De Araujo Paranhos (OAB:BA38429)
Advogado: Silvino De Alencar Barros (OAB:BA29233)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Carlos Alberto Baiao (OAB:BA48432)
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA

Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br

Processo nº 8070435-44.2020.8.05.0001

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Produto Impróprio]

Autor(a): EUCLIDES JOSE DE CANCIO

Advogados do(a) AUTOR: DANIEL DE ARAUJO PARANHOS - BA38429, SILVINO DE ALENCAR BARROS - BA29233

Réu: REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogados do(a) REU: CARLOS ALBERTO BAIAO - BA48432, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442


ATO ORDINATÓRIO

No uso das atribuições conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, ficam intimadas as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.


22 de março de 2022,


LUCIANA SANTANA PESSOA DE OLIVEIRA PEREIRA

Diretor de Secretaria


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8115313-20.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Renato De Santana Santos
Advogado: Vitor Silva Sousa (OAB:BA59643)
Reu: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Sentença:


RENATO DE SANTANA SANTOS, já qualificado na inicial, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em face do BANCO ITAUCARD S.A. , igualmente qualificado na exordial, alegando que o banco réu vem mantendo no SCR registro de dívidas que prescreveram em junho de 2016 e que isso lhe causa danos morais, porque a referida anotação é considerada pelo STJ como órgão de proteção ao crédito e portanto a negativação deve ser retirada após cinco anos. Requereu a indenização por danos morais. Juntou documentos.

Devidamente citado , o réu não apresentou defesa, como se verifica pela ausência de defesa nos atos.

Passo a julgar antecipadamente a lide, com fulcro no artigo 355, inciso II, do CPC.

É O RELATÓRIO.


Cabe registrar que o réu, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação, razão pela qual, decreto a sua revelia em conformidade com o artigo 344 do CPC:

“Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

Havendo revelia, um dos seus efeitos é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, presunção esta, entretanto, que não é absoluta, vez que depende da persuasão racional do juiz. Neste contexto, o órgão julgador, em todas as suas manifestações, deve se nortear pelo Princípio do Livre Convencimento Motivado, consoante dispõem os arts.371 e 489 do CPC e art.93, inc. IX da Constituição Federal de 1988. Em outras palavras, a mera ocorrência da revelia não gera o reconhecimento automático dos fatos e pedidos deduzidos pelo autor, devendo, conforme dito, os mesmos passarem pelo crivo do convencimento racional do magistrado.

Em outras palavras, embora a instituição ré tenha sido revel por não oferecer contestação, não se pode conferir a presunção de veracidade às alegações fáticas da parte autora se esta não trouxe provas mínimas ou se existe óbice na nossa legislação, isso porque, o efeito da revelia não enseja o acolhimento automático da pretensão inicial, sobretudo quando ausentes elementos suficientes para formar a convicção do Juízo.


O nosso Código substantivo diz de forma expressa em seu art 186:


"Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."


Assim, o Código Civil regulamentou a responsabilidade civil, determinando que sempre que a atitude de um agente, seja, voluntária ou não, causar prejuízo a um terceiro, este terá direito a uma indenização. Contudo este ato ilícito somente será indenizado se o agente agir com culpa ou dolo em qualquer das suas modalidades.


O ato ilícito é um ato de vontade que produz...

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