Capital - 3ª vara de relações de consumo

Data de publicação11 Setembro 2020
Gazette Issue2696
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8061219-59.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Victoria Iamauti
Advogado: Hugo Giesta Soares (OAB:0037205/PE)
Réu: Unime - Uniao Metropolitana Para O Desenvolvimento Da Educacao E Cultura Ltda.
Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:0011425/BA)

Decisão:

MARIA VICTORIA IAMAUTI, qualificada na inicial, ingressou nesse juízo com AÇÃO ORDINÁRIA em face da UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. , já qualificada também npos autos, onde informa que teria ações idênticas contra a mesma ré em curso na 6ª Vara de Relação de Consumo..


O suplicado apresentou defesa e a autora manifestou-se sobre a mesma, voltando o processo para análise do pedido liminar e saneamento..


Este juízo ao verificar a alegação de conexão, verificou no sistema para ver se os processos indicados já teriam sido sentenciados, já que tratam do mesmo assunto, mas em anosa distintos.


O nosso novo Código adjetivo diz no artigo 55, que: Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

As ações indicadas na inicial e que estão em curso na 6ª Vara de Relação de Consumo de Salvador tratam sobre a mesma matéria aqui em discussão, havendo portanto identidade de pedido, pois a diferença é apenas em relação ao ano da matrícula..

Desta forma, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar esta ação pela existência da conexão e o imperativo legal de reunião dos processos no Juízo prevento, qual seja, 6ª Vara de Relação de Consumo desta Comarca.



SALVADOR - , 9 de setembro de 2020.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

0039970-48.2007.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Hsbc Bank Brasil S.a. - Banco Multiplo
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:0025998/BA)
Advogado: Luiz Eduardo Da Silva Lima (OAB:0038946/BA)
Executado: Jose Roberto Souza Da Silva

Decisão:

Considerando-se o quanto certificado pelo cartório sobre a determinação do Tribunal para não expedição de mandados para serem cumpridos por oficiais de justiças, salvo nos casos de urgência, que não é a hipótese dos autos, fica a parte autora intimada a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, seu interesse em que o ato citatório seja cumprido por AR, quando então o cartório, após verificar se as custas já forma recolhidas, expedirá a carta registrada para os fins de direito.
Em se tratando de mandado, que somente possa ser cumprido presencialmente pelo Oficial de Justiça, deverá o processo aguardar em cartório a devida autorização do Tribunal para a normalização dos trabalhos, suspendendo o curso da ação.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de setembro de 2020.

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

Ana Cláudia Silva Mesquita

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8084177-39.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Condominio Edificio Horto Florestal
Advogado: Ramon Jonde Monteiro De Carvalho (OAB:0029989/BA)
Réu: Representação Embasa

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo

3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br


Processo nº : 8084177-39.2020.8.05.0001

Classe - Assunto : [Fornecimento de Água]

Requerente : AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO HORTO FLORESTAL

Requerido : RÉU: REPRESENTAÇÃO EMBASA


VISTOS ETC,

CONDOMINIO EDIFICIO HORTO FLORESTAL , devidamente qualificado na inicial ingressou em juízo com um Ação Ordinária com pedido liminar, em desfavor da REPRESENTAÇÃO EMBASA , nos termos da exordial.

É O RELATÓRIO.

O ilustre jurista Humberto Theodoro Júnior, na sua obra, Curso de Direito Processual Civil, I volume, quando se refere à tutela provisória de urgência, afirma que não se faz necessário nesse caso a existência do " fummus boi iuris", como antes do novo CPC, bastando apenas, que o direito em risco, revele um interesse, que justifica o direito de ação, ou seja o direito de ingressar em juízo com um pedido, que merecerá ao final um julgamento de mérito. Não há necessidade de certeza do direito que se busca, mas deve haver indícios de que o pedido feito tem plausibilidade.

No caso em tela, estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da liminar, previstas no art 300 do CPC, que são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

A probabilidade do direito posso vislumbrar pelo fato do condomínio autor ter comprovado que o valor cobrado pela requerida no mês de agosto de 2020 encontra-se acima da média de consumo, fato não constatado no mês de setembro de 2020.

O perigo do risco ao resultado útil do processo, consiste no fato de que uma decisão final demorada pode ocasionar o corte do fornecimento de água ao condomínio, sendo que esse é um serviço essencial..

Ante o exposto, defiro o pedido de liminar formulado na inicial, ficando o autor autorizado a consignar em juízo o valor informado por ele, como média de consumo, referente ao mês de agosto de 2020, contudo o mês de setembro deverá ser consignado no valor cobrado, porque não foge à normalidade. As demais parcelas que se vencerem no curso do processo se forem acima de R$ 1.900,00 serão consignadas no valor informado pelo autor.


Intime-se a ré desta decisão, ficando ele impedido de cortar o fornecimento de água, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 100.000,00 , devendo contestar contestar o feito, no prazo de 15 dias úteis, como determina o CPC.


Esta decisão tem força de mandado, podendo ser cumprida por email cadastrado.

Salvador, 8 de setembro de 2020

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

Ana Cláudia Silva Mesquita

Juiz de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CLÁUDIA SILVA MESQUITA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA SANTANA PESSOA DE OLIVEIRA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0663/2020

ADV: ANTONIO FREITAS SILVA JÚNIOR (OAB 55826/BA), ALINE ASSUNÇÃO SOARES (OAB 20442/BA), ISADORA OLIVEIRA MAIA (OAB 864B/BA), IVO SANTOS DE MIRANDA FILHO (OAB 19147/BA), MARCIO DE SOUZA MAGALHÃES (OAB 31644/BA), RICARDO GOMES MENEZES (OAB 26893/BA) - Processo 0059580-65.2008.8.05.0001 - Procedimento Comum - AUTOR: Larissa de Carvalho Leony - RÉU: Abnael Abdon Fair - Anita Cerosimo Fair - Vistos, etc. Assiste razão a exequente, pois o despacho de fls.283 foi equivocado, visto que não se refere a este autos. Considerando que a exequente não aceitou a realização de audiência de conciliação proposta pelo executado, bem como o fato de que ela não é necessária nessa fase processual,entendo necessária para o deslinde da causa a designação de perito judicial como formação (contabilidade), ficando nomeado para o mister o Dr JOSÉ SINVALDO que exercerá seu munus independente de termo de compromisso, fixando seu honorários em 1(um) salário mínimo, que será ( pago pelo réu, que alegou fato extintivo do direito da parte autora) e depositados em cinco dias, podendo a falta do depósito trazer verossimilhança à alegação da parte contrária. O perito deverá ser informado da sua designação, manifestando sua aceitação em 05 dias e caso entenda pela majoração dos honorários fixados, deverá informar no mesmo prazo , o valor que entende correto, que por sua vez poderá ser impugnado pelas partes em cinco dias, após a intimação para complementá-los. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail
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