Capital - 3ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 11 Setembro 2020 |
Gazette Issue | 2696 |
Section | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8061219-59.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Victoria Iamauti
Advogado: Hugo Giesta Soares (OAB:0037205/PE)
Réu: Unime - Uniao Metropolitana Para O Desenvolvimento Da Educacao E Cultura Ltda.
Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:0011425/BA)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8061219-59.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: MARIA VICTORIA IAMAUTI | ||
Advogado(s): HUGO GIESTA SOARES (OAB:0037205/PE) | ||
RÉU: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. | ||
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA (OAB:0011425/BA) |
DECISÃO |
MARIA VICTORIA IAMAUTI, qualificada na inicial, ingressou nesse juízo com AÇÃO ORDINÁRIA em face da UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. , já qualificada também npos autos, onde informa que teria ações idênticas contra a mesma ré em curso na 6ª Vara de Relação de Consumo..
O suplicado apresentou defesa e a autora manifestou-se sobre a mesma, voltando o processo para análise do pedido liminar e saneamento..
Este juízo ao verificar a alegação de conexão, verificou no sistema para ver se os processos indicados já teriam sido sentenciados, já que tratam do mesmo assunto, mas em anosa distintos.
O nosso novo Código adjetivo diz no artigo 55, que: Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
As ações indicadas na inicial e que estão em curso na 6ª Vara de Relação de Consumo de Salvador tratam sobre a mesma matéria aqui em discussão, havendo portanto identidade de pedido, pois a diferença é apenas em relação ao ano da matrícula..
Desta forma, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar esta ação pela existência da conexão e o imperativo legal de reunião dos processos no Juízo prevento, qual seja, 6ª Vara de Relação de Consumo desta Comarca.
SALVADOR - , 9 de setembro de 2020.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
0039970-48.2007.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Hsbc Bank Brasil S.a. - Banco Multiplo
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:0025998/BA)
Advogado: Luiz Eduardo Da Silva Lima (OAB:0038946/BA)
Executado: Jose Roberto Souza Da Silva
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0039970-48.2007.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO | ||
Advogado(s): LUIZ EDUARDO DA SILVA LIMA (OAB:0038946/BA), ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:0025998/BA) | ||
EXECUTADO: JOSE ROBERTO SOUZA DA SILVA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de setembro de 2020.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
Ana Cláudia Silva Mesquita
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8084177-39.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Condominio Edificio Horto Florestal
Advogado: Ramon Jonde Monteiro De Carvalho (OAB:0029989/BA)
Réu: Representação Embasa
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo
3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br
Processo nº : 8084177-39.2020.8.05.0001
Classe - Assunto : [Fornecimento de Água]
Requerente : AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO HORTO FLORESTAL
Requerido : RÉU: REPRESENTAÇÃO EMBASA
VISTOS ETC,
CONDOMINIO EDIFICIO HORTO FLORESTAL , devidamente qualificado na inicial ingressou em juízo com um Ação Ordinária com pedido liminar, em desfavor da REPRESENTAÇÃO EMBASA , nos termos da exordial.
É O RELATÓRIO.
O ilustre jurista Humberto Theodoro Júnior, na sua obra, Curso de Direito Processual Civil, I volume, quando se refere à tutela provisória de urgência, afirma que não se faz necessário nesse caso a existência do " fummus boi iuris", como antes do novo CPC, bastando apenas, que o direito em risco, revele um interesse, que justifica o direito de ação, ou seja o direito de ingressar em juízo com um pedido, que merecerá ao final um julgamento de mérito. Não há necessidade de certeza do direito que se busca, mas deve haver indícios de que o pedido feito tem plausibilidade.
No caso em tela, estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da liminar, previstas no art 300 do CPC, que são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito posso vislumbrar pelo fato do condomínio autor ter comprovado que o valor cobrado pela requerida no mês de agosto de 2020 encontra-se acima da média de consumo, fato não constatado no mês de setembro de 2020.
O perigo do risco ao resultado útil do processo, consiste no fato de que uma decisão final demorada pode ocasionar o corte do fornecimento de água ao condomínio, sendo que esse é um serviço essencial..
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar formulado na inicial, ficando o autor autorizado a consignar em juízo o valor informado por ele, como média de consumo, referente ao mês de agosto de 2020, contudo o mês de setembro deverá ser consignado no valor cobrado, porque não foge à normalidade. As demais parcelas que se vencerem no curso do processo se forem acima de R$ 1.900,00 serão consignadas no valor informado pelo autor.
Intime-se a ré desta decisão, ficando ele impedido de cortar o fornecimento de água, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 100.000,00 , devendo contestar contestar o feito, no prazo de 15 dias úteis, como determina o CPC.
Esta decisão tem força de mandado, podendo ser cumprida por email cadastrado.
Salvador, 8 de setembro de 2020
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
Ana Cláudia Silva Mesquita
Juiz de Direito
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