Capital - 3ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 09 Setembro 2020 |
Gazette Issue | 2694 |
Section | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8019446-34.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Elenice Correia Sousa
Advogado: Ubaldino Marques Da Silva Junior (OAB:0031870/BA)
Requerido: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:0047095/BA)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA
Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br
Processo nº 8019446-34.2020.8.05.0001
PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Empréstimo consignado]
Autor(a): ELENICE CORREIA SOUSA
Advogado do(a) REQUERENTE: UBALDINO MARQUES DA SILVA JUNIOR - BA31870
Réu: REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095
ATO ORDINATÓRIO
No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime(m)-se a(s) parte(s) APELADA(s) para apresentar(em) contrarrazões de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Salvador/BA, 4 de setembro de 2020,
TIAGO SILVA DE OLIVEIRA
Subescrivão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8074127-51.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Helena Cerqueira Guimaraes
Advogado: Thales Alexandre Pinheiro Habib (OAB:0049784/BA)
Advogado: Jose Henrique Souza Lino (OAB:0061740/BA)
Réu: Fundacao Dois De Julho
Advogado: Michele Gomes Leandro (OAB:0030110/BA)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo
3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br
Processo nº : 8074127-51.2020.8.05.0001
Classe - Assunto : [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito]
Requerente : AUTOR: MARIA HELENA CERQUEIRA GUIMARAES
Requerido : RÉU: FUNDACAO DOIS DE JULHO
VISTOS ETC,
MARIA HELENA CERQUEIRA GUIMARAES , devidamente qualificado na inicial ingressou em juízo com um Ação Ordinária com pedido liminar, em desfavor da FUNDACAO DOIS DE JULHO , nos termos da exordial.
O suplicado apresentou contestação.
É O RELATÓRIO.
O ilustre jurista Humberto Theodoro Júnior, na sua obra, Curso de Direito Processual Civil, I volume, quando se refere à tutela provisória de urgência, afirma que não se faz necessário nesse caso a existência do " fummus boi iuris", como antes do novo CPC, bastando apenas, que o direito em risco, revele um interesse, que justifica o direito de ação, ou seja o direito de ingressar em juízo com um pedido, que merecerá ao final um julgamento de mérito. Não há necessidade de certeza do direito que se busca, mas deve haver indícios de que o pedido feito tem plausibilidade.
No caso em tela, estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da liminar, previstas no art 300 do CPC, que são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito posso vislumbrar pelo fato da requerida ter negado corrigir a prova feita pela aluna tão apenas porque foi feita fora da plataforma digital disponibilizada sem levar em consideração que por contas das mudanças implementadas por conta da pandemia nem todos os alunos estavam preparados tecnicamente para o mundo virtual e que equívocos poderiam ocorrer, tal como aconteceu com a autora e além do que a prova foi feita dentro do tempo estabelecido pelo professor.
No que diz respeito à alteração da grade curricular, observo que a aluna ingressou no primeiro semestre de 2015, tendo a grade curricular sido alterada no final do segundo semestre de 2015 e ainda que nela tenha constado a informação de que seria aplicável para os alunos que ingressaram no ano de 2015, entendo que não há como ela retroagir, sendo esse o entendimento dos Tribunais:
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFESA DE TESE DE DOUTORADO. ALTERAÇÃO NA REGRAS APÓS INGRESSO DA ALUNA NO CURSO.. OBRIGATORIEDADE SOMENTE PARA ALUNOS QUE INGRESSARAM APÓS A MUDANÇA. I. Não obstante as instituições de ensino superior possam promover alterações unilaterais nas grades curriculares dos cursos por ela ofertados, tais alterações devem ser adaptadas aos alunos, sob pena de causar prejuízos aos que já realizaram seus estudos. Assim, as alterações só devem ser aplicadas aos alunos que ingressarem na universidade após a respectiva mudança. II. A exigência de novos requisitos para conclusão do Doutorado ocorreu após o ingresso da aluna na Universidade, não sendo razoável que seja impedida de apresentar sua tese independentemente do cumprimento das exigências contidas na Resolução n. 01/2013 do PPGEE, em razão de mudanças nas regras inicialmente instituídas. III. Remessa oficial não provida(TRF1, 6ª Turma,DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, pub 29/01/2018, Acórdão 0015249-27.2013,4,01,3700)
O perigo do risco ao resultado útil do processo, consiste no fato de que uma decisão final demorada pode prejudicar a vida acadêmica da autora, que se encontra cursando o último semestre.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar formulado na inicial, devendo a requerida autorizar providenciar a correção da prova indicada pela autora, bem como dispensá-la de cursar as matérias acrescentadas pela alteração da grade curricular de 2015.2, no prazo de 5 dias, fixando multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 50.000,00, que poderá ser majorada.
Intime-se a ré desta decisão por email, que tem força de mandado.
Salvador, 3 de setembro de 2020
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
Ana Cláudia Silva Mesquita
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
0413503-88.2012.8.05.0001 Embargos À Execução
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargante: Arj Transportes E Cargas Ltda - Me
Advogado: Matheus Vinicius Correa Cavalcanti (OAB:0055251/BA)
Advogado: Ivan Isaac Ferreira Filho (OAB:0014534/BA)
Advogado: Carlos Roberto De Melo Filho (OAB:0013080/BA)
Advogado: Manuela Bloizi Iglesias (OAB:0028500/BA)
Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:0006853/BA)
Ato Ordinatório:
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Ciência às partes do teor do documento juntado em anexo referente a realização da intimação do/da perito/perita nomeada via email institucional na data de hoje.
Ficam, ainda, intimadas para que acompanhem o desenrolar da diligência, bem como para requerer, caso queiram, o quanto considerar devido no prazo de 15 dias.
Salvador, 3 de setembro de 2020
Luana Oliveira Sutério de Souza
Estagiária de Direito
Marielle Souza Ferreira Hegouet
Diretora de Secretaria
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8036353-21.2019.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Leandro Urbano Rios
Advogado: Rodrigo Mota Da Silva (OAB:0033483/BA)
Executado: Maria Lucia Gentil Santos
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo
3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br
Processo nº : 8036353-21.2019.8.05.0001
Classe - Assunto : [Correção Monetária]
Requerente : EXEQUENTE: LEANDRO URBANO RIOS
Requerido : EXECUTADO: MARIA LUCIA GENTIL SANTOS
Vistos,etc.
Considerando-se que o AR de ID 40403404 retornou com assinatura de terceiros e que o endereço da executada não se trata de condomínio edilício, intime-se a executada por Oficial de Justiça, nos...
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