Capital - 3ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 01 Setembro 2020 |
Número da edição | 2689 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8019355-41.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Maria Veronica Carvalho Curcio
Advogado: Leonardo Vinicius Silva (OAB:0046986/BA)
Advogado: Joalisson Da Cunha Costa (OAB:0042858/BA)
Requerido: Hipercard Banco Multiplo S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:0016330/BA)
Requerido: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:0016330/BA)
Ato Ordinatório:
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte Autora, para manifestar-se no prazo de 15 dias acerca do AR negativo de ID 63547852, informando novo endereço, bem como realizando o pagamento das custas processuais caso se faça necessário, possibilitando o cumprimento de diligência eventualmente requerida.
INFORMAÇÕES IMPORTANTES:
1) O DAJE deverá ser recolhido com a vinculação correta da Vara em que tramita estes autos, bem como com o correto número do processo;
2) Em caso de requerimento/ordem de expedição de carta postal as custas a pagar são aquelas referentes a Despesas Judiciais e extrajudiciais: Tipo do ato III - tarifa de Postagem - Citação ou Intimação Via Postal no valor de R$14,17, valor estabelecido mediante contrato entre o TJBA e Correios, sob fundamento da Lei 12373/2011, art. 30, II;
3) Em caso de ofícios a serem encaminhados também via Correios, as custas a serem pagas são aquelas indicadas no parágrafo anterior;
4) Em caso de 02 ou mais réus (mesmo que possuam o mesmo endereço) ou 02 ou mais endereços a serem diligenciados (mesmo que pertençam ao mesmo réu) as custas processuais devem ser pagar por cada réu e por cada endereço onde pretenda seja cumprida a diligência.
A DILIGÊNCIA SOMENTE SERÁ CUMPRIDA APÓS CORRETAMENTE EFETUADO O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (conforme Tabela de Custas Processuais - TJ/BA, Notas Explicativas da Tabela I, I - Cobrança de Custas, item 10)
Salvador, 6 de julho de 2020
TEREZINHA SILVA SIMOES
Técnica Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8019355-41.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Maria Veronica Carvalho Curcio
Advogado: Leonardo Vinicius Silva (OAB:0046986/BA)
Advogado: Joalisson Da Cunha Costa (OAB:0042858/BA)
Requerido: Hipercard Banco Multiplo S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:0016330/BA)
Requerido: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:0016330/BA)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA
Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br
Processo nº 8019355-41.2020.8.05.0001
PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Acidente Aéreo, Cobrança indevida de ligações, Combustíveis e derivados]
Autor(a): MARIA VERONICA CARVALHO CURCIO
Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO VINICIUS SILVA - BA46986, JOALISSON DA CUNHA COSTA - BA42858
Réu: REQUERIDO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: LARISSA SENTO SÉ ROSSI - BA16330
Advogado do(a) REQUERIDO: LARISSA SENTO SÉ ROSSI - BA16330
ATO ORDINATÓRIO
No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime-se a parte Autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da(s) contestação(ções) e documentos juntados.
Salvador/BA, 28 de agosto de 2020,
OSMAR DE JESUS SANTOS
Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8056062-08.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Casa Center Comercial Ltda - Me
Advogado: Lazaro De Jesus Leite (OAB:0047568/BA)
Advogado: Eduardo De Moraes Chaves Gomes (OAB:0039866/BA)
Réu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8056062-08.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: CASA CENTER COMERCIAL LTDA - ME | ||
Advogado(s): EDUARDO DE MORAES CHAVES GOMES (OAB:0039866/BA), LAZARO DE JESUS LEITE (OAB:0047568/BA) | ||
RÉU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
VISTOS ETC,
CASA CENTER COMERCIAL LTDA, já qualificada na inicial, ingressou com uma AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face da EMBASA – EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A., igualmente qualificada na exordial, alegando que, a partir do mês de maio de 2020, começou a receber faturas referente ao consumo de água em valor muito maior do que a média consumida, o que ensejou reclamações junto a ré, porém sem êxito.
Diante dessas ilicitudes da ré, a autora ajuizou essa ação e requereu o fornecimento de água não fosse interrompido, a suspensão e a declaração de inexistência das cobranças, que seu nome não fosse negativado, a revisão do faturamento das contas com vencimento a partir de maio de 2020, a substituição do hidrômetro pela ré e indenização por danos morais. Juntou documentos.
Foi deferida a gratuidade da justiça provisória – ID 62679615.
Foi proferida decisão liminar – ID 63880363, tendo sido determinado que a ré não interrompesse o fornecimento de água para a autora e nem realizasse cobranças e nem negativasse o nome pelas faturas questionadas. Foi ordenado também que a autora depositasse em Juízo os valores das faturas questionadas pela média de consumo, tendo depósito nos autos das faturas correspondentes aos meses de maio, junho, julho e agosto de 2020.
A foi citada da ação e intimada da decisão pessoalmente, conforme mandado e certidão de ID 63911718 e 64712890.
A ré não apresentou defesa e a autora requereu o julgamento antecipado da lide. Passo, então, ao julgamento da ação.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Revelia – Presunção de Veracidade dos Fatos Alegados – Prova Documental
A ré, apesar de devidamente citada, conforme mandado e certidão de ID 63911718 e 64712890, não apresentou contestação, razão pela qual declaro sua revelia, com fulcro no artigo 344 do CPC.
Assim sendo, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, que alegou que seu consumo médio de água é de 3m³, já que seu estabelecimento comercial (loja de material de construção) utiliza água apenas no banheiro da loja, que, ainda assim, só é utilizado eventualmente pelo funcionário.
Cobranças Questionadas – Tutela Antecipada
As partes dessa lide possuem relação contratual com base na matrícula nº 180305344, sendo o imóvel da autora comercial.
Alegou a autora que, desde maio de 2020, a ré passou a emitir faturas de água com valores exorbitantes, não correspondendo com sua realidade de consumo de água, fato que fora questionado perante a própria ré, mas sem resolução.
Considerando o consumo médio da autora, o Juízo concedeu a tutela antecipada, determinado que a ré não interrompesse o fornecimento de água para a autora e nem realizasse cobranças e nem negativasse o nome pelas faturas questionadas. Foi ordenado também que a autora depositasse em Juízo os valores das faturas questionadas pela média de consumo, tendo depósito nos autos das faturas correspondentes aos meses de maio, junho, julho e agosto de 2020.
A ré, como já registrado, é revel.
A autora juntou diversas faturas de água – id 58942124, documentos que comprovam que, de fato, o seu consumo tem uma média de 3m³, sendo cobrada pelo consumo mínimo, razão pela qual suas faturas possuem sempre o mesmo valor.
Essa prova documental e a revelia da ré deixam evidente que as cobranças do consumo de água dos meses de maio, junho, julho e agosto de 2020, nos valores respectivos de R$ 2.075,63, R$ 10.763,78, R$ 3.611,21 e R$ 7.450,16, são totalmente desarrazoadas, já que a autora paga pelo seu consumo médio a importância de R$ 156,24.
Diante desse cenário fático e jurídico, o Juízo mantem a tutela antecipada concedida, além de declarar as faturas dos meses de maio, junho, julho e agosto de 2020 inválidas pela abusividade dos valores cobrados, não...
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