Capital - 3ª vara de relações de consumo

Data de publicação15 Julho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2655
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8032607-14.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Roseneide Souza Da Silveira Santana
Advogado: Shaylyne De Lima Silva (OAB:0054834/BA)
Réu: Itapeva Ix Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao - Padronizados
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:0033407/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA

Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br


Processo nº 8032607-14.2020.8.05.0001

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

Autor(a): ROSENEIDE SOUZA DA SILVEIRA SANTANA

Advogado do(a) AUTOR: SHAYLYNE DE LIMA SILVA - BA54834

Réu: RÉU: ITAPEVA IX MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS

Advogado do(a) RÉU: PAULO EDUARDO PRADO - BA33407



ATO ORDINATÓRIO


No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime-se a parte Autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da(s) contestação(ções) e documentos juntados.


Salvador/BA, 13 de julho de 2020,

ISABELA OLIVEIRA SANTOS

Técnica Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8050460-36.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Iris Da Conceicao Santos
Réu: Disal Administradora De Consorcios Ltda
Advogado: Patricia Machado Didone (OAB:0016528/BA)

Sentença:

VISTOS ETC,

MARIA IRIS DA CONCEICAO SANTOS, devidamente qualificadA na exordial, ingressou com uma AÇÃO REVISIONAL em face da DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA , também qualificadana inicial, alegando que firmou com a requerida contrato de financiamento,onde foram constatadas diversas nulidades entre elas a cobrança de juros superiores à média de mercado, pagamento de prestação em número superior ao contratado e encargos indevidos . Requereu a revisão do seu contrato, declarando nulas as cláusulas abusivas, com o consequente expurgo dos encargos onerosos, com a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente corrigido na forma da lei. Requereu a procedência dos pedidos.

Devidamente citado, o requerido apresentou tempestivamente sua contestação, arguindo em preliminar falta de interesse de agir, porque o contrato já estava quitado antes do ingresso desta ação. No mérito alegou que se trata de um contrato de consórcio, o qual foi firmado de comum acordo com o requerente, que sabia das suas cláusulas e que todas as taxas cobradas são permitidas pelo nosso ordenamento jurídico, não podendo ser excluídas como requerido. Afirmou que a autora optou por iniciar o contrato de consórcio pagando apenas 75% do valor final do bem, o que implicava em redução de 25% do quanto devido, sendo que quando foi contemplada recebeu 100% da carta de crédito, ensejando um recálculo no valor das suas parcelas, a fim de ser incluído os 25%, que inicialmente ela não pagou, tendo ela optado pela diluição desse percentual pelo total das parcelas ainda devidas, não tendo havido a cobrança de qualquer taxa de juros como alegado e que a variação das parcelas ocorre porque elas são calculadas de acordo com o valor do bem . Requereu a extinção da ação ou a improcedência dos pedidos.

Intimada, a autora apresentou réplica no ID 62657587 pronunciando-se sobre as preliminares e ratificando os termos da exordial.

Como não há necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide.

É O RELATÓRIO.

Inicialmente analiso a preliminar:

Impossibilidade de revisão de contrato quitado:

Essa preliminar não pode ser acolhida, posto que o Tribunal da Cidadania é no sentido de que o contrato existente entre as partes pode ser revisado em qualquer momento, ainda que tenha sido quitado:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO QUITADO EM SEDE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TÍTULO EXECUTADO TRATAR-SE DE CONTRATOS FINDOS. SÚMULA 7 DO STJ.

AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O entendimento desta Corte é no sentido de ser possível a revisão de contratos bancários extintos, novados ou quitados, ainda que em sede de embargos à execução, de forma a viabilizar o afastamento de eventuais ilegalidades, as quais não se convalescem, a teor da Súmula n.º 286/STJ.

2. O agravante não demonstrou que o título que deu origem aos embargos à execução se refere a qualquer contrato anterior. A revisão do julgado demandaria alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3.

Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1357462/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017).


Passo agora a apreciar o mérito:

Contrato de consórcio:

Segundo leciona o doutrinador Antunes Varela, contrato é o acordo entre a manifestação de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesse entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.

Para que um contrato tenha validade jurídica é preciso que as partes contratantes sejam capazes, o objeto seja lícito e a sua forma seja prescrita e/ou não proibida em lei.

Ademais, o pacto firmado deve ser interpretado com base nos princípios da boa fé e da lealdade, já que a segurança das relações jurídicas depende desses princípios. Deste modo, o magistrado, ao analisar os contratos, deve procurar entender o espírito do que foi acordado entre as partes, sem se preocupar com o seu sentido literal, conforme disciplina o art. 422 do nosso Código Civil.

No caso em tela, as partes firmaram um contrato de consórcio , que segundo a doutrinadora Maria Helena Diniz em seu Tratado Teórico e Prático dos Contratos, "consórcio é uma forma associativa de pessoas, que se reúnem para obter um capital, ou coleta de poupança para adquirir, mediante pagamento de contribuições mensais, idêntica espécie de bens imóveis ou móveis duráveis em quantidade equivalente ao número de integrantes do grupo por meio de autofinanciamento, utilizando sistema combinado de sorteios e lances, ficando o montante sob fiscalização bancária."

Cobrança de juros acima da média de mercado e aumento excessivo das parcelas:

Na inicial a autora afirma que o réu teria cobrando juros abusivos, contudo no contrato de consórcio, as parcelas são reajustadas todas as vezes em que é aplicado aumento ou redução do valor do bem consorciado, ou seja,as prestações são variáveis, porque dependem do preço do veículo no mês do pagamento, sendo que o valor do bem é informado no extrato do adquirente.

Em sua defesa, a ré esclarece o aumento apontado como indevido, afirmando que a autora optou pelo “consórcio light”( ID 59682007),, que gera o benefício contratual de redução da prestação para 75% do valor que se pagaria originalmente na parcela do consórcio, sendo que este benefício pode ser usado até a data da contemplação, quando o consorciado pode optar por receber uma carta de crédito com valor inferior ao que contratou.

No caso em tela, a autora quando foi contemplada no ano de 2014, quis receber a carta de contemplação do consórcio com 100% do crédito contratado e com isso ficou ela obrigada a pagar a diferença dos 25%, que não pagava antes, nas parcelas que se venceram após a contemplação, o que gerou o aumento no valor das prestações.

Observe-se que essa previsão está contida no contrato em sua cláusula 67 fls 19 do ID 59681302 e não pode ser considerada como abusiva,na medida em que a autora não pagou valor superior ao contratado, mas sim foi dado a ela o direito de escolher pagar inicialmente parcelas com desconto de 25% e após a contemplação do veículo, ter esse percentual diluído no número de prestações vincendas.

A autora optou por receber o valor integral da carta, muito embora estivesse pagando 75% da carta e com isso aquiesceu que os 25%, que antes não eram pagos, fossem divididos nas parcelas ainda devidas, conforme verifica-se pelo documento de ID 59681364.

Foi justamente por conta da cobrança dos 25%, até então abatidos da prestação mensal, que as parcelas do consórcio, pós contemplação da autora, aumentaram e de forma correta, já que está de acordo com as previsões contratuais .

Desta forma, entendo que a majoração, após a contemplação, foi devida e de acordo com as opções da autora por contratar um consórcio do...

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