Capital - 3ª vara de relações de consumo

Data de publicação09 Julho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2651
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8040964-80.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jeferson Santana Dos Santos
Advogado: Jose Leonam Santos Cruz (OAB:0059355/BA)
Réu: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:0033407/BA)

Sentença:

VISTOS ETC,

JEFERSON SANTANA DOS SANTOS, já qualificado na inicial, ingressou com uma AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da BANCO BRADESCARD S.A. , igualmente qualificada na exordial, alegando que desconhece o débito cobrado pela ré e que gerou a negativação de seu nome no rol dos maus pagadores .Afirmou que este fato vem lhe causando constrangimentos indevidos por ter seu nome negativado e não poder realizar compras a crédito. Requereu a declaração de inexistência dos supostos débitos, a exclusão de seu nome junto ao SPC/SERASA e indenização por danos morais no montante Juntou documentos.

A ré apresentou defesa, arguindo incompetência territorial falta de interesse de agir e no mérito alegando a inexistência de ato ilícito, já que agiu no exercício regular de seu direito. Afirmou que a parte autora contratou com ele apresentando documentos de identificação, sendo esses dados verificados e que deixou de adimplir sua obrigação, não havendo praticado ato ilícito, que pudesse gerar o direito do autor ser indenizado. Requereu a improcedência dos pedidos autorais.

A autora apresentou réplica, reafirmando os fatos da inicial.

É O RELATÓRIO.

Inicialmente analiso as preliminares

Interesse de agir:

Existe interesse processual, também chamado de interesse de agir quando surge a necessidade de proteger um direito, utilizando-se um processo.

O interesse processual envolve a existência de uma lide e a adoção de providência cabível, tal como ocorre no caso em tela, pois como o nome da parte autora foi negativado ela pode ingressar em juízo sem ter buscar resolver administrativamente como pensa o réu.

Mérito da Causa:

Ausência de tentativa administrativa para resolver o problema:

Não existe previsão legal, que obrigue o consumidor a assim proceder, razão pela qual pode ele ingressar diretamente com ação judicial.

Negativação – Ausência de prova da contratação

A parte autora afirmou desconhecer o débito que gerou a negativação do seu nome pelo réu, tendo a demandada alegado que agiu no exercício regular de seu direito , já que o autor tinha uma dívida perante ela, que não foi paga.

Cabia à ré o dever de provar a existência da relação jurídica contratual que deu origem à negativação do nome do requerente, colacionando aos autos os contratos/faturas firmados(as) e os demais documentos pessoais da requerente utilizados na confecção desse contrato, como, por exemplo, cópia de RG, de CPF, comprovante de residência etc, entretanto ela assim não procedeu, pois não juntou nenhum documento.


São qualificados como danos morais, aqueles que atingem a esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade em que vive, ou seja, os danos morais são aqueles que alcançam os aspectos mais íntimos da personalidade humana e/ou a sua valoração no meio social em que vive.

Segundo leciona Cunha Gonçalves, dano moral é o prejuízo resultante da ofensa à integridade psíquica ou à personalidade moral, com possível ou efetivo prejuízo de patrimônio moral. Esse dano moral pode ser decorrente de ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos entre outras coisas.

No caso em tela, o consumidor teve seu nome incluso no rol de maus pagadores, em decorrência de um débito perante a ré, contudo a mesma não sabe nem dizer que tipo de contrato foi firmado..

O réu agiu com negligência quando negativou o nome do requerente sem adoção de cuidados exigidos pelo nosso CDC.

Para configuração do dano moral, basta a inclusão indevida do nome da parte no SPC ou SERASA, não havendo qualquer necessidade de comprovação da existência do dano.

Existiu um dano moral causado ao autor, que teve sua integridade moral, questionada com a inclusão do seu nome no rol de maus pagadores, A inscrição indevida foi por negligência do réu e há um nexo de causalidade entre o dano moral sofrido pelo suplicante e a atitude negligente dele, havendo assim ato ilícito a ser indenizado, sendo esse o entendimento do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO.PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008).3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal "a quo" não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.4. Os juros de mora incidem desde o evento danoso, no caso de responsabilidade extracontratual. Súmula n. 54/STJ.5. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1617329/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020)
O dano sofrido pelo autor não teve grande repercussão social, porém feriu o seu íntimo . O objetivo da condenação em danos morais é não somente para indenizar um dano sofrido, mas também para penalizar o causador do dano, levando-o a respeitar os cidadãos.

Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art 186 do Código Civil, julgo procedente em parte o pedido, condenando o suplicado a pagar para a autora, a título de indenização por danos morais, o valor correspondente a R$ 10.000,00, com juros e correção a contar da prolação desta sentença, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a conseqüente baixa no PJE

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


SALVADOR , 7 de julho de 2020.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8029416-58.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Renato Souza Moreira Dos Santos
Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:0050828/BA)
Réu: Sorocred - Credito, Financiamento E Investimento S/a
Advogado: William Fernando Martins Silva (OAB:0190353/SP)
Advogado: Tiago Campos Rosa (OAB:0190338/SP)
Advogado: Marcelo Andre Canhada Filho (OAB:0363679/SP)

Sentença:


Vistos etc,

RENATO SOUZA MOREIRA DOS SANTOS , qualificado nos autos em epígrafe, devidamente representada por seu advogado propôs ação DE INDENIZAÇÃO em face de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A alegando que foi surpreendida com a negativação do seu nome junto ao SPC e SERASA, em razão da existência de um débito perante a ré. Aduziu que nunca contratou com o réu, mas que ainda assim o suplicado, que não tomou as precauções necessárias quando da realização do contrato com outra pessoa,negativou indevidamente o seu nome, causando-lhe danos morais .Requereu que a ação fosse julgada procedente com a devida condenação do banco.


Devidamente citado o réu contestou a ação alegando que o nome do suplicante tinha sido negativado, em face da existência de um débito não...

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