Capital - 3ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 23 Junho 2020 |
Section | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Gazette Issue | 2639 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8060027-91.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Itau Seguros S/a
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:0031661/BA)
Réu: Marcos De Sousa Santos
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo
3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br
Processo nº : 8060027-91.2020.8.05.0001
Classe - Assunto : [Alienação Fiduciária]
Requerente : AUTOR: ITAU SEGUROS S/A
Requerido : RÉU: MARCOS DE SOUSA SANTOS
DECISÃO |
VISTOS ETC,
ITAU SEGUROS S/A, qualificada nos termos da inicial, ingressou em juízo com uma Ação de Busca e apreensão em desfavor de MARCOS DE SOUSA SANTOS também já qualificada nos termos da inicial.
O requerente firmou contrato de alienação fiduciária conforme ID de nº 60891687 com o(a) requerido(a) de um veículo automotor,
MARCA: |
VOLKSWAGEN |
TIPO: |
Carro |
MODELO: |
GOL 1.0 |
CHASSI: |
9BWAA05U5AP010356 |
COR: |
PRETA |
ANO: |
2009 |
PLACA: |
JSI4986 |
RENAVAN: |
148000681 |
Entretanto, o(a) requerido(a) desde a data de 15/02/2016 encontra-se em mora com o pagamento avençado entre as partes, conforme documentos de ID de n° 60891758.
Devidamente notificado(a) para purgar a mora o(a) mesmo(a) manteve-se inerte, de modo que ingressou o autor com a presente ação.
É O RELATÓRIO.
O art 3º do Dec Lei 911 prevê que o fiduciário ou o credor poderá requerer contra o (a) devedor(a) a busca e apreensão do bem alienado, bastando apenas que esteja comprovado a mora na forma fixada na legislação, fato que acontece no caso em tela, conforme verifica-se pela notificação de ID de nº 60891758.
Comprovado a mora do(a) devedor(a), o que transforma a posse do(a) fiduciante em posse injusta, concedo a liminar requerida, determinando a busca e apreensão do veículo em questão, ficando de logo intimado o suplicado de que poderá purgar a mora no prazo de 5 dias, sob pena de consolidação da propriedade do veiculo em nome do autor, podendo ainda contestar o feito no prazo de 15 dias. Cite-se a parte ré.
Essa decisão tem força de mandado.
P.R.I.
Salvador, 18 de junho de 2020
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
Júnia Araújo Ribeiro Dias
Juiz de Direito
ms
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8062310-24.2019.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Jose Claudio Leal Azevedo
Advogado: Luana Machado Moreira (OAB:0048834/BA)
Advogado: Anderlea Lemos Silva (OAB:0027723/BA)
Advogado: Morena De Almeida Vieira Campello (OAB:0041342/BA)
Requerido: Banco Do Brasil Sa
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo
3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br
Processo nº : 8062310-24.2019.8.05.0001
Classe - Assunto : [Bancários, Capitalização e Previdência Privada]
Requerente : REQUERENTE: JOSE CLAUDIO LEAL AZEVEDO
Requerido : REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
Vistos,etc.
Defiro a gratuidade de justiça.
Reservo-me a apreciar o pedido liminar,após prazo de defesa.
Considerando o atual estágio de pandemia do Covid-19 e também a suspensão das audiências por força do Decreto 221/2020 da Presidência do TJBA, e visando resguardar o princípio da razoável duração do processo, determino a citação da parte ré, por carta com aviso de recebimento, dando-lhe ciência da demanda e a fim de que apresente contestação no prazo de 15 dias. O prazo para contestação será contado nos termos do art 231, inciso I do CPC, e a ausência da contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Havendo possibilidade de acordo entre as partes, deverá eventual manifestação nesse sentido se dar nos autos do processo, viabilizando-se a via conciliatória.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 9 de junho de 2020
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS
Juiz de Direito
ls
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3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8058493-15.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Anildo Costa Damasceno
Advogado: Anderson Moutinho Dos Santos (OAB:0022217/BA)
Autor: Maria Luiza De Souza Damasceno
Advogado: Anderson Moutinho Dos Santos (OAB:0022217/BA)
Réu: Carrefour Comercio E Industria Ltda
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo
3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br
Processo nº : 8058493-15.2020.8.05.0001
Classe - Assunto : [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Requerente : AUTOR: ANILDO COSTA DAMASCENO, MARIA LUIZA DE SOUZA DAMASCENO
Requerido : RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Vistos,etc.
Defiro a gratuidade de justiça.
Reservo-me a apreciar o pedido liminar,após prazo de defesa.
Considerando o atual estágio de pandemia do Covid-19 e também a suspensão das audiências por força do Decreto 221/2020 da Presidência do TJBA, e visando resguardar o princípio da razoável duração do processo, determino a citação da parte ré, por carta com aviso de recebimento, dando-lhe ciência da demanda e a fim de que apresente contestação no prazo de 15 dias. O prazo para contestação será contado nos termos do art 231, inciso I do CPC, e a ausência da contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Havendo possibilidade de acordo entre as partes, deverá eventual manifestação nesse sentido se dar nos autos do processo, viabilizando-se a via conciliatória.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 15 de junho de 2020
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
JUNIA ARAUJO RIBEIRO DIAS
Juiz de Direito
rr
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3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA DE MIGRAÇÃO
0569449-43.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Haczamaiana Nascimento De Jesus
Advogado: Maria Luane Santos Cruz (OAB:0058577/BA)
Réu: Pag S.a Meios De Pagamento
Advogado: Jose Campello Torres Neto (OAB:0122539/RJ)
Intimação automática de migração:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0569449-43.2018.8.05.0001 |
INTIMAÇÃO |
Ficam os interessados intimados para conhecimento que este processo, doravante, foi migrado do Sistema de automação da Justiça (SAJ) para o Processo Judicial Eletrônico (PJE).
A partir deste ato, os peticionamentos devem ser realizados no sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições realizadas no sistema SAJ, conforme decreto judiciário nº. 638, de 17 de setembro de 2018.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 20 de junho de 2020.
(documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8056835-53.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jurandir Soares Rodrigues
Advogado: Jorge Elias Urtubeny Rodrigues (OAB:0062633/BA)
Réu: Peugeot-citroen Do Brasil Automoveis Ltda
Réu: Gaulesa Veiculos Ltda
Despacho: ...
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