Capital - 3ª vara de relações de consumo

Data de publicação23 Junho 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2639
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8060027-91.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Itau Seguros S/a
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:0031661/BA)
Réu: Marcos De Sousa Santos

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo

3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br


Processo nº : 8060027-91.2020.8.05.0001

Classe - Assunto : [Alienação Fiduciária]

Requerente : AUTOR: ITAU SEGUROS S/A

Requerido : RÉU: MARCOS DE SOUSA SANTOS


VISTOS ETC,

ITAU SEGUROS S/A, qualificada nos termos da inicial, ingressou em juízo com uma Ação de Busca e apreensão em desfavor de MARCOS DE SOUSA SANTOS também já qualificada nos termos da inicial.

O requerente firmou contrato de alienação fiduciária conforme ID de nº 60891687 com o(a) requerido(a) de um veículo automotor,

MARCA:

VOLKSWAGEN

TIPO:

Carro

MODELO:

GOL 1.0

CHASSI:

9BWAA05U5AP010356

COR:

PRETA

ANO:

2009

PLACA:

JSI4986

RENAVAN:

148000681

Entretanto, o(a) requerido(a) desde a data de 15/02/2016 encontra-se em mora com o pagamento avençado entre as partes, conforme documentos de ID de n° 60891758.

Devidamente notificado(a) para purgar a mora o(a) mesmo(a) manteve-se inerte, de modo que ingressou o autor com a presente ação.

É O RELATÓRIO.

O art 3º do Dec Lei 911 prevê que o fiduciário ou o credor poderá requerer contra o (a) devedor(a) a busca e apreensão do bem alienado, bastando apenas que esteja comprovado a mora na forma fixada na legislação, fato que acontece no caso em tela, conforme verifica-se pela notificação de ID de nº 60891758.

Comprovado a mora do(a) devedor(a), o que transforma a posse do(a) fiduciante em posse injusta, concedo a liminar requerida, determinando a busca e apreensão do veículo em questão, ficando de logo intimado o suplicado de que poderá purgar a mora no prazo de 5 dias, sob pena de consolidação da propriedade do veiculo em nome do autor, podendo ainda contestar o feito no prazo de 15 dias. Cite-se a parte ré.

Essa decisão tem força de mandado.



P.R.I.

Salvador, 18 de junho de 2020

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

Júnia Araújo Ribeiro Dias

Juiz de Direito

ms

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8062310-24.2019.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Jose Claudio Leal Azevedo
Advogado: Luana Machado Moreira (OAB:0048834/BA)
Advogado: Anderlea Lemos Silva (OAB:0027723/BA)
Advogado: Morena De Almeida Vieira Campello (OAB:0041342/BA)
Requerido: Banco Do Brasil Sa

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo

3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br


Processo nº : 8062310-24.2019.8.05.0001

Classe - Assunto : [Bancários, Capitalização e Previdência Privada]

Requerente : REQUERENTE: JOSE CLAUDIO LEAL AZEVEDO

Requerido : REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA


Vistos,etc.

Defiro a gratuidade de justiça.

Reservo-me a apreciar o pedido liminar,após prazo de defesa.

Considerando o atual estágio de pandemia do Covid-19 e também a suspensão das audiências por força do Decreto 221/2020 da Presidência do TJBA, e visando resguardar o princípio da razoável duração do processo, determino a citação da parte ré, por carta com aviso de recebimento, dando-lhe ciência da demanda e a fim de que apresente contestação no prazo de 15 dias. O prazo para contestação será contado nos termos do art 231, inciso I do CPC, e a ausência da contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.

Havendo possibilidade de acordo entre as partes, deverá eventual manifestação nesse sentido se dar nos autos do processo, viabilizando-se a via conciliatória.

A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.

Publique-se. Intime-se.

Salvador, 9 de junho de 2020

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS

Juiz de Direito

ls

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8058493-15.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Anildo Costa Damasceno
Advogado: Anderson Moutinho Dos Santos (OAB:0022217/BA)
Autor: Maria Luiza De Souza Damasceno
Advogado: Anderson Moutinho Dos Santos (OAB:0022217/BA)
Réu: Carrefour Comercio E Industria Ltda

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo

3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br


Processo nº : 8058493-15.2020.8.05.0001

Classe - Assunto : [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

Requerente : AUTOR: ANILDO COSTA DAMASCENO, MARIA LUIZA DE SOUZA DAMASCENO

Requerido : RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA


Vistos,etc.

Defiro a gratuidade de justiça.

Reservo-me a apreciar o pedido liminar,após prazo de defesa.

Considerando o atual estágio de pandemia do Covid-19 e também a suspensão das audiências por força do Decreto 221/2020 da Presidência do TJBA, e visando resguardar o princípio da razoável duração do processo, determino a citação da parte ré, por carta com aviso de recebimento, dando-lhe ciência da demanda e a fim de que apresente contestação no prazo de 15 dias. O prazo para contestação será contado nos termos do art 231, inciso I do CPC, e a ausência da contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.

Havendo possibilidade de acordo entre as partes, deverá eventual manifestação nesse sentido se dar nos autos do processo, viabilizando-se a via conciliatória.

A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.

Publique-se. Intime-se.

Salvador, 15 de junho de 2020

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

JUNIA ARAUJO RIBEIRO DIAS

Juiz de Direito

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA DE MIGRAÇÃO

0569449-43.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Haczamaiana Nascimento De Jesus
Advogado: Maria Luane Santos Cruz (OAB:0058577/BA)
Réu: Pag S.a Meios De Pagamento
Advogado: Jose Campello Torres Neto (OAB:0122539/RJ)

Intimação automática de migração:

Ficam os interessados intimados para conhecimento que este processo, doravante, foi migrado do Sistema de automação da Justiça (SAJ) para o Processo Judicial Eletrônico (PJE).

A partir deste ato, os peticionamentos devem ser realizados no sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições realizadas no sistema SAJ, conforme decreto judiciário nº. 638, de 17 de setembro de 2018.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 20 de junho de 2020.

(documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8056835-53.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jurandir Soares Rodrigues
Advogado: Jorge Elias Urtubeny Rodrigues (OAB:0062633/BA)
Réu: Peugeot-citroen Do Brasil Automoveis Ltda
Réu: Gaulesa Veiculos Ltda

Despacho: ...

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