Capital - 3ª vara de relações de consumo

Data de publicação08 Junho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2630
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8056057-83.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado: Sergio Schulze (OAB:0007629/SC)
Réu: Ulisses Machado Da Silva

Decisão:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo

3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br






Processo nº : 8056057-83.2020.8.05.0001

Classe - Assunto : [Alienação Fiduciária]

Requerente : AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Requerido : RÉU: ULISSES MACHADO DA SILVA



VISTOS ETC,

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, qualificada nos termos da inicial, ingressou em juízo com uma Ação de Busca e apreensão em desfavor de ULISSES MACHADO DA SILVA também já qualificada nos termos da inicial.

O requerente BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO firmou contrato de alienação fiduciária com o(a) requerido(a)ULISSES MACHADO DA SILVA de um veículo automotor MARCA/MODELO: MARCOPOLO/VOLARE W8 (URBANO) 1P (DD) BAS ANO: 2010/2010 CHASSI: 93PB13E3PAC033246 PLACA: NTM2879 COR: BRANCA conforme documentos de ID de n° 58938577.

Entretanto, o(a) requerido(a) desde a data de 15/10/2019 encontra-se em mora com o pagamento avençado entre as partes, conforme documentos de ID de n° 58938676.

Devidamente notificado(a) para purgar a mora o(a) mesmo(a) manteve-se inerte, de modo que ingressou o autor com a presente ação.

É O RELATÓRIO.

O art 3º do Dec Lei 911 prevê que o fiduciário ou o credor poderá requerer contra o (a) devedor(a) a busca e apreensão do bem alienado, bastando apenas que esteja comprovado a mora na forma fixada na legislação, fato que acontece no caso em tela, conforme verifica-se pela notificação de ID de nº 58938646.

Comprovado a mora do(a) devedor(a), o que transforma a posse do(a) fiduciante em posse injusta, concedo a liminar requerida, determinando a busca e apreensão do veículo em questão, ficando de logo intimado o suplicado de que poderá purgar a mora no prazo de 5 dias, sob pena de consolidação da propriedade do veiculo em nome do autor, podendo ainda contestar o feito no prazo de 15 dias. Cite-se a parte ré.

Essa Decisão tem força de Mandado.


P.R.I.



Salvador, 3 de junho de 2020

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

Ana Cláudia Silva Mesquita

Juiz de Direito

ma

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8085251-65.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ana Claudia Barbosa Da Silva
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:0044797/BA)
Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:0018573/BA)
Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:0035841/BA)
Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:0015899/BA)
Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:0050669/BA)
Autor: Daniel De Jesus Souza
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:0044797/BA)
Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:0018573/BA)
Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:0035841/BA)
Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:0015899/BA)
Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:0050669/BA)
Autor: Geraldino De Matos
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:0044797/BA)
Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:0018573/BA)
Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:0035841/BA)
Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:0015899/BA)
Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:0050669/BA)
Autor: Gildasio Dos Santos Mota
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:0044797/BA)
Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:0018573/BA)
Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:0035841/BA)
Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:0015899/BA)
Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:0050669/BA)
Autor: Gildemaria Moraes Da Silva
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:0044797/BA)
Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:0018573/BA)
Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:0035841/BA)
Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:0015899/BA)
Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:0050669/BA)
Autor: Graciane Santos Oliveira
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:0044797/BA)
Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:0018573/BA)
Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:0035841/BA)
Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:0015899/BA)
Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:0050669/BA)
Autor: Maria Da Gloria Soares De Jesus
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:0044797/BA)
Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:0018573/BA)
Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:0035841/BA)
Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:0015899/BA)
Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:0050669/BA)
Autor: Natalicia Conceicao Pereira Pimenta
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:0044797/BA)
Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:0018573/BA)
Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:0035841/BA)
Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:0015899/BA)
Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:0050669/BA)
Autor: Tamires De Jesus Dos Santos
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:0044797/BA)
Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:0018573/BA)
Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:0035841/BA)
Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:0015899/BA)
Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:0050669/BA)
Réu: Votorantim Energia Ltda
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:0041977/BA)
Réu: Votorantim Cimentos S.a.
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:0041977/BA)
Réu: Votorantim Cimentos N/ne S/a
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:0041977/BA)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo

3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br


Processo nº : 8085251-65.2019.8.05.0001

Classe - Assunto : [Dano Ambiental]

Requerente : AUTOR: ANA CLAUDIA BARBOSA DA SILVA, DANIEL DE JESUS SOUZA, GERALDINO DE MATOS, GILDASIO DOS SANTOS MOTA, GILDEMARIA MORAES DA SILVA, GRACIANE SANTOS OLIVEIRA, MARIA DA GLORIA SOARES DE JESUS, NATALICIA CONCEICAO PEREIRA PIMENTA, TAMIRES DE JESUS DOS SANTOS

Requerido : RÉU: VOTORANTIM ENERGIA LTDA, VOTORANTIM CIMENTOS S.A., VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A


Vistos, etc.

ANA CLAUDIA BARBOSA DA SILVA, e outros (8) , qualificado nos autos em epígrafe, requereu em juízo Ação de Indenização por danos materiais e morais em desfavor do VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2) que foi distribuída para essa vara no dia 13 de dezembro de 2019.

A lide sob análise não se insere no conceito de relação de consumo, que é assim conceituada: “Relação de consumo é uma relação jurídica existente entre uma pessoa, que deseja adquirir um bem ou uma prestação de um serviço( consumidor), e outra que oferta o bem ou o serviço( fornecedor), ou seja, a relação de consumo nasce através da composição de vontades sinalagmáticas, opostas. É que os autores na condição de pescadores alegam terem sofrido prejuízos causados pelas rés na exploração da Hidrelétrica Pedra do Cavalo , porque elas teriam aumentado a salinidade das águas pluviais, impactando negativamente os ecossistemas na pesca e mariscagem, contudo não existe ai nenhuma relação de consumo entre as partes, já que as suplicadas exercem atividade de produção de energia, que nada tem a ver com a pesca, que é atividade principal dos requerentes.

Os requerentes também não podem ser considerados como consumidores por equiparação ou bystander, porque não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 17 da Lei 8.078/1990, que prevê que todos os prejudicados pelo evento de consumo, ou seja, todas as vítimas, mesmo não tendo relação direita de consumo com o prestador ou fornecedor, podem ingressar com ação fundada no Código de Defesa do Consumidor, visando a responsabilização objetiva do agente causador do dano, posto que o dano que os autores alegam sofrer seriam decorrentes do fato das rés praticarem irregularidades no regime de vazão de restrição, ou seja, não foi apontado nenhum acidente de consumo, mas sim um prejuízo por conta da atividade de produção de energia elétrica para o estado da Bahia

Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o feito, determinando o encaminhamento dos autos para o setor competente, a fim de ser feita a distribuição para um das varas cíveis com as nossas homenagens e a devida baixa no sistema

Salvador, 3 de junho de 2020

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

Ana Cláudia Silva Mesquita

Juiz de Direito

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8047237-75.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
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