Capital - 3ª vara de relações de consumo

Data de publicação06 Maio 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2610
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8011242-98.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB:0042597/BA)
Réu: Almir Santos Do Carmo

Sentença:

Vitos,etc.

Trata-se de ação proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em desfavor de ALMIR SANTOS DO CARMO, devidamente qualificados.

Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para juntar aos autos a notificação extrajudicial com AR, o autor, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, não acostou aos autos no prazo assinalado. Requereu que o processo fosse suspenso em até 90 dias para que fosse possível a notificação. Entretanto, a notificação é documento essencial para a propositura da ação, não sendo possível a dilação de prazo.

Decido.

Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) NÃO CARREADO AOS AUTOS. MORA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I - A constituição em mora do devedor, na ação de busca e apreensão, tem natureza de pressuposto processual e deve ser demonstrada ab initio, sob pena de extinção prematura do processo. II - A entrega da correspondência no domicílio do devedor deve ser cabalmente demonstrada pela apresentação de cópia do respectivo Aviso de Recebimento - AR. III - Ante a ausência de comprovação da mora, não merece prosperar a medida liminar de busca e apreensão requestada na inicial, tampouco a própria propositura da demanda (Súmula nº 72/STJ), dando azo à revogação do comando judicial fustigado, que deferira a liminar, e à extinção do feito originário, mediante aplicação do efeito translativo do recurso e do princípio da economia processual. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.(TJ-GO - AI: 01352563720198090000, Relator: RODRIGO DE SILVEIRA, Data de Julgamento: 31/07/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 31/07/2019).

No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de juntar aos autos a notificação com AR.

Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.

Publique-se. Registrada nesta data no sistema informatizado. Intimem-se.

Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.

Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Salvador, 30de abril de 2020.

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

Ana Cláudia Silva Mesquita

Juiz de Direito


ls

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8007064-43.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Arival Guimaraes Cidade
Advogado: Carlos Rafael De Abreu Silveira (OAB:0027246/BA)
Réu: Sul America Companhia Nacional De Seguros
Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:0044457/BA)

Sentença:

Deixo de acolher os embargos interpostos , porque não vislumbro omissão, obscuridade contradição ou erro material na sentença embargada, havendo apenas um inconformismo com os termos do julgados, que não pode ser alterado pelo juízo singular.

Os fatos relatados pela embargante devem ser apreciados pelo Egrégio Tribunal de Justiça a quem cabe modificar a sentença deste juízo.


SALVADOR, 4 de maio de 2020.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8007064-43.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Arival Guimaraes Cidade
Advogado: Carlos Rafael De Abreu Silveira (OAB:0027246/BA)
Réu: Sul America Companhia Nacional De Seguros
Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:0044457/BA)

Sentença:



ARIVAL GUIMARAES CIDADE já qualificada na inicial, através de advogado constituído, ingressou em juízo com a presente AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ,também qualificada na exordial, alegando que seria seria segurada de plano réu, que vem desde o ano de 2014 aplicando reajustes indevidos, acima do fixado pela ANS e que não existe no contrato previsão de aumento por faixa etária, mas sem estabelecer qual seria o percentual a ser aplicado, configurando-se uma nulidade a ser declarada pelo Judiciário e que isso isso lhe causou dano moral. Requereu a citação da ré e procedência dos pedidos.

A suplicada em sua defesa no ID 25546186, arguiu preliminares e no mérito afirmou que o plano de saúde da parte autora foi reajustado por conta da variação da faixa etária, em razão da previsão contratual e do quanto decidido pelo STJ, não havendo danos morais a serem indenizados. Requereu a improcedência dos pedidos.

O autor apresentou réplica no ID 27540145.

Este juízo apreciou o pedido liminar, negando o quanto requerido pelo autor, em razão da necessidade de realização de perícia técnica para verificação dos percentuais aplicados no contrato do autor.

Foi realizada perícia contábil ( ID 40390972), tendo as partes se manifestado sobre o laudo pericial, sendo que a ré impugna sob o argumento de que seria preciso uma perícia atuarial, fato já apreciado e afastado por este juízo em despacho ID 32757940.

As partes apresentaram suas razões finais.

É O RELATÓRIO.

Contrato:

O plano de saúde é uma avença, onde o contratante tem o direito de usufruir de assistência médica em rede própria e/ou credenciada da empresa operadora, mediante pagamento de uma prestação em dinheiro. Caso o contratante necessite de qualquer serviço, previsto no contrato ou em legislação própria, a empresa contratada deverá prestá-lo por meio de sua rede credenciada, sem nenhum ônus financeiro (além da mensalidade) para o consumidor, de acordo com as coberturas e abrangências de seu contrato.

Sendo assim, o direito que surge do contrato de plano de saúde é um direito que resulta do mútuo consenso entre o prestador de serviço de saúde e o contratante, os quais estabelecem direitos e obrigações recíprocas e consensuais.

Observe-se que o contrato de seguro firmado pelo autor e pela requerida é perfeito, pois possui as características jurídicas elementares de contrato desta espécie:

a- é um contrato bilateral, uma vez que gerou obrigações para o segurado e o segurador;

b- é um contrato formal, pois foi feito por escrito para gerar a obrigação e devidamente assinado;

c- é um contrato de adesão, porque ele foi formado com a aceitação do segurado aos termos fixados pela seguradora, sem que houvesse discussão sobre as cláusulas previamente estabelecidas;

d- é um contrato oneroso, porque trouxe prestações e contraprestações, em razão do seu caráter patrimonial, vez que o segurado pagava o prêmio mensal, estando a seguradora obrigada a pagar a indenização, caso ocorresse o risco assumido;

e- é...

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