Capital - 3ª vara de relações de consumo

Data de publicação23 Abril 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2602
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8058868-50.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Mariluce Da Silva Cardoso
Advogado: Sara Sales Souza (OAB:0052248/BA)
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:0033407/BA)

Sentença:

VISTOS ETC.,

MARILUCE DA SILVA CARDOSO , qualificada nos autos em epígrafe, por seu advogado devidamente constituído, propôs AÇÃO REVISIONAL, em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A , também já qualificado nos autos, nos termos da inicial.

Alega a parte autora que estipulou com o acionado contrato de natureza bancária, sendo que ele foi redigido unilateralmente pelo banco, afirmando que não recebeu o contrato e que isso fere o princípio da boa fé e que ela teria sido induzida a erro ao assinar o referido contrato, pois as cláusulas são adversas, tendo o réu agido dolosamente, tornando o contrato anulável. Aduziu ainda que o contrato foi feito utilizando taxas de juros excessivas e que o débito hoje existente seria em decorrência da onerosidade excessiva do contrato bancário.

Nos pedidos requereu a revisão do contrato firmado com o banco réu, desde o início da relação travada com a litigante; a exclusão da capitalização dos juros e comissão de permanência dos contratos, além de redução de multa e juros ao percentual legal; condenação por dano moral e que seja o acionado condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais.

Devidamente citado, o acionado insurgiu-se contra o pleito da acionante, alegando na defesa de ID 47594549, que o contrato foi firmado de comum acordo com a requerente, que sabia das suas cláusulas e que todas as taxas cobradas são permitidas pelo nosso ordenamento jurídico, não podendo serem excluídas como foi pedido, não havendo qualquer ato ilícito a justificar a condenação em dano morais, devendo a autora ser condenada por litigância de má-fé. Requereu a improcedência dos pedidos.

A autora apresentou sua réplica ratificando os termos da inicial.

As partes foram intimadas para informarem se havia interesse na produção de provas, tendo informado que não, razão pela qual passo a julgar antecipadamente a lide.

É O RELATÓRIO.

Nulidade do ato jurídico:

Ato jurídico é todo fato jurídico humano, ou seja, é toda ação humana ou omissão, podendo ser voluntária ou não, que cria, modifica ou extingue relações jurídicas.

O ato jurídico admite três modalidades: ato jurídico sentido estrito acontece quando não depende da vontade das partes, tem seus efeitos derivados da lei; negócio jurídico é a vontade humana combinada com o ordenamento jurídico, voltada a criar modificar e extinguir direitos; ato ilícito é atividade humana contrária ao Direito.

Para que um ato jurídico possa produzir os seus efeitos devem apresentar sujeito capaz, objeto possível, motivo lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.

A autora afirma que o contrato assinado por ela deveria ter reconhecida a sua nulidade, porque conteria cláusulas adversas que a prejudicaram e que isso teria sido feito dolosamente pelo réu.

O ato jurídico nulo é aquele que não produz efeitos, ou produz os efeitos desejados, face a existência de um defeito grave na sua formação.

A autora alega que o contrato seria nulo, porque o suplicado deveria ter informado a ela sobre fatos e que como isso não ocorreu, teria agido com dolo, entretanto esse argumento não pode ser acolhido pelo juízo, porque a autora assinou um contrato e não comprovou que tenha sido obrigada a fazê-lo e nem tão pouco que não detinha conhecimento mediano para saber o que estava contratando e portanto o contrato tem validade.

Validade do contrato:

Segundo leciona o doutrinador Antunes Varela, contrato é o acordo entre a manifestação de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesse entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.

Para que um contrato tenha validade jurídica é preciso que as partes contratantes sejam capazes, o objeto seja lícito e a sua forma seja prescrita e/ou não proibida em lei.

No caso em tela, foi apresentado cópia dos contrato firmado entre as partes, como se verifica pelo ID 47594740, que foi devidamente assinado pela autora

O contrato dever ser interpretado utilizando os princípios da boa fé e da lealdade, pois a segurança das relações jurídicas depende desses princípios, razão pela qual o juiz ao analisar os contratos deve procurar entender o espírito do acordado sem preocupar-se com o seu sentido literal, tal como disciplina o art 422 do nosso Código Civil.

O contrato firmado entre as partes é um contrato de adesão em quase todos os seus termos, pois o mesmo foi estabelecido unilateralmente pelo fornecedor de serviços, sem que o consumidor pudesse discutir ou modificar substancialmente o seu conteúdo(CDC art 54).

Inobstante tratar-se de um contrato de adesão, deve ser ressaltado, que o número de parcelas do financiamento, o valor do financiamento e o da parcela, não pode aqui ser considerada como adesão da autora ao contrato, posto que esses itens ficaram ao seu livre arbítrio, que foi quem indicou a quantia que pretendia receber e o número de parcelas em que iria pagar o débito assumido.

Quando a autora aceitou a liberação do empréstimo em seu favor, ela pode até não ter constatado qual o percentual de juros, que lhe estava sendo cobrado , porém era do seu conhecimento o valor mensal que deveria pagar, assim o contrato deve ser considerado como válido, não havendo porém impeditivo para que as cláusulas sejam individualmente apreciadas, a fim de verificar-se a abusividade.

Juros remuneratórios

Nos contrato firmados entre as partes e trazida aos autos no ID 47594740 está previsto a aplicação de juros mensais no percentual de 2,33% ao mês e 31,84% ao ano, sendo que o STJ somente prevê a possibilidade de revisão das taxas de juros, caso elas sejam muito superiores ao juros de mercado.

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA 83/STJ. ABUSIVIDADE AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 4. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 5. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 6. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "imperiosa a demonstração de maneira clara e expressa das questões sobre as quais o Tribunal de origem teria se mantido silente, sob pena de inadmissibilidade do apelo nobre por afronta ao art. 535, inc. II, do CPC, a teor do que dispõe a Súmula 284/STF" (AgRg no AREsp n. 488.270/RS, Relator o Ministro Og Fernandes, DJe 1º/9/2014). 2. É possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada. As instâncias ordinárias afastaram a abusividade no caso vertente. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

3. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Tendo em vista que a Corte a quo descaracterizou a mora dos devedores em razão da cobrança de encargos abusivos no período da normalidade, verifica-se a ausência de interesse recursal no ponto.

5. Aferir, na hipótese, a sucumbência da parte contrária demandaria ampla análise de questões fático-probatórias, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.

6. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1602847/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 23/04/2019)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA N. 83/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. DECISÃO MANTIDA.

1. Nos pedidos de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, a demonstração da mora pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por cartório de títulos ou documentos ou por simples carta registrada, não se exigindo que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário. Precedentes.

2. Conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 380/STJ, "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor", necessitando-se, para esse fim, de comprovada abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual.

3. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares, na mesma época do empréstimo, pode ser usada como referência no exame da abusividade...

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