Capital - 3ª vara de relações de consumo

Data de publicação27 Fevereiro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2566
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8011536-87.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Conceicao Almeida Queiroz
Advogado: Danilo Da Silva Dias (OAB:0044851/BA)
Réu: Sul America Servicos Medicos S/a
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:0033407/BA)

Sentença:

VISTOS ETC,

MARIA CONCEIÇÃO ALMEIDA QUEIROZ, já qualificada na inicial, ingressou com uma AÇÃO RESSARCITÓRIA em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, igualmente qualificada na exordial, alegando ser consumidora do plano de saúde prestado pela ré e estar adimplente com suas obrigações contratuais.

Afirmou que, entre 16 a 23/01/19, precisou ficar internada em hospital para realização de procedimentos médicos de urgência, tendo, ao final, sido implantado stent.

Asseverou que toda a cobertura das despesas médicas ocorreram pelo plano de saúde réu, mas que, em 11/02/19, recebeu cartas de cobrança no valor total de R$ 19.759,40 enviadas pelo hospital referente a certos procedimentos não pagos pelo plano de saúde réu. A autora aduziu ter enviado e-mail para a ré visando a resolução administrativa, porém não obteve resposta, além de seu nome ter sido negativado.

Desta forma, a autora requereu que o ressarcimento pela ré do valor pago pela autora ao hospital na importância de R$ 19.759,40, bem como que a ré fosse condenada a pagar indenização por danos morais no valor de 15.000,00. Juntou documentos. Custas Recolhidas.

Foi realizada audiência, mas a conciliação não logrou êxito.

A ré apresentou contestação, alegando, tanto em preliminar quanto no mérito, a ausência de interesse de agir da autora por estarem as contas hospitalares pagas pela ré. Requereu a improcedência da ação.

Intimada, a demandante apresentou réplica, ratificando os termos da inicial, já que as contas hospitalares objeto das cobranças, nº 8075281 e 8075352, não foram pagas pela ré. A autora juntou o e-mail para comprovar a negociação dela com o hospital e o pagamento realizado por ela das contas não quitadas pela ré.

A ré foi intimada para se manifestar sobre a documentação apresentada pela autora na réplica e informou que as contas hospitalares não pagas diz respeito a procedimentos que não estão previstos no contrato firmado entre a ré e o prestador.

Passo a julgar antecipadamente o mérito por não haver necessidade de produção de outras provas.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

Contrato de Prestação de serviços médicos

O plano de saúde é uma avença em que o contratante tem o direito de usufruir de assistência médica em rede própria e/ou credenciada da empresa operadora, mediante pagamento de prestação mensal em dinheiro.

Desta forma, caso precise de qualquer serviço, a empresa contratada deve prestá-lo por meio de sua rede credenciada, sem nenhum ônus financeiro (além da mensalidade) para o consumidor, de acordo com as coberturas e abrangências de seu contrato.

Sendo assim, o direito que surge do contrato de plano de saúde é um direito que resulta do mútuo consenso entre o prestador de serviço de saúde e o contratante, os quais estabelecem direitos e obrigações recíprocas e consensuais.

Nestas condições, o autor terá direito a utilizar e gozar dos serviços prestados pelo plano de saúde que livremente contratou sempre que estiver quite com o pagamento devido, tudo em conformidade e nos termos estabelecidos no contrato firmado, que é regulado e fiscalizado pela Agência Nacional de Saúde – ANS, tendo a ré obrigação de prestar eficientemente os serviços médicos necessários.

Procedimentos Médicos – Pagamento Parcial pela Ré – Falha na prestação de serviço

Analisando a prova documental carreada aos fólios pelo autor, observa-se que a autora necessitou de serviços médicos e foi internada para investigação e posterior realização dos procedimentos, ficando internada em hospital credenciado ao réu entre 16 a 23/01/19, conforme documentos de ID 25511579.

Como o hospital onde a autora tratou de sua saúde é credenciado ao plano réu, todos os procedimentos foram realizados e nenhuma cobrança fora realizada à autora durante a sua internação hospitalar. Todavia, em 11/02/19, a autora recebeu duas cobranças do hospital relacionadas a quatro procedimentos médicos realizados e não pagos pelo réu (ID 25511101).

A autora tentou resolver administrativamente com o réu, conforme e-mail de ID 25511139, porém não obteve resposta.

Pelos documentos de ID 25511101 (cobranças, notas fiscais e orçamentos emitidos pelo hospital), observo que o réu realizou o pagamento parcial em relação aos procedimentos médicos realizados pela autora durante sua internação em 16 a 23/01/19, não tendo quitado as contas hospitalares nº 8075281 e 8075352, no valor total de R$ 19.759,40, que foram objeto das cobranças e da carta que comunicava a negativação caso não houvesse os pagamentos (ID 25511234).

A única matéria de defesa do réu foi alegar a ausência de interesse de agir da autora por estarem as contas médicas quitadas pelo réu.

Em sua réplica, a autora fez prova de que as contas objetos das cobranças não foram pagas pela ré, mas sim pela própria autora, juntando e-mail e comprovante de pagamento, consoante ID 38036290.

Diante desses novos documentos juntados pela autora, o Juízo intimou o réu, que afirmou que as contas hospitalares não pagas diz respeito a procedimentos que não estão previstos no contrato firmado entre a ré e o prestador.

Friso que, além de fazer alegação meritória nova após a apresentação da contestação, o réu sequer fez prova dessa alegação.

Ressarcimento – Valor devidamente Pago

Portanto, tendo a autora sido internada para tratamento médico indicado pelos profissionais de saúde como necessários e em hospital credenciado, tendo o réu apenas alegado, em sua defesa, que as contas hospitalares foram pagas por ele, e havendo prova que o pagamento citado foi apenas parcial, entendo que os valores pagos pela autora ao hospital devem ser ressarcidos pelo réu, já que era de sua obrigação quitar todas as contas hospitalares.

Registro que tanto a internação da autora quanto a realização dos procedimentos médicos foram determinados pelos profissionais de saúde responsáveis, conforme relatórios de ID 25511579, todos realizados no hospital credenciado ao réu.

A ausência de quitação pelo réu das contas hospitalares da autora resultou em uma falha na prestação dos serviços do réu, já que ocasionou cobranças à autora, bem como comunicação de negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, além de ter que desembolsar quantia considerada alta para realizar pagamento de responsabilidade do réu.

Friso, porém, que o valor a ser ressarcido pelo réu à autora não deve ser o indicado em sua exordial, mas sim o que comprovadamente pagou ao hospital, provado pelo ID 38036290.

Dano Moral

A recusa do réu no pagamento de todas as despesas hospitalares da autora lhe ocasionou danos na esfera psíquica, já que lhe causou cobranças, ameaça de negativação de seu nome e a necessidade de realizar o pagamento de quantia considerada, mesmo tendo plano de saúde top e estando adimplente.

Configurada a presença de ato ilícito e de dano moral resultante do cometimento desse ato (nexo causal), cabe definir-se o valor que deve ser atribuído a título de indenização pela agressão sofrida pela suplicante.

Como não há critérios objetivos para a quantificação do valor a ser arbitrado a título de danos, a Doutrina e Jurisprudência observam certos parâmetros, tais como, as peculiaridades do caso concreto, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico e reparatório da medida, devendo-se agir com base na prudência e na moderação.

Destarte, a finalidade do instituto do dano moral não é apenas punitiva, mas também pedagógica e compensatória. Assim, a importância indenizatória deve ser fixada com razoabilidade e prudência, sem que ocorra o enriquecimento ilícito de uma parte ou uma condenação de forma irrisória, evitando-se futuras erronias, como realizado na situação em vértice.

Conclusão

Ante os fatos aqui explicitados e tudo mais que dos autos constam, julgo procedentes os pedidos constantes na inicial para determinar que o réu promova o ressarcimento do valor de R$ 17.783,46 à autora, acrescido de correção desde o pagamento e juros de mora legais a partir da citação, bem como para condená-lo no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária e juros de mora a partir desta sentença.

Condeno a ré no ressarcimento das custas processuais recolhidas pela autora e no pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no SAJ.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de fevereiro de 2020.

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