Capital - 3ª vara de relações de consumo

Data de publicação18 Fevereiro 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2564
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CLÁUDIA SILVA MESQUITA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA SANTANA PESSOA DE OLIVEIRA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0140/2020

ADV: MATEUS LIMA DA ROCHA (OAB 55357/BA), ORLANDO ISAAC KALIL FILHO (OAB 3479/BA), JAMILE SANDES PESSOA DA SILVA (OAB 17567/BA), ANA VERENA GONZAGA SOUZA (OAB 22361/BA) - Processo 0055270-45.2010.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S A - RÉU: Zaqueu de Oliveira Filho - Renata Vieira Bathomarco - Zak'S Alimentos e Bebidas Ltda - Ação de Execução Restauração dos Autos Inicialmente, no ano de 2002, o exequente, ora excepto, ajuizou uma execução de títulos extrajudiciais em face da empresa executada e seus avalistas contratuais. Como esses autos foram extraviados e houve mudança de sistemas operacionais do TJ/BA, apenas há notícias de seu andamento processual pelos documentos juntados pelo exequente com essa ação de restauração de autos, comprovando que foi determinada a citação e foi deferida a penhora dos imóveis dados em garantia dos contratos executados (fls. 124/132). Após esses atos processuais, os autos foram extraviados, conforme documentos de fls. 134/135. No ano de 2010, foi iniciada a presente ação de restauração dos autos da execução de título extrajudicial de nº 140.02.887092-5/0010145-35.2002.8.05.0001. Tentativas Frustradas de Citação Pessoal dos Executados Citação Editalícia Exceção de Pré-Executividade 151 Laudas Foram várias tentativas frustradas de citação dos executados, como se observa pelos documentos de fls. 166/167, 177/178, 186/187, 193/194, 198/199, 202/203, 216/219, 226/229, 260/261. E devo frisar que essas tentativas não se restringiram apenas à empresa executada, foram direcionadas a todos os executados. Nesse processo de tentativa de citação, foram realizadas duas pesquisas de endereços, uma pelo Infojud, e outra pelo Siel, conforme documentos de fls. 251 e 364. Não restou outra alternativa ao Juízo que fosse o deferimento da citação Editalícia, tendo a empresa executada apresentado a presente exceção tão logo foi citada por edital e com um grande volume de páginas, 151 laudas, o que pode aparentar uma tentativa de tumulto processual. Incompetência do Juízo A primeira alegação da excipiente/executada é a incompetência do Juízo. Todavia, quando a execução fora distribuída esse Juízo tinha competência consumerista e cível, tendo, após a Resolução nº 15 de 24/07/15, do TJ/BA, ficado apenas com a competência consumerista para as novas ações e permanecido com as demais competências para apreciar e julgar todas as demandas que estavam em seu acervo. Desta forma, esse Juízo tem competência para apreciar e julgar todos os incidentes processuais relativos à essa execução de título extrajudicial ajuizada no ano de 2002. Rejeitada, pois, essa alegação. Prescrição Trata-se de uma ação de execução de título extrajudicial ajuizada no ano de 2002. Após extravio do processo, sua restauração e diversas tentativas infrutíferas de citação dos executados, foi deferida citação Editalícia. Ressalto que a citação dos executados somente não ocorreu tão logo houve a determinação do cite-se por questões alheias à vontade do exequente, não podendo imputar a ele a culpa por não ter conseguido localizar o processe e/ou localizar os excipientes/executados imediatamente, apesar de ter atendido com celeridade e presteza a todos os comandos judiciais. Nesse viés: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS APRESENTADOS SEM A INCLUSÃO DOS JUROS FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS NO CURSO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. RENÚNCIA TÁCITA NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não ocorre prescrição intercorrente se a parte não deu causa à paralisação do feito. [...] 4. Recurso especial não provido. (REsp 1388682/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 24/02/2014). Destarte, não posso acolher a tese da prescrição, já que o exequente cumpriu com o seu ônus de promover a citação nos prazos legais. Ademais, ainda que assim não entendesse, não poderia acolher a alegação da prescrição, já que os nossos Tribunais, em especial o Egrégio STJ, ao tratar do assunto prescrição intercorrente, firmou entendimento, hoje já consolidado, no sentido de ser necessária a intimação pessoal do autor para que seja possível a decretação da prescrição. Observe a ementa de julgado recentíssimo da Corte Especial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DESÍDIA NO ANDAMENTO DO FEITO NÃO ATRIBUÍVEL AO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR PARA PROMOÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA. 1. Não corre a prescrição intercorrente durante o prazo em que o feito ficou paralisado na instância ordinária, a despeito dos pedidos de retomada de seu curso pela parte credora. Ausente, ademais, intimação pessoal do credor para promover atos processuais. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp 1186857/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015). No presente caso, não houve comprovação de ter sido o exequente intimada pessoalmente. Outrossim, sempre que intimado, por seu patrono, esta parte se manifestou adequadamente. Inexistência de Título Executivo A presente execução tem como objeto três cédulas de crédito comercial, nº 97454466-A, 97454466-B e 97454466-C, sendo todas passíveis de liquidação por meros cálculos do saldo devedor. Portanto, a execução está aparelhada com títulos executivos extrajudiciais válidos. Matérias de Mérito Via Adequada - Embargos à Execução As demais alegações da excipiente (excesso de execução, a exceção do contrato não cumprido, a revisão dos contratos executados e a existência de danos materiais, morais e lucros cessantes) não são passíveis de serem examinadas por intermédio de exceção de pré-executividade, mas sim pelos Embargos à Execução. Desta forma, por inadequação da via eleita, as demais alegações não serão apreciadas pelo Juízo. Conclusão Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos constam rejeito a exceção de pré-executividade pelos fundamentos constantes dessa decisão e deixo de apreciar as demais matérias alegadas por inadequação do meio eleito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador(BA), 14 de fevereiro de 2020. Ana Cláudia Silva Mesquita Juíza de Direito

ADV: PALOMA MIMOSO DEIRÓ SANTOS (OAB 24278/BA), JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB 29569/BA), ÁGUEDA VÉRAS DE MACEDO (OAB 22565/BA) - Processo 0091565-47.2011.8.05.0001 - Procedimento Sumário - DIREITO CIVIL - AUTOR: Gilmar Santos da Hora - RÉU: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat Sa - Intimação pessoal da parte autora para comparecer à pericial judicial: Foi encaminhada correspondência para o endereço do demandante, informado na exordial, a fim de que ele comparecesse à perícia designada para verificação dos danos sofridos por ela, entretanto o AR retornou com a informação de que não foi procurado. A intimação enviada para a residência do autor é valida, como se constata pela leitura do art 274 do CPC: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. O princípio da cooperação previsto no novo CPC em seu art 6º diz "que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" e desta forma tendo o requerente apelado da sentença por não ter sido intimada para comparecer à perícia, deveria informar o seu endereço correto( esta é exigência específica do CPC) , mantendo sempre contato com seu advogado para saber o andamento do processo e quando seria realizada a perícia, até porque no mundo tecnológico em que vivemos ninguem deixa de ser informado sobre os fatos, através do whatsap, que vem sendo usado inclusive para fim de citação. Assim, evidente que o requerente não cooperou para o andamento processual em tempo razoável, já que mesmo sabendo que a sentença foi anulada, não procurou saber quando seria realizado o exame para comprovar os danos que alega ter sofrido e deixou de manter o seu endereço atualizado e correto. Passo agora a apreciar o mérito: O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) é um seguro especial de acidentes rodoviários, decorrentes de uma causa súbita e involuntária, destinado às pessoas transportadas ou não, inclusive o próprio segurado, que venham a ser lesadas por veículos em circulação. Sua finalidade principal é estabelecer a garantia de uma indenização mínima ao lesado, estabelecida segundo valores previamente delimitados. O pagamento do seguro resulta da ocorrência do evento danoso, tendo como base a responsabilidade objetiva dos usuários dos veículos automotores pelos danos pessoais que venham a causar, independentemente da apuração da culpa. O cálculo da indenização devida ao autor deve obedecer aos parâmetros estabelecidos na lei específica e vigente à época do acidente e como o sinistro ocorreu no ano de 2014 deve ser aplicada a Lei 6.194/74 com as limitações de indenização na forma indicada no art. 3º da referida lei, que estabelece como teto o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais)
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