Capital - 3ª vara de relações de consumo

Data de publicação18 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3200
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8150530-90.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Honda S/a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: Jose Vitor Sobral Miranda

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo

3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br


Processo nº : 8150530-90.2022.8.05.0001

Classe - Assunto : [Alienação Fiduciária]

Requerente : AUTOR: BANCO HONDA S/A.

Requerido : REU: JOSE VITOR SOBRAL MIRANDA


BANCO HONDA S/A. qualificada nos termos da inicial, ingressou em juízo com uma Ação de Busca e apreensão em desfavor de JOSE VITOR SOBRAL MIRANDA também já qualificada nos termos da inicial.

O requerente firmou contrato de alienação fiduciária, conforme ID de nº 256276300 com o(a) requerido(a) de um veículo:


Marca HONDA

Modelo CG 160 START CBS

Chassi n.º 9C2KC2500NR081809

Ano de fabricação 2022

Cor PRATA

Placa RPE2I16

Renavam 1300579126


Ocorre que, o(a) requerido(a) desde a data de 27/06/2022
encontra-se em mora com o pagamento avençado entre as partes, conforme documentos de ID de n° 256276303.

Devidamente notificado(a) o(a) requerido(a) para purgar a mora, conforme entrega da notificação extrajudicial em seu endereço, em cumprimento ao Art. 2º, §2 e Art. 3º do Decreto Lei 911 e a Súm. 72 do STJ, ID 256276302, este manteve-se inerte, de modo que o autor ingressou com a presente ação.

É O RELATÓRIO.

Atendidos aos requisitos de admissibilidade, DEFIRO liminarmente a medida, determinando a busca e apreensão do bem descrito na inicial e citação da parte ré para contestar em 15 dias.

Cumprida a busca e apreensão, depositando-se o bem com o requerente ou a quem este determinar, após cinco dias, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.

Em igual prazo, cinco dias, o(s) devedor(es) poderá(ão) pagar a integralidade da dívida, requerendo a restituição do bem (Decreto Lei n.º 911/69, art. 3.º, § 2.º, alterado pela Lei n.º 10.931/04).

Em caso de Apreensão do bem com posterior venda do mesmo pelo requerente, caberá a este(a) informar o saldo remanescente (credor ou devedor) e juntar o comprovante de alienação acompanhado de planilha atualizada no prazo de dez dias após o evento.

Uma vez expedido mandado de busca e apreensão, a parte autora deverá diligenciar o devido cumprimento junto ao setor competente.

Serve a presente decisão como mandado.

P.R.I.


Salvador, 14 de outubro de 2022

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

Ana Cláudia Silva Mesquita

Juiz de Direito

bn

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8027497-63.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998)
Reu: Alison Filipe Mendes Dos Santos
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB:BA64675)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo

3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br


Processo nº : 8027497-63.2022.8.05.0001

Classe - Assunto : [Alienação Fiduciária]

Requerente : AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Requerido : REU: ALISON FILIPE MENDES DOS SANTOS


BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, qualificada nos termos da inicial, ingressou em juízo com uma Ação de Busca e apreensão em desfavor de ALISON FILIPE MENDES DOS SANTOS, também já qualificada nos termos da inicial.

O requerente firmou contrato de alienação fiduciária, conforme ID de nº 184651532, com o(a) requerido(a) de um veículo:


MARCA: HONDA TIPO: MOTO

MODELO: CG 160 CHASSI: 9C2KC2200LR106990

COR: VERMELHO ANO: 2020

PLACA: QTX7I94 RENAVAN: 01221216365


Ocorre que, o(a) requerido(a) desde a data de
28/11/2021 encontra-se em mora com o pagamento avençado entre as partes, conforme documentos de ID de n° 184651532.

Devidamente notificado(a) o(a) requerido(a) para purgar a mora, conforme entrega da notificação extrajudicial em seu endereço, em cumprimento ao Art. 2º, §2 e Art. 3º do Decreto Lei 911 e a Súm. 72 do STJ, ID 184651532, este manteve-se inerte, de modo que o autor ingressou com a presente ação.

É O RELATÓRIO.

Atendidos aos requisitos de admissibilidade, DEFIRO liminarmente a medida, determinando a busca e apreensão do bem descrito na inicial e citação da parte ré para contestar em 15 dias.

Cumprida a busca e apreensão, depositando-se o bem com o requerente ou a quem este determinar, após cinco dias, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.

Em igual prazo, cinco dias, o(s) devedor(es) poderá(ão) pagar a integralidade da dívida, requerendo a restituição do bem (Decreto Lei n.º 911/69, art. 3.º, § 2.º, alterado pela Lei n.º 10.931/04).

Em caso de Apreensão do bem com posterior venda do mesmo pelo requerente, caberá a este(a) informar o saldo remanescente (credor ou devedor) e juntar o comprovante de alienação acompanhado de planilha atualizada no prazo de dez dias após o evento.

Uma vez expedido mandado de busca e apreensão, a parte autora deverá diligenciar o devido cumprimento junto ao setor competente.

Serve a presente decisão como mandado.

P.R.I.


Salvador, 13 de outubro de 2022

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

Ana Cláudia Silva Mesquita

Juiz de Direito

cs

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8077778-91.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Isaias De Jesus Costa
Advogado: Alexandre Ventim Lemos (OAB:BA30225)
Advogado: Benedito Santana Viana (OAB:BA39314)
Reu: Representação Embasa
Advogado: Fabio Junio Souza Oliveira (OAB:BA26674)
Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764)
Interessado: Ibametro - Instituto Baiano De Metrologia E Qualidade

Decisão:

Converto o julgamento em diligência.

Compulsando os autos, observa-se que o autor não juntou comprovante de residência válido.

Ademais, pela análise dos contratos de Compra e Venda apresentados com a exordial, não há relação destes com a fatura de consumo que o autor pretende revisar, haja vista que os endereços dos imóveis dos contratos e o endereço da matrícula da faturas são diferentes.

Assim, intime-se a parte autora para apresentar comprovante de residência válido, bem como comprovar sua posse/propriedade do imóvel localizado na Rua Papa Gregorio XVI, 190, Terreo, Uruguai, nesta capital, sob pena de reconhecimento da ilegitimidade ativa.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de outubro de 2022.

cs

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8105173-87.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Aderito Erasmo Dos Santos
Advogado: Eduardo Rodrigues De Souza (OAB:BA21441)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:BA37151)

Sentença:

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