Capital - 3ª vara de relações de consumo

Data de publicação14 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3198
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CLÁUDIA SILVA MESQUITA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA SANTANA PESSOA DE OLIVEIRA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0387/2022

ADV: ANDRÉ LUÍS AMERICANO DA COSTA SOARES (OAB 19105/BA), WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 11552/BA), LUCAS SANTOS RIBEIRO, TAIS AMERICANO DA COSTA FREITAS (OAB 19153/BA) - Processo 0032893-46.2011.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A - RÉ: Marly Cruz Braga - Jose Ayrton Estrela Braga - Cristina Cruz Braga - Madalena Comercio de Confeccoes Ltda - Vistos, etc. Considerando-se o quantum determinado pelo TJBA, nomeio como perito judicial o Sr. JOSÉ SINVALDO OLIVEIRA DA SILVA, que exercerá seu múnus independente de termo de compromisso, fixando seu honorários em 01 salário mínimo, que será pago pelo EXEQUENTE e depositados em cinco dias, podendo a falta do depósito trazer verossimilhança à alegação da parte contrária. O perito deverá ser informado da sua designação, manifestando sua aceitação em 05 dias e, caso entenda pela majoração dos honorários fixados, deverá informar, no mesmo prazo, o valor que entende correto, que por sua vez poderá ser impugnado pelas partes em cinco dias, após a intimação para complementá-los. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso ou complementação aos que foram apresentados inicialmente deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. O prazo para a entrega do laudo é de 30 dias após a vistoria/inspeção/início dos trabalhos. O perito somente deve iniciar a perícia se as partes foram intimadas e essa intimação deve ser com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. A intimação das partes pode ser feita diretamente pelo perito, observado o prazo mínimo de 05 dias úteis de antecedência, comprovando nos autos as intimações, ou pode ser feita pelo cartório, desde que o perito junte ou envie petição com indicação do dia/hora/local da perícia com antecedência mínima de 30 dias. Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho. O perito pode ser substituído quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. Nesse caso, o juiz está autorizado por Lei a comunicar a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. O perito substituído restituirá, no prazo no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. O perito deve estar atento ao quanto determinado nos artigos 157 e 158, 465 a 468 e 473 a 477 do CPC. Salvador (BA), 30 de setembro de 2022. Ana Cláudia Silva Mesquita Juíza de Direito VC ADVOGADO LUCAS SANTOS RIBEIRO (OAB34476\BA)

ADV: CÉLIA MARIA BASTOS DE ALMEIDA (OAB 17893/BA) - Processo 0040059-91.1995.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - AUTOR: Desenbahia - RÉU: C Cerqueira Representacoes Comercio Servicos Ltda - Clemilton Teixeira Cerqueira - Vistos, etc. Considerando as disposições introduzidas no artigo 921 do CPC pela lei 14195/21 e considerando as tentativas de localização de bens do executado, inicio a contagem de prescrição intercorrente a partir da publicação desse despacho. Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos. Salvador (BA), 07 de outubro de 2022. Ana Cláudia Silva Mesquita Juíza de Direito Vc

ADV: PAULO SÉRGIO MACIEL O' DWYER (OAB 10772/BA), SANDRA BEATRIZ DANTAS DE OLIVEIRA (OAB 4613/BA), IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO (OAB 25961/BA), LORENA DE OLIVEIRA CUNHA (OAB 55990/BA), AMANDA MERCES HAGE (OAB 59374/BA), MARCELO CORDEIRO DA SILVA (OAB 22121/BA), DANIEL PENHA DE OLIVEIRA (OAB 87318/MG) - Processo 0061913-73.1997.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - AUTOR: Desenbahia Agencia de Fomento do Estado da Bahia Sa - RÉU: Ribeira Transportes e Turismo Ltda - Clywton Sother Junior - Vistos, etc. Considerando as disposições introduzidas no artigo 921 do CPC pela Lei nº 14.195/21, considerando as tentativas infrutíferas de localização de bens dos executados e as tentativas infrutíferas de localização do executado e considerando que houve mudanças significativas quanto à sistemática da prescrição intercorrente, visando não gerar prejuízos ao exequente e aplicando analogicamente o quanto previsto no artigo 1.056 do CPC, reinicio a contagem do prazo da prescrição intercorrente a partir da data de publicação da citada Lei, ou seja, 27/08/21. Intime-se a exequente sobre a busca de endereço dos executados via Sisbajud, sendo que houve a informação de que a empresa executada não tem instituição financeira associada, razão pela qual a busca restou infrutífera em relação à ela. Caso não haja novos requerimentos, arquivem-se os autos. Salvador (BA), 05 de outubro de 2022. Ana Cláudia Silva Mesquita Juíza de Direito

ADV: MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA CARDOZO (OAB 8152/BA), GABRIELA MARQUES AYRES (OAB 31636/BA), PALOMA SENA MOURA (OAB 21219/BA), ARMENIO SIMOES PINTO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 16820/BA), MANOEL LOPES DOS SANTOS (OAB 16415/BA), JOSÉ NAÉCIO DE MATOS (OAB 25581/BA) - Processo 0070414-16.1997.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - AUTOR: Banco do Estado da Bahia Sa Baneb - RÉU: Wolmar Lindemberg Macedo Santos - Celia Marcia Maciel Macedo Santos - Vistos, etc., Diante do requerimento do executado de reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente na presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pela DESENBAHIA em face de WOLMAR LINDEMBERG MACEDO SANTOS E CELIA MARCIA MACIEL MACEDO SANTOS, esse Juízo analisou o processo iniciado em 1997. Inicialmente, devo frisar que essa demanda se iniciou em Vara da Fazenda Pública, somente vindo para esse Juízo no ano de 2010 em face da declaração de incompetência proferida em 2009. De fato, o processo ficou paralisado entre os anos de 2001 e 2009, porém essa paralisação não foi ocasionada pela exequente e sim pela própria estrutura Judiciária, já que a exequente vinha diligenciando o feito, tendo aguardado o pronunciamento judicial, que somente ocorreu em 2009. Outrossim, registro que o executado foi devidamente citado no ano de 2000, conforme certidão de fls. 116. Chegando o processo nessa vara, tentou-se citar a executada por carta precatória, que é uma diligência mais demorada, mas sem êxito. Foi realizada busca de novos endereços da executada pelo Infojud. Nova carta precatória expedida, mas retornou com certidão negativa, já que a executada havia se mudado. Foi requerido e deferido penhora via Bacenjud, com êxito parcial (valor penhora de pequena monta). Houve requerimento de quebra de sigilo bancário, mas foi indeferido. Em face disso, a exequente interpôs agravo de instrumento, que foi provido. Diante da ordem do Tribunal de Justiça, o Juízo realizou a quebra de sigilo pelo Infojud e a exequente fora intimada e requereu atos constritivos de penhora e avaliação em relação aos imóveis indicados, atos, porém, a serem realizados via carta precatória. Cartas expedidas. Nesse processo de idas e vindas de cartas precatórios, o processo precisou ser digitalizado, outra diligência que demanda tempo. Houve problemas com a digitalização, que somente foram sanados posteriormente. Digitalização finalizada, o andamento processual retornou com o requerimento da exequente de realização de Sisbajud. O executado se manifestou, alegando a prescrição intercorrente, reiterando outras petições anteriores. Portanto, resta evidenciado que o processo realmente está tendo uma duração prolongada. Porém, a causa para essa duração não pode ser imputada à exequente, que não tem atuado com desídia. Em verdade, como o próprio executado afirmou, o processo está há 25 anos sem resolução, esteve por 08 anos paralisado, tendo ele sofrido 20 anos de penhoras e consultas, mas tudo isso não é por culpa da credora/exequente. A duração prolongada do processo tem como causa principal o não pagamento da dívida executada pelos devedores, ora executados, fato que enseja a movimentação da máquina estatal para a manutenção desse processo e realização de incontáveis atos processuais. Ademais, até as alterações introduzidas no artigo 921 do CPC pela Lei nº 14.195/21, apenas a desídia do exequente ocasionaria a ocorrência da prescrição intercorrente por determinado lapso temporal, variável a depender da natureza da ação. Portanto, não há prescrição intercorrente a ser reconhecida nessa execução nesse momento processual. Entrementes, considerando as disposições introduzidas no artigo 921 do CPC pela Lei nº 14.195/21, considerando as tentativas infrutíferas de localização de bens dos executados e considerando que houve mudanças significativas quanto à sistemática da prescrição intercorrente, visando não gerar prejuízos ao exequente e aplicando analogicamente o quanto previsto no artigo 1.056 do CPC, inicio a contagem do prazo da prescrição intercorrente a partir da data de publicação da citada Lei, ou seja, 27/08/21. Desta forma, a prescrição intercorrente está correndo e somente será interrompida caso haja constrição de bens penhoráveis, com fulcro no parágrafo 4º- A do artigo 921 do CPC. Fica deferida a penhora via Sisbajud, desde que haja recolhimento das custas e seja apresentada planilha de cálculo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador(BA), 30 de setembro de 2022. Ana Cláudia Silva Mesquita Juíza de Direito

ADV: GABRIELA MARQUES AYRES (OAB 31636/BA), JOSÉ NAÉCIO DE MATOS (OAB 25581/BA), MANOEL LOPES DOS SANTOS (OAB 16415/BA), MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA CARDOZO (OAB
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