Capital - 3ª vara de relações de consumo

Data de publicação03 Fevereiro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2553
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8003907-28.2020.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Decisão
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Patricia Moreira Da Silva
Advogado: Marcos Curado Santos (OAB:0035732/BA)
Exequente: D. P. M. D. S.
Advogado: Marcos Curado Santos (OAB:0035732/BA)
Executado: Qualicorp Administradora De Beneficios S.a.
Executado: Unimed Norte Nordeste-federacao Interfederativa Das Sociedades Cooperativas De Trabalho Medico

Decisão:


Vistos,etc.

PATRICIA MOREIRA DA SILVA, DIANNA PEROLLA MOREIRA DE SENA , devidamente qualificada nos autos, ingressou com uma Ação de Execução Provisória da Decisão que deferiu a Liminar em desfavor da QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO, também qualificado nos autos.

Foi proferida decisão liminar, nos autos do processo principal de nº 8088371-19.2019. Entretanto, os réus não cumpriram com a decisão deste juízo, sendo assim foi aplicado multa diária que já está sendo contabilizada.

DECIDO.

A multa diária prevista no § 4º do art. 537 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo.

Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam, não recebo a presente ação pela não possibilidade do ajuizamento da mesma.

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se.


SALVADOR, 24 de janeiro de 2020.

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

Ana Cláudia Silva Mesquita

Juiz de Direito

ls

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8002138-82.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Antonio Souza
Advogado: Fabio Leandro Bispo Dos Santos (OAB:0044710/BA)
Réu: Banco Do Brasil S/a

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo

3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br


Processo nº : 8002138-82.2020.8.05.0001

Classe - Assunto : [Agêncie e Distribuição, Acidente Aéreo]

Requerente : AUTOR: ANTONIO SOUZA

Requerido : RÉU: BANCO DO BRASIL S/A

Vistos,etc.

Defiro a gratuidade de justiça.

Reservo-me a apreciar o pedido liminar, após prazo de defesa.

Atendendo ao que disciplina o novo CPC em seu art 334, não tendo o autor informado a impossibilidade de acordo com o réu, designo audiência de conciliação para o dia 01/06/2020 às 09:15hs na CEJUSC, situado no térreo do Edifício Orlando Gomes.

Cite-se o réu para comparecer à audiência designada, acompanhado de advogado, ficando informado de que o prazo de defesa começara a fluir a contar da data da audiência.

As partes ficam de logo cientificada de que deverão se fazer presente na audiência, pessoalmente ou representados, na forma prevista no § 9º do artigo supra mencionado, sob pena da ausência ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, aplicando-se a multa de 2% sobre o valor da causa, convertida em favor do Estado.

Intime-se o autor via DPJ e o réu por carta.

Salvador, 21 de janeiro de 2020

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

Ana Cláudia Silva Mesquita

Juiz de Direito

ls

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
TERMO DE AUDIÊNCIA

8015486-07.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Servio Tulio De Barcelos (OAB:0047533/BA)
Réu: Carlos Geraldo Brito Costa

TERMO DE AUDIÊNCIA:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador-BA

E-mail: vrg@tjba.jus.br

TERMO DE AUDIÊNCIA

Processo nº : 8015486-07.2019.8.05.0001

Classe - Assunto : [Contratos Bancários]

AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

RÉU: CARLOS GERALDO BRITO COSTA


Aos 2019-08-12, 09:35:hs,nesta cidade Salvador, Estado da Bahia, na sala de audiência desta 3ª Vara de Relações de Consumo. Aberta a audiência inaugural para tentativa de conciliação, nos termos do art. 334 e seguintes do Novo CPC, conduzida pela Conciliadora, Ráisa Paranhos Lima, onde se achavam presente a parte autora, representada pelo(a) seu(us) advogado(a) Luciana Silva Costa, OAB/BA 34136, ausente a parte ré. Iniciados os trabalhos e efetuada a declaração de abertura da audiência, foi dito pela conciliadora que: Compulsando os autos, verifico que não consta no processo o AR de citação da parte acionada. Remeto os autos à Secretaria desta Vara para diligenciar a juntada do AR, quando do seu retorno, bem como intimar a parte autora. E nada mais havendo, encerro este termo, que lido e achado conforme, vai por todos assinado. Eu, Ráisa Paranhos Lima, o subescrevi.


Ráisa Paranhos Lima

Conciliadora


Advogado(a) do(a) parte Autora:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8059808-15.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Arlindo De Jesus Silva Junior
Advogado: Mario Silva Cabral (OAB:0050578/BA)
Réu: Telefonica Brasil S.a.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo

3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br


Processo nº : 8059808-15.2019.8.05.0001

Classe - Assunto : [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

Requerente : AUTOR: ARLINDO DE JESUS SILVA JUNIOR

Requerido : RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.

Vistos,etc.

Defiro a gratuidade de justiça.

Reservo-me a apreciar o pedido liminar, após prazo de defesa.

Atendendo ao que disciplina o novo CPC em seu art 334, não tendo o autor informado a impossibilidade de acordo com o réu, designo audiência de conciliação para o dia 01/06/2020 às 11:30hs na CEJUSC, situado no térreo do Edifício Orlando Gomes.

Cite-se o réu para comparecer à audiência designada, acompanhado de advogado, ficando informado de que o prazo de defesa começara a fluir a contar da data da audiência.

As partes ficam de logo cientificada de que deverão se fazer presente na audiência, pessoalmente ou representados, na forma prevista no § 9º do artigo supra mencionado, sob pena da ausência ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, aplicando-se a multa de 2% sobre o valor da causa, convertida em favor do Estado.

Intime-se o autor via DPJ e o réu por carta.

Salvador, 23 de janeiro de 2020

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

Ana Cláudia Silva Mesquita

Juiz de Direito

ls

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8006999-14.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Daniele Moreno
Advogado: Daniel Bruno Sampaio Timoteo (OAB:0025822/BA)
Autor: Daniele Da Silva Nunes
Advogado: Daniel Bruno Sampaio Timoteo (OAB:0025822/BA)
Autor: Delia Bispo Dos Santos
Advogado: Daniel Bruno Sampaio Timoteo (OAB:0025822/BA)
Autor: Consuelo Santos De Jesus
Advogado: Daniel Bruno Sampaio Timoteo (OAB:0025822/BA)
Autor: Celidalva Dos Anjos Ramos
Advogado: Daniel Bruno Sampaio Timoteo (OAB:0025822/BA)
Autor: Carlos Augusto Dias Miranda
Advogado: Daniel Bruno Sampaio Timoteo (OAB:0025822/BA)
Autor: Celina De Jesus
Advogado: Daniel Bruno Sampaio Timoteo (OAB:0025822/BA)
Autor: Carmen Lucia Santiago Dos Santos
Advogado: Daniel Bruno Sampaio Timoteo...

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