Capital - 3ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 26 Outubro 2022 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Gazette Issue | 3206 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8038779-35.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jenner Mateus Cruz Oliveira
Advogado: Thiago Cappi Da Cruz (OAB:BA46930)
Advogado: Thiago Da Silva Meireles (OAB:BA37901)
Advogado: Isis Dantas Cordeiro De Souza (OAB:BA48361)
Reu: Unimed Norte Nordeste-federacao Interfederativa Das Sociedades Cooperativas De Trabalho Medico
Advogado: Thiago Giullio De Sales Germoglio (OAB:PB14370)
Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983)
Reu: Federacao Das Unimeds Da Amazonia-fed. Das Soc. Coop. De Trab. Med. Do Acre,amapa,amazonas,para,rondo E Roraima
Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos (OAB:PB13040)
Advogado: Hermano Gadelha De Sa (OAB:PB8463)
Advogado: Rodrigo Santos Da Silva (OAB:AM10696)
Advogado: Yago Renan Licariao De Souza (OAB:PB23230)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo
3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br
Processo nº : 8038779-35.2021.8.05.0001
Classe - Assunto : [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência]
Requerente : AUTOR: JENNER MATEUS CRUZ OLIVEIRA
Requerido : REU: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA
Expeça-se alvará em favor de autor e após arquivem-se os autos.
Salvador, 2 de setembro de 2022
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
Ana Cláudia Silva Mesquita
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8078227-78.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Reginaldo Santos Do Nascimento
Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:BA52487)
Reu: Banco Safra Sa
Advogado: Luciana Martins De Amorim Amaral Soares (OAB:PE26571)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8078227-78.2022.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: REGINALDO SANTOS DO NASCIMENTO | ||
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS (OAB:BA52487) | ||
REU: BANCO SAFRA SA | ||
Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES (OAB:PE26571) |
SENTENÇA |
REGINALDO SANTOS DO NASCIMENTO, qualificado nos autos em epígrafe, devidamente representada por seu advogado propôs Ação Declaratória c/c Indenização em face de BANCO SAFRA SA aduzindo que foi surpreendido com a negativação do seu nome junto ao SPC e SERASA, em razão da existência de um débito perante a ré. Aduziu que nunca efetuou nenhum negócio jurídico com o réu, mas que ainda assim está sendo cobrado por uma dívida, que não é dela, causando-lhe danos morais. Requereu que a ação fosse julgada procedente com a devida condenação do suplicado no valor indicado na inicial. Juntou documentos para prova de suas alegações .
Devidamente citado o réu contestou a ação requerendo a alteração do polo passivo e no mérito alegou que o autor contratou uma máquina de cartão para ser utilizado no comércio de compra e venda, pelo regime de locação , ficando ajustado que em caso de desfazimento do contrato a referida máquina deveria ser devolvida. Aduz o réu que o autor deixou de utilizar a máquina e embora cobrado para devolvê-la assim não procedeu, gerando uma cobrança do aluguel da mesma, que como não foi pago, gerou a negativação do seu nome. Afirmou ainda que o autor tinha outras negativações em seu nome em data anterior. Requereu que a ação fosse julgada improcedente , juntando documentos .
O autor não apresentou réplica.
Passo ao julgamento do feito.
É O RELATÓRIO.
O nosso Código substantivo diz de forma expressa em seu art 186:
"Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.?"
Assim, o Código Civil regulamentou a responsabilidade civil, determinando que sempre que a atitude de um agente, seja, voluntária ou não, causar prejuízo a um terceiro, este terá direito a uma indenização. Contudo este ato ilícito somente será indenizado se o agente agir com culpa ou dolo em qualquer das suas modalidades.
O ato ilícito é um ato de vontade que produz efeito jurídico independente da vontade do agente e para se configurar faz-se necessária à existência dos seguintes elementos:
1-O agente tem que ter praticado o ato por vontade própria (dolo) ou por imperícia, negligência ou imprudência (culpa).
2- Tem que ter ocasionado um prejuízo patrimonial ou moral para a vítima.
3- Tem que existir um vínculo de causalidade entre o dano provocado e o comportamento do agente.
São qualificados como danos morais, aqueles que atingem a esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade em que vive, ou seja, os danos morais são aqueles que alcançam os aspectos mais íntimos da personalidade humana e/ou a sua valoração no meio social em que vive.
Segundo leciona Cunha Gonçalves, dano moral é o prejuízo resultante da ofensa à integridade psíquica ou à personalidade moral, com possível ou efetivo prejuízo de patrimônio moral. Esse dano moral pode ser decorrente de ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos entre outras coisas.
No caso em tela, o autor teve seu nome incluso no rol de maus pagadores, em decorrência de um débito perante a ré.
Para configuração do dano moral, basta a inclusão indevida do nome da parte no SPC ou SERASA, não havendo qualquer necessidade de comprovação da existência do dano.
O autor alega que nunca firmou nenhum contrato com a empresa ré, que pudesse gerar o débito cobrado pela , que resultou na negativação do seu nome.
Cabia ao banco réu comprovar a existência da dívida entre a parte autora e ele, que se desincumbiu do seu ônus de comprovar a efetiva contratação, pois apresentou documentos que comprovam que o autor tinha contratado uma máquina para venda perante a ré, mas que não alcançou o valor mínimo ajustado, deixando de usá-la, porém não devolveu a referida maquininha, gerando a cobrança de valores ajustados no contrato.
Aliada a efetiva comprovação da existência do débito, deve ser ressaltado que o nome da autora já tinha restrições anteriores à inscrição perpetrada pela ré e portanto ainda que fosse reconhecida a existência de ilicitude na negativação, não haveria dano moral a ser indenizado, por conta da aplicação da Súmula 385 do STJ:
"A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento. Inteligência da Súmula 385.”
Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos constam, com fulcro no art 186 do Código Civil, julgo improcedentes os pedidos da inicial, condenando o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo R$ 1.000,00( um mil reais)e que fica suspendo por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no PJE
SALVADOR , 24 de outubro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8096146-80.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Filipe Costa Jesus
Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604)
Reu: Oi S.a. - Em Recuperacao Judicial
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891)
Reu: Oi S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8096146-80.2022.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: FILIPE COSTA JESUS | ||
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR (OAB:BA63604) | ||
REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros | ||
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891) |
SENTENÇA |
FILIPE COSTA JESUS, qualificada nos autos em epígrafe, devidamente representada por seu advogado propôs Ação Declaratória c/c Indenização em face de OI MOVEL S.A., aduzindo que foi surpreendido com a negativação do seu nome junto ao SPC e SERASA, em razão da existência de um débito perante a ré , que não é dele, causando-lhe danos morais. Requereu que a ação fosse julgada procedente com a devida condenação do suplicado no valor indicado na inicial. Juntou documentos para prova de suas alegações .
Devidamente citado o réu...
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