Capital - 3ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 19 Outubro 2022 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 3201 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8041436-18.2019.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Igor Amado Veloso (OAB:BA29272)
Executado: Espolio Jose Vieira De Britto Registrado(a) Civilmente Como Jose Vieira De Britto
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo
3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br
Processo nº : 8041436-18.2019.8.05.0001
Classe - Assunto : [Cédula de Crédito Bancário]
Requerente : EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
Requerido : EXECUTADO: JOSE VIEIRA DE BRITTO
Defiro a citação do espólio réu por oficial de justiça no endereço indicado na petição de ID 238608983, desde que o exequente recolha as custas processuais correspondentes.
Salvador, 13 de outubro de 2022
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
Ana Cláudia Silva Mesquita
Juiz de Direito
Ed
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8045946-69.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Alane Santos Luz
Advogado: Marcia Cristina Dos Santos Silva (OAB:BA40914)
Advogado: Michel Marim Dos Santos Silva (OAB:SP372274)
Reu: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo
3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br
Processo nº : 8045946-69.2022.8.05.0001
Classe - Assunto : [Tarifas, Capitalização e Previdência Privada]
Requerente : AUTOR: ALANE SANTOS LUZ
Requerido : REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ALANE SANTOS LUZ, devidamente qualificada nos autos, ingressou com uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente na EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em desfavor de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, também qualificado nos autos.
Ao ID 192005427, este juízo determinou que a parte autora apresentasse documentos a fim de que pudesse ser apreciada o benefício da gratuidade da justiça.
Não obstante a solicitação deste juízo, a parte autora manteve-se inerte.
Diante disso, foi indeferido o benefício da justiça gratuita ao autor, sendo este intimado para recolher as custas processuais na forma da lei, mas assim não procedeu.
É o Relatório.
O novo CPC em seu art. 290 estabelece que, se intimada a parte autora na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento de custas e despesas, o processo será cancelado na distribuição.
Nesse sentido, ante todo o exposto, julgo extinta a presente ação, cancelando a sua distribuição, já que o recolhimento das custas não foi feito no prazo legal, não tendo a parte autora se manifestado nos autos.
Salvador, 30 de agosto de 2022
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
Ana Cláudia Silva Mesquita
Juiz de Direito
gm
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8111093-42.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Manoel Souza Da Paixao
Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711)
Reu: Banco Pan S.a
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo
3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br
Processo nº : 8111093-42.2022.8.05.0001
Classe - Assunto : [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Requerente : AUTOR: MANOEL SOUZA DA PAIXAO
Requerido : REU: BANCO PAN S.A
Vistos, etc.
Defiro a gratuidade de justiça.
Reservo-me a apreciar o pedido liminar após prazo de defesa.
Considerando o atual estágio de pandemia do Covid-19 e também a suspensão das audiências por força do Decreto 221/2020 da Presidência do TJBA, e visando resguardar o princípio da razoável duração do processo, determino a citação da parte ré, dando-lhe ciência da demanda e a fim de que apresente contestação no prazo de 15 dias.
O prazo para contestação será contado nos termos do art. 231, inciso I do CPC, e a ausência da contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Havendo possibilidade de acordo entre as partes, deverá eventual manifestação nesse sentido se dar nos autos do processo, viabilizando-se a via conciliatória.
A citação deverá ser realizada, prioritariamente, por meios eletrônicos (e-mail, whats up e telefone), desde que os dados sejam informados pelas partes e seja assegurado que o destinatário do ato tenha tomado conhecimento do seu conteúdo.
Ressalto que, conforme incisos I e II e o §1º do artigo 10 do Resolução nº 366/20 do CNJ, o cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do Juízo ou pelos oficiais de justiça, que deverá ser documentado por comprovantes ou certidão.
Restando impossibilitada ou frustrada a citação por meios eletrônicos, deverá o cartório fazer a citação por carta citatória e oficial de justiça, sucessivamente.
Ademais, friso que as as pessoas jurídicas cadastradas, as entidades da administração direta, bem como as da administração indireta que gozem de prerrogativa processual típica de Fazenda Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público, quando cadastradas no projeto domicílio eletrônico, deverão receber o ato citatório na forma eletrônica (via sistema), consoante Decreto Judiciário nº 439/2021 do TJ/BA.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 14 de outubro de 2022
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
Ana Cláudia Silva Mesquita
Juiz de Direito
bn
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8130183-36.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Helena Maria Sampaio De Almeida
Advogado: Guilherme De Moura Leal Valverde (OAB:BA29243)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:SP128341-A)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo
3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br
Processo nº : 8130183-36.2022.8.05.0001
Classe - Assunto : [Dever de Informação, Crédito Direto ao Consumidor - CDC, Crédito Rotativo]
Requerente : AUTOR: HELENA MARIA SAMPAIO DE ALMEIDA
Requerido : REU: BANCO DO BRASIL S/A
Vistos, etc.
Intimem-se as partes para que informem se há interesse na produção de outras provas, indicando-as e fundamentando-as.
Salvador, 17 de outubro de 2022
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
Ana Cláudia Silva Mesquita
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8130459-67.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jose Henrique Alves Dos Santos
Advogado: Jamile Cardoso Vivas (OAB:BA22899)
Advogado: Matheus Nora De Andrade (OAB:BA22717)
Reu: Banco Pan S.a
Reu: Fullcred Consultoria Financeira Eireli
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo
3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br
Processo nº : 8130459-67.2022.8.05.0001
Classe - Assunto : [Empréstimo consignado]
Requerente : AUTOR: JOSE HENRIQUE ALVES DOS SANTOS
Requerido : REU: BANCO PAN S.A, FULLCRED CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI
Tendo em vista a informação que consta na petição retro, intime-se pessoalmente a parte autora através de carta, para...
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