Capital - 3ª vara de relações de consumo

Data de publicação01 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3227
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8069806-36.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911)
Executado: Lucas Pinto Dos Santos
Advogado: Ana Verena De Jesus Barbosa Canario (OAB:BA41525)

Decisão:

VISTOS ETC,

Trata-se de Execução ajuizada pela DACASA FINANCEIRA em face de LUCAS PINTO DOS SANTOS.

Devidamente citado, o executado não pagou a dívida e a exequente requereu penhora on line, tendo sido deferida. Houve penhora parcial do valor executado.

Após a penhora, o executado compareceu no processo, requerendo a liberação dos valores penhorados, alegando impenhorabilidade por serem valores guardado em conta e inferiores a 40 salários mínimos.

Intimada, a exequente impugnou o requerimento de liberação, alegando não esatrem os valores em conta poupança.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.


Penhora - Impenhorabilidade – Natureza da Conta – Jurisprudência STJ


Segundo jurisprudência do STJ, "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (AgInt nos EDcl no AREsp 1323550/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021).

Considerando o extrato do sisbajud e os extratos bancários juntados pelo executado, entendo que o valor penhorado, que é menor do que 40 salários mínimos, representa a única reserva monetária em nome do executado, não tendo a exequente provado abuso de direito, fraude ou má-fe.

Conclusão


Desta forma, determino a devolução dos valores penhorados/transferidos em favor do próprio executado por alvará judicial, devendo a exequente dar prosseguimento na execução.


P.R.I.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de novembro de 2022.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8023794-95.2020.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Recovery Do Brasil Consultoria S.a
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:SP228213)
Exequente: Isabel Cristina Ferreira De Castro
Advogado: Hector Ferreira De Castro (OAB:BA58407)
Executado: Banco Bradesco Sa
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)
Executado: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Npl I
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:SP228213)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo

3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br


Processo nº : 8023794-95.2020.8.05.0001

Classe - Assunto : [Produto Impróprio]

Requerente : EXEQUENTE: ISABEL CRISTINA FERREIRA DE CASTRO

Requerido : EXECUTADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, BANCO BRADESCO SA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I


Vistos etc,

Como não houve manifestação dos executados, dividi o valor da condenação pelos três executados, ficando a quantia de R$ 3.173,74 para cada.

Como os executados Fundo de Investimento e Recovery se manifestaram juntamente, depositando valor em conjunto, entendo que essa quantia foi menor, já que a condenação dos dois é de R$ 6.347,48. Desta forma, restou a pagar a quantia de R$ 1.216,87, que foi transferia do valor penhorado nas contas da Recovery, já que não penhora nas contas do Fundo. O restante penhorado da conta da Recovery foi liberado em seu favor.

Em relação à penhora na conta do Bradesco, foi transferido sua cota parte para conta judicial e o restante liberado em seu favor, conforme extrato do sisbajud anexado.

Desta forma, expeça-se alvará dos valores penhorados e transferidos, bem como do valor depositado em favor da autora.

Intimem-se as rés para recolher as custas como determinado.

Após, arquivem-se os autos.

Salvador, 4 de novembro de 2022

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

Ana Cláudia Silva Mesquita

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8029078-21.2019.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661-A)
Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A)
Reu: Alvaro Goncalves De Farias

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA

Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br

Processo nº 8029078-21.2019.8.05.0001

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária]

Autor(a): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Advogados do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - BA31661-A, MARIA LUCILIA GOMES - BA1095-A

Réu: REU: ALVARO GONCALVES DE FARIAS


ATO ORDINATÓRIO

No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime-se a parte AUTORA/EXEQUENTE para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da certidão do oficial de justiça de ID retro, devendo indicar providência cabível e realizar, também, o pagamento das custas processuais correspondentes a diligência eventualmente requerida, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça.

9 de outubro de 2022,

ANDREA TAVARES RIBEIRO

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
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3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8136371-79.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Raimundo Pereira Matos
Advogado: Raimundo Freitas Araujo Junior (OAB:BA20950)
Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira De Melo (OAB:MG103082)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarda de Salvador
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador-BA - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

PROCESSO Nº: 8136371-79.2021.8.05.0001
AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA MATOS
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Alienação Fiduciária]/PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Fica a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. intimada para, no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do Ato Conjunto nº 14/2019 (TJBA), efetuar o pagamento das custas remanescentes, conforme DAJE e Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes anexos.

Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA.

OS AUTOS TRAMITAM NO SISTEMA PJE.

Dúvidas, enviar email para:3cartoriointegrado@tjba.jus.br.


Salvador, 27 de novembro de 2022

THAYANE PEREIRA DOS SANTOS

Estagiária de Direito


AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS

Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8036635-54.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Mapfre Seguros Gerais S.a.
Advogado...

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