Capital - 3ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 24 Novembro 2022 |
Section | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Gazette Issue | 3223 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8006946-96.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Aline Santos De Jesus
Advogado: Maria Luane Santos Cruz (OAB:BA58577)
Executado: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:BA60602)
Ato Ordinatório:
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
De ordem da Exm Juiza, fica a parte Ré intimada para que no prazo de 05 (cinco) dias informe nova CHAVE PIX ou dados bancários e CPF/CNPJ, visando a transferência dos valores deferidos através de alvará eletrônico, tendo em vista a impossibilidade de transferência para a conta informada anteriormente.
Salvador, 17 de outubro de 2022
Meacir Gonçalves dos Santos junior
Estagiário de Direito
Marcus Vinicius Grangeon Cersosimo
Diretor Administrativo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8081478-41.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Milene Dias De Souza
Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604)
Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:BA60602)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA
Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br
Processo nº 8081478-41.2021.8.05.0001
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Autor(a): MILENE DIAS DE SOUZA
Advogado do(a) AUTOR: RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR - BA63604
Réu: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - BA60602
ATO ORDINATÓRIO
No uso das atribuições conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, ficam intimadas as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
23 de novembro de 2022,
CARLA CRISTINA COELHO DA COSTA
Diretor de Secretaria
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8113878-74.2022.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526)
Reu: Leilson Monteiro Bomfim
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA
Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br
Processo nº 8113878-74.2022.8.05.0001
MONITÓRIA (40) - [Inadimplemento, Contratos Bancários]
Autor(a): DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado do(a) AUTOR: ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN - SP285526
Réu: REU: LEILSON MONTEIRO BOMFIM
ATO ORDINATÓRIO
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte Autora/exequente para que, no prazo de 15 dias, verifique o endereço constante da petição inicial, uma vez que, em consulta ao site dos Correios, resultaram inconsistências que impossibilitam o cumprimento da diligência determinada no despacho de ID nº 219974683, informando, portanto, novo endereço válido, complementando os dados faltantes ou retificando os dados apresentados.
Advirta-se que o endereço deve ser composto de, NO MÍNIMO, logradouro (Rua, Avenida, Travessa, etc), número, Bairro, Cidade, Estado e CEP VÁLIDO E CORRESPONDENTE AO LOGRADOURO INFORMADO.
Salvador/BA, 23 de novembro de 2022
VANESSA CRISTINA MATTEONI PICCHI
Analista Judiciária
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8106408-26.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Terezinha Cleni Ben
Advogado: Marcello Ricardo Cadore (OAB:BA26315)
Executado: Banco Do Brasil Sa
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8106408-26.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
EXEQUENTE: TEREZINHA CLENI BEN | ||
Advogado(s): MARCELLO RICARDO CADORE (OAB:BA26315) | ||
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Senhor Presidente,
Pelo presente, com base no art.953 I do Código de Processo Civil, na condição de Juíza titular da 3ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, venho, perante Vossa Excelência, suscitar
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
Em face do processo de nº 8106408-26.2021.8.05.0001, originário da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador, em razão dos argumentos que se seguem:
Por meio de decisão, a MM. Juíza auxiliar da 7º Vara Cível e Comercial de Salvador se declarou incompetente para processar e julgar a demanda supra mencionada, por entender que a mesma por envolver direito do consumidor, não seria da competência dele, mas sim uma das varas de consumo de Salvador, vindo o processo a ser distribuído para a 3ª Vara das Relações de Consumo, da qual sou titular.
Neste processo a autora busca executar uma ação civil pública, onde em sentença transitada em julgado houve a determinação: para reduzir nos contratos de financiamento rural e, basicamente, nas cédulas de credito rural, realizados antes de abril de 1990, o percentual de 84,32% para 41,28%,
Não obstante o quanto esposado pelo juízo suscitado, certo é que o entendimento do STJ é de que as ações envolvendo cédula de crédito rural não tem qualquer relação de consumo:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS. CONSTITUIÇÃO EM MORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. DESVIO DE FINALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. PREEXISTÊNCIA DO INADIMPLEMENTO. REGULARIDADE.
FUNDAMENTOS EM PARTE NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ.
1. Não tendo havido o prequestionamento de parte dos dispositivos legais postos em debate nas razões do recurso especial, incidentes os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil atual.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
4. A renegociação de débitos decorrentes de outras operações pode ocorrer por meio de cédulas rurais sem causar nulidade dos títulos, que conservam eficácia executiva. Precedentes.
5. Não demonstrada a abusividade dos encargos contratuais devidos no período da normalidade do contrato, não se cogita da descaracterização da mora apta a suspender o trâmite da execução.
6. As questões jurídicas apreciadas pelo Tribunal de origem se amoldam à jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
7. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp 1396391/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FORO DE ELEIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA. MÚTUO.
ATIVIDADE RURAL. FOMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A...
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